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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340793 Direito Penal
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Vamos analisar a questão, que trata principalmente do tema Concurso de Pessoas no Direito Penal. Este conceito refere-se à participação de duas ou mais pessoas na prática de um mesmo crime. A legislação aplicável é o Código Penal Brasileiro, especificamente os artigos que tratam do concurso de pessoas.

O artigo 29 do Código Penal estabelece: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Este artigo é a base para entender o concurso de pessoas, que pode ocorrer na forma de coautoria ou participação.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Correta

A alternativa menciona a "coautoria mediata". Apesar da nomenclatura não ser tecnicamente precisa, a ideia está correta no sentido de que no concurso de pessoas, cada coautor pode atuar com instrumentos distintos, desde que todos contribuam para o resultado. Um exemplo prático seria dois indivíduos que, de comum acordo, utilizam métodos diferentes para invadir um sistema de segurança, mas ambos têm o mesmo objetivo criminoso.

Alternativa B: Incorreta

A definição de tentativa está errada. Conforme o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, não abrangendo a fase de cogitação.

Alternativa C: Incorreta

O conceito de crime impossível refere-se a uma situação onde o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto, de acordo com o artigo 17 do Código Penal. A medida de segurança só é aplicada se houver uma causa de inimputabilidade, mas o exemplo dado na alternativa não é um caso de crime impossível.

Alternativa D: Incorreta

A tentativa inidônea não se confunde com o arrependimento posterior, que é uma causa de diminuição da pena prevista no artigo 16 do Código Penal. A tentativa inidônea é, na verdade, uma hipótese de crime impossível.

Alternativa E: Incorreta

Esta alternativa menciona exceções à teoria dualista do concurso de pessoas, que na verdade não existem. A teoria dualista é uma teoria geral que não admite exceções no sentido apresentado na alternativa.

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Comentários

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A) C - A coautoria mediata se dá quando dois autores em concurso se valem de pessoas (instrumentos) diferentes.
B) E - Atos preparatórios não são puníveis, não se falando em tentativa enquanto não se inicia a execução.
C) E- Não se aplica medida de segurança ao crime impossíve desde a reforma do CP de 84.
D) E - Tentavia inidônea corresponde ao crime impossível e não ao arrependimento posterior.
E) E - São exceções a teoria monista e não dualista.
alguém sabe de onde eles tiraram esse conceito de coautoria mediata?
eu li essa questão mil vezes e não consegui achar uma alternativa correta...Até onde eu sei AUTORIA mediata é quando alguém se vale de um inimputável ou alguém sob erro como instrumento para prática de um crime...se alguém puder me explicar...
Sobre coautoria mediata: 
"Cuida-se de confluência dos dois institutos anteriormente mencionados, ou seja, da coautoria e da autoria mediata. Nesse sentido, dois ou mais agentes se valem, cada qual de seu modo, de interpostas pessoas que executam materialmente o delito de maneira não punível". 
ref. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú

Eu sinceramente não enxerguei nenhum erro na letra "B". Tal item declara que atos de tentativa são aqueles compreendidos entre a cogitação da ação ou omissão, pelo autor, e o momento de consumação do delito... sinceramente, o que há de errado nesta assertiva? Para mim, realmente, os atos de tentativa estão compreendidos, dentro do "iter criminis", entre os atos de cogitação e o momento de consumação do delito... se alguém souber me explicar o erro do item, peço encarecidamente que me ajude. Obirgado



Letra B

Justificativa: Crimes omissivos não admitem tentativa. Assim, não há que se falar em cogitação da omissão.

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