Julgue o item seguinte, com base nos Decretos n.º 11.531/202...
Julgue o item seguinte, com base nos Decretos n.º 11.531/2023 e n.º 11.462/2023.
É vedada a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido na conduta de omissão no dever de prestar contas.
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Gabarito: C (Certo)
Análise do Tema:
A questão aborda vedações à celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, com base no Decreto nº 11.531/2023. O tema é recorrente em concursos públicos, principalmente para cargos de gestão e fiscalização como Analista Judiciário - Enfermagem, que podem atuar na análise e execução de instrumentos administrativos.
Fundamentação Legal:
O Art. 5º, inciso VI, alínea d, item 1 do Decreto nº 11.531/2023 dispõe:
“Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse: (...) VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que: (...) d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas: 1. omissão no dever de prestar contas;”
Isso significa que entidades que deixaram de prestar contas em parcerias anteriores com a União estão impedidas de celebrar novos convênios, como forma de garantir a boa gestão dos recursos públicos.
Exemplo Prático:
Imagine que uma ONG de saúde celebrou convênio com o Ministério da Saúde para capacitação de enfermeiros e deixou de apresentar os relatórios financeiros e técnicos exigidos. Pela legislação, essa entidade estará vedada de firmar novos convênios até regularizar a situação.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está correta pois replica exatamente o texto do Decreto, estabelecendo impedimento legal objetivo para a celebração de novos instrumentos quando houver omissão no dever de prestar contas.
Observação sobre Pegadinhas:
É importante atentar-se ao termo "omissão no dever de prestar contas", que pode ser confundido com outros descumprimentos ou sanções. Foque sempre no texto literal da lei ao responder esse tipo de questão.
DICA DE ESTUDO: Associe sempre o conteúdo do Decreto à prática de controle administrativo, extremamente relevante para funções de fiscalização e auditoria no serviço público.
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11531
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:
d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos;
Essas cores atrapalham: azul, vermelho etc.
VAMOS REVISAR AS VEDAÇÕES QUE SÃO MAIS COBRADAS DA LEI 11.531/2023:
É vedado firmar convênio ou contrato de repasse com valor inferior ao limite previsto no art. 10 do decreto. (R$400 mil para obras - R$200 mil para outros serviços.)
III – Entre órgãos da própria União
→ É proibido firmar convênios entre órgãos e entidades federais que integram o mesmo orçamento (Fiscal ou da Seguridade Social).
→ Nesses casos, a execução conjunta deve se dar por outros instrumentos administrativos, como termos de cooperação ou ajustes internos — não por convênio.
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;
2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2; b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza; c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos;
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
(...)
d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e
Certo.
No caso de inadimplência, falta de pagamento, dívida, desvio de finalidade, ou outro atos ilícitos, fica vedado a celebração de convênios e contrato de repasse.
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