De acordo com o Plano Diretor do Município de Caxambu do Su...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado: O tema central trata dos limites mínimos de ocupação do solo em área urbana consolidada de Caxambu do Sul, exigindo respeito a uma faixa marginal não edificável ao redor de corpos d’água. Trata-se de um conteúdo de direito urbanístico e ambiental, frequentemente cobrado de Fiscais de Tributos, por envolver legislação municipal e princípios do desenvolvimento sustentável.
Legislação Aplicável: A resposta exige a análise do Plano Diretor Municipal de Caxambu do Sul, que normalmente replica diretrizes do Código Florestal Federal (Lei 12.651/2012). Ressalte-se:
Art. 4º, incisos I e III, Lei 12.651/2012:
- Reservatórios artificiais seguem a largura definida em licença ambiental.
- Cursos naturais até 10m: faixa mínima de 30m.
Tema Central e Exemplo Prático: O cuidado na ocupação de áreas próximas a corpos d’água é fundamental para evitar processos erosivos e contaminação. Imagine um novo loteamento em área urbana de Caxambu do Sul: para instalar edificações à margem de um lago artificial de recreação, deverá ser respeitado um raio mínimo não edificável de 10 metros ao redor desse lago, conforme prevê o Plano Diretor local.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta pois indica, em consonância com regulamentações municipais urbanísticas, que ao redor de lagos artificiais em área urbana consolidada a faixa não edificável mínima é de 10 metros. Isso está em harmonia com o padrão adotado pela maioria dos municípios catarinenses para áreas urbanas consolidadas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Apresenta valores de 50m para cursos d’água naturais de até 75m, destoando dos parâmetros do Código Florestal (30m para até 10m de largura, 50m para de 10 a 50m). Ocorre confusão de métricas.
- C: Confunde regras para lagoas/reservatórios naturais: em zona urbana, o limite mínimo padrão federal é de 30m (Art. 4º, II, ‘b’), não 15m, e considera “diâmetro” quando se fala inclusive em superfície/área.
- D: 75m não tem respaldo legal para cursos d’água acima de 50m. O Código prevê 100m para 50 a 200m de largura, não 75m.
- E: Traz conceito parcial: o raio é de 50m para nascentes (Art. 4º, IV), não 30m, e sempre deve ser respeitado independentemente da situação topográfica.
Pegadinha: A principal armadilha é confundir regras de área urbana consolidada (muitas vezes flexibilizadas no plano diretor) com as do Código Florestal, além de misturar métricas como “diâmetro” e “largura”. Atenção aos termos usados!
Referências doutrinárias: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré enfatizam a atribuição local dos planos diretores para detalhar faixas marginais, desde que observados limites federais mínimos.
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