De acordo com os princípios organizacionais da Política Nac...

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Q4233736 Legislação Federal
 De acordo com os princípios organizacionais da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), a assistência à saúde no ambiente prisional deve estar articulada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), garantindo acesso universal, integral e contínuo às ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação. Nesse contexto, a Atenção Básica assume papel estratégico na coordenação do cuidado e na ordenação dos fluxos assistenciais. À luz das diretrizes da PNAISP, a Atenção Básica no sistema prisional deve ser compreendida como: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Portaria Interministerial MS/MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014, art. 9º, I e II: “Art. 9º As ações de saúde serão ofertadas por serviços e equipes interdisciplinares, assim definidas: I - a atenção básica será ofertada por meio das equipes de atenção básica das Unidades Básicas de Saúde definidas no território ou por meio das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), observada a pactuação estabelecida; e II - a oferta das demais ações e serviços de saúde será prevista e pactuada na Rede de Atenção à Saúde.” O dispositivo distingue a atenção básica, como via de oferta das ações de saúde no sistema prisional, das demais ações e serviços, que dependem de previsão e pactuação na RAS.

Tema central: Atenção Básica na PNAISP
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. “Serviço complementar” pressupõe atuação secundária em relação a outro núcleo principal. O art. 9º, I e II, da Portaria nº 1/2014 faz o oposto: coloca a Atenção Básica como forma expressa de oferta das ações de saúde no sistema prisional e distingue dela as demais ações e serviços pactuados na RAS.
B
Errada
Errada. “Serviço acessório” reduz a Atenção Básica a papel periférico, o que contraria sua função organizadora na PNAISP. O confronto com o art. 9º, I e II, e com a diretriz de atenção integral, contínua e de qualidade do art. 4º, II, mostra que não se trata de atividade secundária.
C
Certa
A alternativa C está correta porque traduz fielmente a posição normativa da Atenção Básica na PNAISP. O art. 9º, I, da Portaria nº 1/2014 prevê expressamente a Atenção Básica como meio de oferta das ações de saúde no sistema prisional, e o inciso II reserva às demais ações e serviços a previsão e pactuação na Rede de Atenção à Saúde. Embora a Portaria não use literalmente a expressão “eixo estruturante”, essa é a inferência jurídica adequada para descrever sua função de base organizadora do cuidado.
D
Errada
Errada. “Serviço eventual” é incompatível com a diretriz normativa de atenção integral, resolutiva, contínua e de qualidade prevista no art. 4º, II, além de contrariar o art. 9º, I, que prevê a Atenção Básica como via regular de oferta das ações de saúde no sistema prisional.
E
Errada
Errada. “Serviço suplementar” também indica função adicional ou agregada, não central. A Portaria nº 1/2014 atribui à Atenção Básica papel primário na oferta das ações de saúde no sistema prisional, razão pela qual essa qualificação é juridicamente incompatível com o art. 9º, I e II.
Pegadinha da questão
A banca usou uma expressão que não aparece literalmente na Portaria — “eixo estruturante” — para testar se o candidato identificava, pelo art. 9º, a centralidade normativa da Atenção Básica e não a confundia com função complementar ou acessória.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma separa a Atenção Básica das “demais ações e serviços”, isso indica função organizadora da primeira, não papel periférico.
  • Em temas de PNAISP, verifique quem a norma aponta como forma direta de oferta do cuidado e quem depende de pactuação na RAS.
  • Desconfie de alternativas com termos como complementar, acessório, eventual ou suplementar quando o texto normativo descreve atuação contínua e central.

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