Os parques públicos, possuidores não só de belas paisagens v...

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Q3992560 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Os parques públicos, possuidores não só de belas paisagens vegetais, como de equipamentos de lazer e brinquedos, constituem grande atrativo à população. A Lei nº 10.098/2000 exige que uma porcentagem mínima de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes em vias públicas, parques e demais espaços de uso público devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. A porcentagem mínima mencionada e que deve ser observada, portanto, nos parques públicos corresponde a
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 10.098/2000, art. 4º, parágrafo único: “No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.” Como o enunciado trata de parques públicos e pergunta o percentual mínimo legal, a alternativa correta é a C.

Tema central: Percentual mínimo de acessibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000 não fixa 15%, mas 5%. O erro é de confronto direto com o percentual legal expresso.
B
Errada
Incorreta. A lei não estabelece 3% como percentual mínimo de adaptação e identificação dos brinquedos e equipamentos de lazer; o número legal é 5%.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o percentual mínimo fixado em lei para brinquedos e equipamentos de lazer em vias públicas, parques e demais espaços de uso público. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000 define expressamente esse mínimo em 5%, sem necessidade de interpretação adicional ou apoio jurisprudencial.
D
Errada
Incorreta. O percentual de 2% não consta do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000. A alternativa contraria a literalidade do dispositivo.
E
Errada
Incorreta. A lei também não prevê 10%. O critério eliminatório é objetivo: o dispositivo legal decisivo fixa o mínimo em 5%.
Pegadinha da questão
A banca explorou a cobrança de número exato previsto em lei e a possível confusão com outros percentuais de acessibilidade. Também poderia induzir ao erro pela expressão “tanto quanto tecnicamente possível”, que não altera o mínimo legal de 5%.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir percentual, prazo ou número mínimo, procure a literalidade do dispositivo legal.
  • Se o enunciado reproduz quase integralmente a norma, a resposta tende a estar no texto expresso da lei.
  • Não deixe a ressalva técnica do dispositivo modificar o dado objetivo que a lei fixou expressamente.
  • Em acessibilidade, confira primeiro o âmbito de incidência da regra e depois o percentual ou exigência específica.

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Comentários

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Art. 4 As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no  caput  devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida

Lei nº 10.098/2000, art. 4º, parágrafo único:

“No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.” 

GAB: C

Uma vez eu vi uma dica que era assim:

Parque para PCD lembre-se de K I D E S ---> 5 LETRAS 5%

KIDES 5 letras 5%

Art. 4 As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.  

Art-6. § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um)

Art. 7 Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

5% - Brinquedos em parques

10% - Banheiros químicos em eventos

2% - vagas em estacionamento

3% - das unidades habitacionais em programas de habitação financiado pelo poder público

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