Analise a situação a seguir. A Lei Orgânica do Tribunal ...

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Q482509 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Analise a situação a seguir.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais cuidou de disciplinar, recentemente, a figura do Termo de Ajustamento de Gestão, destinado a regularizar atos e procedimentos dos órgãos ou entidades submetidos à sua jurisdição.

Nesse contexto, Francisca, gestora de importante secretaria de um município mineiro, cometeu irregularidades no exercício do seu cargo, relativamente à prestação de contas de convênios, e está sendo submetida a tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal de Contas.

Na hipótese, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Comentário – Questão sobre Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e Processo de Tomada de Contas Especial no TCE-MG

Tema central: O foco da questão é a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, regulamentado pela Lei Orgânica do TCE-MG. É cobrada a compreensão do procedimento, dos efeitos e dos requisitos para celebração e cumprimento do TAG frente a irregularidades, mais precisamente quando há fiscalização motivada por tomada de contas especial.

Legislação Aplicável: O dispositivo-chave para a resposta é o art. 93-A, § 7º, da Lei Orgânica do TCE-MG, que determina:

“Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.”

Contexto e abordagem:

O TAG representa uma alternativa consensual para que gestores regulem situações irregulares detectadas em auditorias, inspeções e demais instrumentos de controle externo (consensualidade na Administração Pública). O procedimento do TAG busca educação preventiva e regularização, antes do prosseguimento sancionatório.

Exemplo prático: Se um gestor municipal, ao prestar contas de convênio, omite documentos obrigatórios, pode, ao ser detectada a irregularidade, propor e cumprir um TAG, regularizando toda a documentação. Atingida a finalidade, há o arquivamento do feito.

Análise das alternativas:

Alternativa D – CORRETA. Está em total conformidade literal com a lei: se Francisca cumprir integralmente o TAG, o processo será arquivado quanto aos atos/procedimentos objeto do ajuste. Isso demonstra a finalidade conciliatória e de resolução de conflitos adotada pelo TCE-MG.

Alternativa A – Incorreta. Apesar da consensualidade ser elemento central do TAG, não há previsão legal de que sua publicação ocorra somente após o cumprimento integral das obrigações.

Alternativa B – Incorreta. O simples fato de assinar TAG, mesmo com caução, NÃO extingue automaticamente sanções: o cumprimento efetivo das obrigações pactuadas é imprescindível.

Alternativa C – Incorreta. O TAG é pactuado entre o Tribunal e o responsável (gestor), não havendo previsão de convocação de terceiros, salvo caso esses sejam também responsáveis formais – o texto induz a erro generalizando “particulares”.

Alternativa E – Incorreta. Não existe prazo assim estabelecido para a propositura do TAG após o trânsito em julgado de sanção. O objetivo é a regularização antes da imposição de penalidades definitivas.

Atenção à pegadinha: A prova explora momentos do processo e requisitos do TAG. Repare que apenas a alternativa D relaciona o efeito do cumprimento do TAG ao desfecho processual, exatamente como diz a lei.

Doutrina: Jefferson Aparecido Dias ressalta o caráter educativo e conciliador do TAG, aproximando o Controle Externo de mecanismos mais eficientes e menos punitivos.

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Letra d

Art. 93-A – Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados.

§ 1º – O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor.

§ 2º – A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.

§ 3º – É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos e nos casos de processos com decisão definitiva irrecorrível.

§ 4º – Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.

§ 5º – Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má-fé.

§ 6º – O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua automática rescisão.

§ 7º – Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.

§ 8º – O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

a) LCEMG 102/08. Art.93-A. § 8º O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico

do Tribunal de Contas. Respeitando o princípio da publicidade.

b) 

c) LCEMG 102/08. Art.93-A. § 4º Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.

d) LCEMG 102/08. Art.93-A. § 7º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.

e) 

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