Para o reconhecimento de sua paternidade:

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Q127290 Direito Civil
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Vamos analisar a questão sobre o reconhecimento de paternidade, um tema central no Direito de Família. O foco aqui é entender os requisitos legais para o reconhecimento voluntário de paternidade, especialmente quando envolve filhos maiores de idade.

A legislação relevante é o Código Civil de 2002, que no artigo 1.614, estabelece que, para o reconhecimento de paternidade, o consentimento do filho é necessário se ele for maior de idade e capaz. Portanto, o filho precisa concordar com o reconhecimento.

Vamos agora justificar a alternativa correta:

A - o filho maior e capaz deve dar seu consentimento.

Essa é a alternativa correta. Como mencionado, o artigo 1.614 do Código Civil determina que, para reconhecer um filho maior e capaz, é necessário que este filho dê seu consentimento. Isso respeita a autonomia do filho maior, permitindo que ele tenha a liberdade de aceitar ou não a paternidade reconhecida.

Exemplo Prático: Imagine um pai que deseja reconhecer um filho de 25 anos. Para que esse reconhecimento seja válido, o filho de 25 anos deve concordar e dar seu consentimento formal para que a paternidade seja reconhecida legalmente.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

B - não haverá necessidade do consentimento do filho maior.

Essa alternativa está incorreta porque contradiz diretamente o artigo 1.614 do Código Civil. Para filhos maiores e capazes, o consentimento é essencial.

C - o filho relativamente incapaz deve dar seu consentimento.

Filhos relativamente incapazes, de acordo com o Código Civil, não possuem plena capacidade para consentir em atos que lhes digam respeito sem a assistência de um responsável. Portanto, essa alternativa está incorreta, pois o consentimento deve ser dado por meio de seus representantes legais.

D - o filho absolutamente incapaz por menoridade deve dar seu consentimento.

Filhos absolutamente incapazes, como aqueles menores de 16 anos, não podem dar seu consentimento. Nesse caso, o reconhecimento de paternidade pode ser feito sem o consentimento do filho, desde que haja a representação legal adequada, tornando essa alternativa incorreta.

Dica para evitar pegadinhas: Preste atenção às palavras que indicam condições legais, como "maior e capaz" ou "absolutamente incapaz". Elas são cruciais para entender a capacidade de consentimento.

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Código Civil. Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

LEI Nº 10.406/2002 (CC)

 

Art. 1.614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

 

Atenção!! a impugnação pode se dar nos 4 anos subsequentes à maioridade ou emancipação, mas a ação investigatória proposta pelo filho pode se dar a qualquer tempo. Não confundir!

 

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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Gabarito: A

GAB: A

Complementando:

A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). STJ. 2ª Seção. EAREsp 1260418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022 (Info 757).

  • O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. STJ. 2ª Seção. REsp 2.029.809-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2024 (Info 8123).

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