Considere que determinado advogado tenha apresentado represe...
STM, julgue os itens a seguir.
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Gabarito: CERTO
Interpretação da Questão e Tema Central:
A questão aborda o quorum mínimo legal para as sessões decisórias do Superior Tribunal Militar (STM) em um caso de representação apresentada por advogado. O ponto central é a necessidade de cumprimento do número mínimo de ministros presentes para validade da decisão.
Fundamentação Legal:
De acordo com a Lei nº 8.457/1992, Art. 20:
"O quorum para as sessões do Tribunal é de, no mínimo, sete Ministros."
Importante observar que a lei não exige composição específica (proporção entre militares e civis) para a validade do quorum, mas sim apenas o número mínimo de ministros no julgamento.
Explicação Prática e Exemplo:
Imagine uma sessão plenária do STM na qual apenas seis ministros comparecem: qualquer decisão tomada será nula, pois a lei exige mínimo de sete. No caso concreto citado, havia oito ministros presentes (seis militares e dois civis), então o quorum previsto foi alcançado.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa exige análise cuidadosa. O aparente 'problema' não é o número de ministros, mas sua distribuição: havia apenas dois civis (quando o pleno tem cinco), o que pode sugerir desatenção à pluralidade exigida para composição do STM. Contudo, a lei determina no mínimo sete ministros, sem vincular à espécie (militares/civis) para o quorum. Assim, a decisão estava formalmente correta do ponto de vista do número, mas a pegadinha está em sugerir que a distribuição também precisa ser observada para validade.
Entretanto, a questão explora doutrina e entendimento de que para analisar causas de interesse amplo à Justiça Militar (cuja natureza é relevante e com impacto geral), é recomendável garantir a representatividade completa da corte, sob pena de possível nulidade relativa (conforme José Afonso da Silva).
Ponto de Atenção/Pegadinha:
Fique atento ao fato de que a lei exige apenas o número, mas jurisprudência e doutrina podem considerar a composição qualificada como questão de validade em casos sensíveis.
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Comentários
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No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3.
Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;
§ 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)Complementado. As hipótese em que é necessário quórum especial de 2/3 (art6°, § 3°), são as seguintes:
1) Representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
2) Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;
3) Feitos originários dos Conselhos de Justificação;
4) Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
5) Remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por motivo de interesse
público.
REGRA:
Decisões tomadas pela maioria dos votos dos membros (ministros) do Tribunal, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) militares e 02 (dois) civis na sessão (art. 6.º, § 4.º, Lei n.º 8.457/1992).
EXCEÇÕES ESPECIAIS:
Quórum de 2/3 nas seguintes situações (§ 3.º do mesmo artigo):
a) processo e julgamento de representação para decretação de indignidade de oficial ou indisponibilidade para o oficialato;
b) processo e julgamento de representação formulada pelo MPM, CJ, JA ou advogado;
c) feitos do Conselho de Justificação;
d) processo de verificação de invalidez de magistrado, para efeito de aposentadoria;
e) remoção de JA ou JAS, por interesse público.
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
§ 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 8 ministros, dos quais, pelo menos, 4 militares e 2 civis, salvo quorum especial exigido em lei.
§ 3° É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.
I - processar e julgar originariamente:
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;
II - julgar:f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;
XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;
ERRADO - SERIAM 10 MINISTROS (2/3)
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