Sobre o regime de cumprimento de pena, é correto afirmar que
GABARITO: LETRA A
LETRA A – CERTO: Embora pareça estranho, assim decidiu o STF:
- A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).
LETRA B – ERRADO: Não necessariamente. Segundo o art. 33, caput, do CP, “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
LETRA C – ERRADO: Consoante o art. 387, § 2º, do CPP: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
LETRA D – ERRADO: Na verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
LETRA E – ERRADO: Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
A) é possível a fixação de regime aberto a réus reincidentes nos casos que caracterizem insignificância.
- A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. (Info 938).
b) a pena de detenção deve ser cumprida no regime aberto.
- CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
c) o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, salvo o tempo de internação.
- CPP, Art. 387, §2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
d) os delitos considerados hediondos admitem a imposição de regime mais severo do que o previsto segundo a pena aplicada.
- A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.
e) a determinação do regime inicial de cumprimento de pena independe da análise das circunstâncias judiciais.
- CP, Art. 33, §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (circunstâncias judiciais).
A Letra A é o gabarito da questão.
Mas penso que a letra "D" não está totalmente errada. Vejamos:
D - "os delitos considerados hediondos admitem a imposição de regime mais severo do que o previsto segundo a pena aplicada."
A bem da verdade, qualquer crime, hediondo ou não, pode ter a imposição de regime mais severo que o adotado na sentença em razão da sanção imposta. Veja:
Súmula 440 do STJ – “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento, de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Se fundadas em outras razões, como a análise das circunstâncias judiciais, por exemplo, os delitos hediondos admitem a imposição de regime mais severo. O que não pode é fundamentar essa decisão com base tão somente na gravidade do delito.
Complementando:
Insignificância
-Diminuir a intervenção do DP.
-Natureza jurídica: causa de exclusão da TIPICIDADE. Opera-se tão somente a tipicidade formal mas no entanto falta a tipicidade material.
-Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de ofício de HC pelo Poder Judiciário, quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o transito em julgado da condenação NÃO impede seu reconhecimento.
-Requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta + ausência de periculosidade social da ação + reduzido grau de reprovabilidade do comportamento + inexpressividade da lesão jurídica. (STF)
-Requisitos subjetivos: agente e à vítima do fato.
Condições pessoais:
-Aplica-se o PI (princípio da insignificância) ao reincidente?
1ª posição: é vedada a incidência do PI ao reincidente.
2ªposição: admite-se.
-STF: É possível aplicação do PI para o furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão.
-STF em um caso concreto reconheceu a insignificância do bem subtraído, mas, como o réu era reincidente em crime patrimonial, em vez de absolve-lo, o tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
-STF: Possibilidade do juiz aplicar regime inicial aberto ao condenado por furto, mesmo ele sendo reincidente, desde que seja insignificante o bem subtraído.
Fonte: Masson + dizer o direito
Info 938
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável.
Crimes hediondos,rol TAXATIVO.
Com todo respeito, a redação da letra "A", ao meu ver, não é coerente.
Ao dizer que "é possível a fixação de regime aberto a réus reincidentes nos casos que caracterizem insignificância", o avaliador está dizendo que, reconhecida a insignificância praticada por reus reincidentes, a fixação do regime aberto é possível.
Todavia, o reconhecimento da insignificância afasta a tipicidade material, afastando a conduta, e, portanto, o fato típico. Não há, assim, crime. Se não há crime, não há pena.
Me surpreende a leitura do HC 135164/MT, juntado pelo colega Lucas Barreto.
Mas é isso, a gente nada, nada, e morre na praia... hahahaha!
Somente acertei por eliminar as outras, mas reconheço que a alternativa correta é estranha.
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).
OBS. "A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
GAB: A
Info 938
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável.
LETRA B – ERRADO: Não necessariamente. Segundo o art. 33, caput, do CP, “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
LETRA C – ERRADO: Consoante o art. 387, § 2º, do CPP: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
LETRA D – ERRADO: Na verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
LETRA E – ERRADO: Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
A Primeira Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial aberto em favor de condenado pelo furto de duas peças de roupa avaliadas em R$ 130,00. Após ter sido absolvido pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância, o paciente foi condenado pelo tribunal de justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A corte de origem levou em consideração os maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência para afastar a aplicação do princípio da insignificância. A Turma rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio. Ressaltou que, no caso concreto, houve até mesmo a pronta recuperação da mercadoria furtada. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que indeferiu a ordem. Pontuou que os maus antecedentes e a reincidência afastam a fixação do regime aberto, a teor do art. 155, § 2º, do Código Penal (CP) (1). Vencida, também, a ministra Rosa Weber, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.
(1) CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” .
A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que se admite a aplicação do regime aberto nos casos em que o agente é reincidente, quando caracterizada a insignificância da lesão incidente no bem jurídico tutelado
gente mas se caracteriza insignificancia então o correto não seria a atipicidade da conduta?
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta de sofrer.
CPP Mapeado
Art. 387, § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Jurisprudências relacionadas cobradas recentemente:
- Se a sentença deixar de fazer a detração por não ter o condão de alterar o regime de cumprimento de pena, haverá nulidade? R: Não. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não viola o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. (STJ. 6ª Turma. REsp 1843481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021)
- O tempo de recolhimento domiciliar também pode ser considerado para a detração? R: Sim. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. E se no cômputo total remanescer período menor que 24 (vinte e quatro) horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. (STJ. REsp 1977135-SC, julgado em 23/11/2022 – Recursos Repetitivos – Tema 1155)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
Não consegui postar o mapeamento das outras alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Processual Penal Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)