A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, con...
Quais partes estão corretas?
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, IV; 22, caput e V; e 23, VI: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;” “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.” “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.” Aplicando ao caso: a 1ª parte coincide com o art. 7º, IV; a 2ª parte coincide com o art. 22, V; e a 3ª parte é falsa porque o auxílio-aluguel está expressamente previsto no art. 23, VI; por isso, apenas a 1ª e a 2ª partes estão corretas.
- Em Lei Maria da Penha, confira sempre se a medida é dirigida ao agressor ou à ofendida, porque os arts. 22 e 23 tratam de destinatários distintos.
- Quando a assertiva reproduzir definição legal, confronte com a literalidade do artigo; aqui, a 1ª parte coincide com o art. 7º, IV.
- Se a questão afirmar que determinada medida 'não consta' na lei, o critério é verificar o rol legal vigente; aqui, o art. 23, VI, inclui o auxílio-aluguel.
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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Gabarito: B
Vamos por partes:
1ª parte: V) Art. 7º, IV, LMP. - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
2ª parte: V) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
3ª parte: F) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Logo, gabarito item B)
Auxílio aluguel por prazo de 6 meses
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, conceitua como violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (1ª parte). A Lei também prevê que ao ser constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios (2ª parte). Já em relação à ofendida, a concessão de auxílio-aluguel não consta dentre as medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha (3ª parte).
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Apenas a 1ª e a 2ª partes.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
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