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Q3879065 Direito Processual Penal
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, conceitua como violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (1ª parte). A Lei também prevê que ao ser constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios (2ª parte). Já em relação à ofendida, a concessão de auxílio-aluguel não consta dentre as medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha (3ª parte).
Quais partes estão corretas?
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, IV; 22, caput e V; e 23, VI: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;” “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.” “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.” Aplicando ao caso: a 1ª parte coincide com o art. 7º, IV; a 2ª parte coincide com o art. 22, V; e a 3ª parte é falsa porque o auxílio-aluguel está expressamente previsto no art. 23, VI; por isso, apenas a 1ª e a 2ª partes estão corretas.

Tema central: Lei Maria da Penha
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa depende de considerar correta apenas a 3ª parte, mas isso contraria diretamente o art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006, que prevê expressamente o auxílio-aluguel à ofendida. Além disso, as 1ª e 2ª partes estão corretas pelos arts. 7º, IV, e 22, V.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as duas assertivas compatíveis com a literalidade da Lei Maria da Penha. A 1ª parte reproduz o conceito legal de violência patrimonial do art. 7º, IV. A 2ª parte também está correta, pois o art. 22, caput e V, autoriza o juiz a aplicar de imediato ao agressor a medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Já a 3ª parte contraria o art. 23, VI, que prevê expressamente a concessão de auxílio-aluguel à ofendida.
C
Errada
Incorreta. A 1ª parte realmente está correta, mas a 3ª parte está errada porque o auxílio-aluguel integra o rol legal do art. 23, VI. Também não é possível excluir a 2ª parte, pois a prestação de alimentos provisionais ou provisórios está expressamente prevista no art. 22, V.
D
Errada
Incorreta. A 2ª parte está correta, mas a 3ª parte é falsa por confronto direto com o art. 23, VI. Além disso, a 1ª parte também está correta, porque corresponde ao conceito legal de violência patrimonial do art. 7º, IV.
E
Errada
Incorreta. Não são corretas todas as partes, porque a 3ª parte nega previsão legal que existe expressamente no art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: misturar medidas dirigidas ao agressor (art. 22) com medidas em favor da ofendida (art. 23) e induzir o candidato a marcar a 3ª parte como verdadeira com base em redação legal anterior, apesar de o art. 23, VI, hoje prever expressamente o auxílio-aluguel.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei Maria da Penha, confira sempre se a medida é dirigida ao agressor ou à ofendida, porque os arts. 22 e 23 tratam de destinatários distintos.
  • Quando a assertiva reproduzir definição legal, confronte com a literalidade do artigo; aqui, a 1ª parte coincide com o art. 7º, IV.
  • Se a questão afirmar que determinada medida 'não consta' na lei, o critério é verificar o rol legal vigente; aqui, o art. 23, VI, inclui o auxílio-aluguel.

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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Gabarito: B

Vamos por partes:

1ª parte: V) Art. 7º, IV, LMP. - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

2ª parte: V) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

3ª parte: F) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Logo, gabarito item B)

Auxílio aluguel por prazo de 6 meses

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, conceitua como violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (1ª parte). A Lei também prevê que ao ser constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios (2ª parte). Já em relação à ofendida, a concessão de auxílio-aluguel não consta dentre as medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha (3ª parte).

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Apenas a 1ª e a 2ª partes.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA

Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

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