O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de a...

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Q4325332 Legislação Federal
O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Analise as assertivas e assinale a alternativa que apresenta as condições necessárias para que se permita a esterilização voluntária.

I. Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade e, pelo menos, com dois filhos vivos.
II. Prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.
III. Durante os períodos de parto ou aborto nos casos de comprovada necessidade, como em cesarianas sucessivas anteriores.
IV. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.263/1996, art. 10, I, na redação anterior à Lei nº 14.443/2022, estabelecia: "em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos". Como a assertiva I troca o "ou" por "e", exige cumulativamente critérios alternativos; por isso, é a única incorreta no regime histórico pressuposto pelo gabarito A.

Tema central: Requisitos da esterilização voluntária
Análise das alternativas
A
Certa
Quanto a II, o art. 10, I, exigia: "desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico". Quanto a III, o antigo art. 10, § 2º, dispunha: "§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores." Para sustentar o gabarito, III deve ser entendida como referência a essa hipótese específica: a expressão "como em" não autoriza ampliar a exceção legal. Quanto a IV, o antigo art. 10, § 5º, estabelecia: "§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges." Ressalva indispensável: a data da prova não foi informada, e o gabarito A pressupõe a legislação anterior às alterações vigentes desde 5 de março de 2023; não pode ser apresentado como resposta fundada integralmente na legislação atual.
B
Errada
III corresponde, na leitura adotada pelo gabarito, à exceção do antigo art. 10, § 2º: comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores. Portanto, não é a assertiva incorreta. O erro está em I, que transforma em cumulativos os critérios alternativos do inciso I.
C
Errada
IV reproduz a exigência de consentimento expresso de ambos os cônjuges prevista no antigo art. 10, § 5º. Sua revogação posterior não altera a resolução no regime histórico. Tampouco permite considerar C correta pela legislação atual, pois I também contém erro autônomo ao exigir cumulativamente idade e número de filhos.
D
Errada
Inclui I entre as corretas, embora o art. 10, I, estabelecesse alternatividade entre idade e número de filhos. Além disso, exclui III e IV, que encontram fundamento, respectivamente, na exceção do antigo § 2º e na exigência de consentimento conjugal do antigo § 5º.
E
Errada
Não podem estar todas corretas: I exige simultaneamente idade superior a vinte e cinco anos e pelo menos dois filhos vivos, enquanto o art. 10, I, na redação histórica, ligava esses critérios pela conjunção "ou".
Pegadinha da questão
A troca de "ou" por "e" em I altera o requisito legal, convertendo alternativas em exigências cumulativas. Também é necessário distinguir a redação histórica usada pelo gabarito da atual e reconhecer que a antiga vedação durante parto ou aborto admitia a exceção expressamente prevista.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a capacidade civil plena dos critérios alternativos de idade e número de filhos: a alternatividade entre estes não elimina a exigência daquela.
  • Confira o marco temporal da questão. O art. 10, I, da Lei nº 9.263/1996, na redação dada pela Lei nº 14.443/2022, passou a prever: "em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos". A alternatividade permanece, mas o critério etário mudou.
  • Não transporte a antiga exceção para o regime atual. O art. 10, § 2º, da Lei nº 9.263/1996, na redação dada pela Lei nº 14.443/2022, estabelece: "§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas."
  • Não exija consentimento conjugal na legislação atual. A Lei nº 14.443/2022, art. 3º, dispõe: "Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996."

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