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Q1072847 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
De acordo com o Plano Diretor do Município de Caxambu do Sul, assinale a alternativa que indica corretamente os limites mínimos de ocupação do solo em área urbana consolidada, em que deverá ser respeitada uma faixa marginal, em ambos os lados, não edificável, cuja largura será de:
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Interpretação do Enunciado: O tema central trata dos limites mínimos de ocupação do solo em área urbana consolidada de Caxambu do Sul, exigindo respeito a uma faixa marginal não edificável ao redor de corpos d’água. Trata-se de um conteúdo de direito urbanístico e ambiental, frequentemente cobrado de Fiscais de Tributos, por envolver legislação municipal e princípios do desenvolvimento sustentável.

Legislação Aplicável: A resposta exige a análise do Plano Diretor Municipal de Caxambu do Sul, que normalmente replica diretrizes do Código Florestal Federal (Lei 12.651/2012). Ressalte-se:

Art. 4º, incisos I e III, Lei 12.651/2012:
- Reservatórios artificiais seguem a largura definida em licença ambiental.
- Cursos naturais até 10m: faixa mínima de 30m.

Tema Central e Exemplo Prático: O cuidado na ocupação de áreas próximas a corpos d’água é fundamental para evitar processos erosivos e contaminação. Imagine um novo loteamento em área urbana de Caxambu do Sul: para instalar edificações à margem de um lago artificial de recreação, deverá ser respeitado um raio mínimo não edificável de 10 metros ao redor desse lago, conforme prevê o Plano Diretor local.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta pois indica, em consonância com regulamentações municipais urbanísticas, que ao redor de lagos artificiais em área urbana consolidada a faixa não edificável mínima é de 10 metros. Isso está em harmonia com o padrão adotado pela maioria dos municípios catarinenses para áreas urbanas consolidadas.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Apresenta valores de 50m para cursos d’água naturais de até 75m, destoando dos parâmetros do Código Florestal (30m para até 10m de largura, 50m para de 10 a 50m). Ocorre confusão de métricas.
  • C: Confunde regras para lagoas/reservatórios naturais: em zona urbana, o limite mínimo padrão federal é de 30m (Art. 4º, II, ‘b’), não 15m, e considera “diâmetro” quando se fala inclusive em superfície/área.
  • D: 75m não tem respaldo legal para cursos d’água acima de 50m. O Código prevê 100m para 50 a 200m de largura, não 75m.
  • E: Traz conceito parcial: o raio é de 50m para nascentes (Art. 4º, IV), não 30m, e sempre deve ser respeitado independentemente da situação topográfica.

Pegadinha: A principal armadilha é confundir regras de área urbana consolidada (muitas vezes flexibilizadas no plano diretor) com as do Código Florestal, além de misturar métricas como “diâmetro” e “largura”. Atenção aos termos usados!

Referências doutrinárias: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré enfatizam a atribuição local dos planos diretores para detalhar faixas marginais, desde que observados limites federais mínimos.

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