A Lei nº 6.766/79 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Arquiteto |
Q4151557 Direito Urbanístico
A Lei nº 6.766/79 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Brasil e estabelece normas para loteamentos, desmembramentos e infraestrutura básica, visando ao desenvolvimento urbano ordenado.

De acordo com a referida lei, uma das diferenças entre loteamento e desmembramento é que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º e 2º: "§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes." A alternativa B é a única compatível com essa distinção legal.

Tema central: Loteamento e desmembramento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao desmembramento "modificações ou ampliações das vias existentes". Isso contraria diretamente o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.766/1979, que veda no desmembramento o prolongamento, a modificação e a ampliação das vias já existentes.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com a definição legal dos dois institutos. O loteamento, por força do art. 2º, § 1º, envolve subdivisão da gleba com abertura de novas vias de circulação. Já o desmembramento, nos termos do art. 2º, § 2º, exige aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias e sem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. É exatamente essa oposição jurídica que a alternativa descreve.
C
Errada
Está errada porque inverte os conceitos legais. A abertura de novas vias de circulação é elemento do loteamento, conforme art. 2º, § 1º, e não do desmembramento. O desmembramento, pelo art. 2º, § 2º, pressupõe aproveitamento do sistema viário existente.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o loteamento ao mero prolongamento de logradouros públicos e exclui a abertura de novas vias. O art. 2º, § 1º, é expresso ao prever no loteamento a "abertura de novas vias de circulação", além de prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
E
Errada
Está errada porque afirma que no desmembramento seria permitido o prolongamento de logradouros públicos. O art. 2º, § 2º, diz justamente o contrário: no desmembramento não pode haver abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca do regime jurídico do sistema viário: prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes pertencem ao conceito de loteamento, não ao de desmembramento.
Dica para questões semelhantes
  • Use o sistema viário como critério decisivo: se há criação ou alteração de vias, a tendência legal é loteamento.
  • No desmembramento, confira sempre a dupla vedação legal: sem novas vias/logradouros e sem prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
  • Se a alternativa inverter abertura de vias e aproveitamento do sistema viário existente, ela contraria diretamente os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.766/1979.

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