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Q3913165 Direito Sanitário
A Lei nº 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, é o pilar regulatório do SUS, detalhando sua organização, funcionamento e, crucialmente, a divisão de responsabilidades entre os entes federativos. A descentralização, uma das diretrizes constitucionais, é operacionalizada através da clara definição das competências das direções nacional, estadual e municipal. Compreender essa distribuição é vital para a gestão, pois define quem executa, quem coordena e quem financia. A esfera estadual, em particular, atua como um elo estratégico entre a política nacional e a execução municipal direta, devendo equilibrar o apoio aos municípios com suas próprias responsabilidades de referência. Acerca das competências da direção estadual do SUS, conforme estritamente definido na Lei nº 8.080/1990, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

(__)Coordenar a rede de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir os sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.

(__)Formular, executar e acompanhar as políticas de alimentação e nutrição, bem como definir e coordenar as redes de vigilância epidemiológica e sanitária em âmbito nacional.

(__)Executar diretamente os serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, e saúde do trabalhador, como responsabilidade primária e exclusiva no território municipal.

(__)Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS) em seu território, além de prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.


Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 17, incisos III, IV, IX e XI: “Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

III - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
XI - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;”. Esses incisos sustentam o 1º e o 4º itens como verdadeiros, pois ambos reproduzem competências estaduais expressas na lei.

Tema central: Competências estaduais do SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A sequência F, F, V, V contraria a Lei nº 8.080/1990 em dois pontos objetivos: o 1º item não é falso, porque o art. 17, IX e XI atribui ao estado a gestão da alta complexidade de referência estadual e regional e a coordenação da rede estadual de laboratórios e hemocentros; e o 3º item não é verdadeiro, porque o art. 18, IV reserva à direção municipal a execução desses serviços.
B
Errada
Incorreta. A sequência V, V, F, F erra o 2º e o 4º itens. O 2º item é falso porque desloca para a esfera estadual competências da direção nacional previstas no art. 16, I e XIII. O 4º item é verdadeiro, pois reproduz atribuições estaduais expressas no art. 17, III e IV: acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS e prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
C
Errada
Incorreta. A sequência F, V, V, F inverte todos os pontos juridicamente decisivos. O 1º item deveria ser verdadeiro por força do art. 17, IX e XI; o 2º deveria ser falso porque trata de competência nacional do art. 16, I e XIII; o 3º deveria ser falso porque a execução direta desses serviços cabe ao município pelo art. 18, IV; e o 4º deveria ser verdadeiro conforme o art. 17, III e IV.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reflete exatamente a repartição legal de competências da Lei nº 8.080/1990. O 1º item é verdadeiro, pois a direção estadual coordena a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e também gere sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional, nos termos do art. 17, XI e IX. O 2º item é falso, porque “formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição” e “estabelecer o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária” são competências da direção nacional, conforme art. 16, I e XIII. O 3º item é falso, pois a execução direta de serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador é competência municipal, segundo o art. 18, IV, além de ser juridicamente incompatível a afirmação de responsabilidade “primária e exclusiva” da esfera estadual no território municipal. O 4º item é verdadeiro porque coincide com o art. 17, III e IV, que atribui ao estado acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS e prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
Pegadinha da questão
A banca misturou competências estaduais com atribuições da direção nacional e municipal. A confusão principal está em usar temas materialmente ligados ao SUS estadual, como alimentação, nutrição e vigilância, mas com formulação legal que pertence à direção nacional no art. 16, enquanto a execução direta de certos serviços foi deslocada indevidamente do município para o estado no 3º item.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar competências do SUS, confronte literalmente os arts. 16, 17 e 18 para separar direção nacional, estadual e municipal.
  • Na esfera estadual, memorize o núcleo do art. 17: apoio técnico e financeiro aos municípios, acompanhamento das redes hierarquizadas, coordenação de laboratórios e hemocentros e gestão da alta complexidade estadual/regional.
  • Se o enunciado falar em formulação de políticas em âmbito nacional ou em estabelecimento de sistemas nacionais de vigilância, a competência é da direção nacional, não da estadual.
  • Se a assertiva atribuir ao estado execução direta primária e exclusiva no território municipal, confronte com o art. 18, IV e com a previsão de execução apenas supletiva pelo estado no art. 17, IV.

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