Ares e Zeus são servidores públicos federais há dez anos. Em...

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Q3992568 Direito Administrativo
Ares e Zeus são servidores públicos federais há dez anos. Em fevereiro de 2025, ambos praticaram condutas vedadas, conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990. Ares revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e Zeus acumulou ilegalmente dois cargos públicos. Nos termos da mencionada Lei nº 8.112/1990,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 132, incisos IX e XII: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;”. Como Ares praticou a conduta do inciso IX e Zeus a do inciso XII, a consequência legal para ambos é demissão, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Penalidades disciplinares
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque, embora acerte a penalidade de Ares, erra a de Zeus. A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas não enseja advertência; o art. 132, XII, da Lei nº 8.112/1990 prevê demissão.
B
Errada
Está incorreta quanto às duas condutas. A revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo não é punida com advertência, mas com demissão, nos termos do art. 132, IX. A acumulação ilegal de cargos também não é punida com suspensão, mas com demissão, conforme art. 132, XII.
C
Errada
Está incorreta porque nenhuma das duas condutas é classificada, na forma narrada, como hipótese de advertência. A lei tipifica expressamente ambas no art. 132 como causas de demissão.
D
Errada
Está incorreta porque erra a penalidade de Ares. A revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo está expressamente prevista no art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990 como caso de demissão, e não de advertência. Quanto a Zeus, a alternativa acerta ao indicar demissão.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as duas condutas narradas coincidem exatamente com hipóteses expressas do art. 132 da Lei nº 8.112/1990. Ares revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo, situação tipificada no inciso IX como causa de demissão. Zeus acumulou ilegalmente cargos públicos, hipótese prevista no inciso XII, também punida com demissão. A resolução decorre da literalidade da lei, sem necessidade de construção interpretativa adicional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre conduta proibida e penalidade aplicável: não basta saber que o ato é vedado; era preciso localizar no art. 132 que tanto a revelação de segredo funcional quanto a acumulação ilegal de cargos são hipóteses expressas de demissão.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de infração funcional na Lei nº 8.112/1990, confira primeiro se a conduta aparece expressamente no art. 132, porque isso define demissão por literalidade legal.
  • Não presuma advertência ou suspensão apenas porque a conduta parece menos grave; verifique o dispositivo que comina a sanção.
  • Se o enunciado reproduzir quase literalmente a redação do art. 132, a solução tende a ser direta pela correspondência entre fato e inciso legal.

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Comentários

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Na Lei nº 8.112/1990, a conduta de revelar segredo é tratada como uma proibição disciplinar.

Ela aparece no art. 132, inciso IX, que prevê a penalidade mais grave:

“revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo”

A sanção prevista é:

➡️ demissão

Ou seja, é uma infração considerada grave o suficiente para resultar na perda do cargo público.

GABARITO: LETRA "E"

ambas as condutas estão sujeitas à penalidade de demissão. nos termos do artigo 132, incisos IX e XII da lei 8.112/90

Ares se lascou, coitado!

Mas, Zeus, por outro lado, tá até de boa, pois será notificado para apresentar a opção do cargo que ira permanecer, e prazo improrrogável de 10 dias, inclusive é isso que ele deve fazer. Nos termos do artigo 133 da lei 8.112/90.

Se Zeus for muito teimoso e não fizer a opção quando for notificado, ainda assim, poderá faze-la até o último dia para defesa do processo administrativo disciplinar (PAD), configurando sua boa-fé, sendo exonerado do outro cargo. (nos termos do § 5º do artigo 133 da lei 8.112/90)

Agora se Zeus não fizer a opção, ai ele vai se lascar sendo demitido.

Lei n.º 8.111/90:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - crime contra a administração pública; 

II - abandono de cargo; 

III - inassiduidade habitual; 

IV - improbidade administrativa; (compete à autoridade administrativa)

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

VI - insubordinação grave em serviço; 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

XI - corrupção; 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

Ares= boca de sacola

Aí não, né, dona!

Digno de demissão!

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