Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.716...

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Q3257633 Direito Penal
Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.716/1989 e n.º 10.741/2003, julgue o item a seguir, relativos a crimes resultantes de raça ou cor, a crimes de menor potencial ofensivo, ao abuso de autoridade e aos direitos da pessoa idosa. 

Considere que um servidor público tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por ter cometido crime de abuso de autoridade. Nesse caso, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 
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A questão aborda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por crime de abuso de autoridade, conforme a Lei nº 13.869/2019.

Não existe vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os crimes de abuso de autoridade, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Art. 44 do Código Penal – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

"As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

Já a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que revogou a Lei nº 4.898/1965, não traz nenhum dispositivo proibindo essa substituição, nem estabelece regime de cumprimento de pena obrigatório.

Os tipos penais nela previstos (arts. 9 a 38) têm penas de detenção ou reclusão inferiores a 4 anos (em sua maioria, de 6 meses a 2 anos), o que permite a aplicação do art. 44 do CP, caso presentes os demais requisitos legais.

A assertiva está errada, pois não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de abuso de autoridade. Aplica-se a norma geral do art. 44 do Código Penal.

Gabarito da professora: Errado.


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Sim, é possível Pena Restritivas de Direitos no Crime de Abuso de Autoridade.

Seção II

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

GABARITO: ERRADO

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO COM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

@owagneralvarenga

@ogabaritando

Sim. As penas restritivas de direitos são justamente para substituir as privativas de liberdade.

 Lei Maria da Penha >> Antes do Recebimento

Lei Abusde Autoridade >> Antes do Oferecimento

PONTOS IMPORTANTES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

> AS PENAS PREVISTAS NESSA LEI SERÃO APLICADAS INDEPENDENTE DAS SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS!

• Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos

• SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA

-> Um dos efeitos da condenação pelo crime de abuso de autoridade é a perda do cargo público. Porém, esse efeito somente ocorrerá no caso de reincidência em crimes dessa mesma natureza.

-> Para a caracterização do crime de abuso de autoridade, é preciso que o agente esteja no exercício de suas funções públicas ou a pretexto de exercê-las

->O crime de abuso de autoridade é passível de cometimento por particular que venha a exercer função pública, transitoriamente e sem remuneração.

• Não há crime CULPOSO

• Sem dolo específico, não será abuso de autoridade, portanto, atípico.

• Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade.

• Ação Penal Pública INCONDICIONADA 

• Será ADMITIDA ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.

• A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

• A Lei 14.321/2022 INSERIU na Lei 13.869/2019 o crime de VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.

• A reincidência em crime de abuso de autoridade [reincidência específica] é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal.

 ATENÇÃO:

Todos os crimes possuem pena de DETENÇÃO - Regime inicial semi-aberto

Não autoriza prisão

Não autoriza interceptação telefônica

NÃO TEM CRIME CULPOSO

APP INCONDICIONADA (REGRA)

GAB:ERRADO

  • a lei tras tres possibilidades de penas substitutivas de direiro, são elas:

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

isaias 60:22 "quando for a hora certa, eu o senhor, farei com que isso aconteça depressa"

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