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Q464883 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
O prefeito de Porto Alegre nomeia para a sua assessoria, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, o primo de um vereador da cidade.

Segundo a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, esta nomeação é
Alternativas

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Para responder corretamente a esta questão sobre a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, é essencial compreender as diretrizes que regulam a nomeação de cargos em comissão, em especial no que se refere ao nepotismo.

Interpretação do Enunciado: O enunciado menciona a nomeação de um primo de um vereador para um cargo em comissão no gabinete do prefeito. A questão aborda principalmente o tema do nepotismo e suas restrições na administração pública municipal.

Legislação Aplicável: A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e as orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre nepotismo (Súmula Vinculante nº 13) são fundamentais para analisar a situação. A súmula proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau na administração pública, mas há exceções específicas para cargos de natureza política, os quais devem ser analisados caso a caso.

Tema Central: A questão aborda a legalidade de nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação, mas sujeitos a restrições quanto a nepotismo conforme legislação local e precedentes judiciais.

Exemplo Prático: Considere que o prefeito deseja nomear seu sobrinho para um cargo em comissão. Segundo a legislação de nepotismo, tal nomeação seria vedada, exceto se o cargo for de natureza política e justificar tal escolha por critérios técnicos.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta pois, de acordo com a legislação municipal, a nomeação de um primo de um vereador para um cargo em comissão não desrespeita normas de vedação ao nepotismo. A restrição principal é para parentes diretos até o terceiro grau, visto a ausência de menção direta a primos na legislação municipal específica, respeitando-se, contudo, o entendimento geral da súmula do STF.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Esta alternativa está incorreta porque ignora a abrangência da súmula vinculante do STF sobre nepotismo, que não se aplica exclusivamente aos parentes do prefeito.

C - A afirmação é incorreta pois não há proibição irrestrita para qualquer nomeação de parentes de vereadores, e a legislação foca principalmente em parentes diretos mais próximos.

D - Esta alternativa está errada porque faz uma interpretação equivocada da legislação, sugerindo que parentes colaterais ou por afinidade teriam permissão explícita, sem considerar as nuances da lei municipal e entendimento do STF.

E - A afirmação é incorreta, presumindo uma restrição que não existe na legislação específica para a nomeação do primo exclusivamente para a assessoria do vereador.

Estratégias para Identificação de "Pegadinhas": Note que algumas alternativas tentam confundir o candidato ao mencionar parentesco específico ou ao restringir a aplicação da lei a um único grupo, como apenas parentes do prefeito. Preste atenção ao contexto mais amplo e aos precedentes legais gerais.

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Comentários

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Sou contra esse gabarito, ao meu ver a resposta certa é a Letra C.

Art. 19, §único, LOPOA.

Primo é parente de 4° grau. Pode.

Gabarito correto. Letra "A"

No Art. 19, parágrafo único, incisos I e II a LOM deixa claro que é proibida a contratação de parentes até terceiro grau. Alem disso, no caso em tela, não há configuração de reciprocidade entre a troca de favores entre o Prefeito e o Vereador, caso esse que configuraria o nepotismo cruzado.

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