Conforme o § 3º do artigo 57 da INSLTI nº 5/2017, a decisão ...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata do prazo máximo para decisão sobre o pedido de repactuação no âmbito de contratos administrativos, conforme Instrução Normativa SLTI nº 5/2017, um tema recorrente para concursos de Administrador público.
Legislação Aplicável:
O Art. 57, § 3º, da IN SLTI nº 5/2017 dispõe literalmente:
“§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.”
Tema central:
O tema central é repactuação de contratos de prestação de serviços, que consiste na atualização dos valores contratuais em razão de variações nos custos, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro, princípio essencial nos contratos públicos.
Exemplo prático:
Imagine uma empresa prestadora de serviços terceirizados (como limpeza) que sofre aumento salarial em decorrência de acordo coletivo. Ao requerer a repactuação, a administração pública precisa responder em até 60 dias, sob pena de comprometer o equilíbrio contratual.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – 60 dias está correta, pois corresponde literalmente ao prazo máximo estabelecido pelo §3º do art. 57 da IN 5/2017. O respeito a esse prazo, como realçado pelo TCU (Acórdão 1.563/2004), garante direitos da contratada e a legalidade do contrato.
Análise das alternativas incorretas:
- A) 30 dias: Incorreta, o prazo é insuficiente perante o texto legal.
- B) 40 dias: Incorreta, não encontra respaldo normativo.
- D) 70 dias: Incorreta, excede o prazo estabelecido pela IN 5/2017.
Possíveis pegadinhas: Atenção à expressão “prazo máximo”, que exclui respostas com prazos menores e maiores: siga sempre o texto legal!
Contribuição doutrinária: Marçal Justen Filho enfatiza que cumprir o prazo para repactuação é fundamental para proteger o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Comentários
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Art. 57. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
Gabarito: C
Esse prazo caiu para 30 dias na Lei 14.133/2021.
GAB: C
DECISÃO: -------> NO MÁXIMO 60 DIAS (contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos)
Art. 57. § 3º
14.133/21 – Art. 92. § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será PREFERENCIALMENTE de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
IN/MPOG nº 5 – Art. 57. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
Ou seja, embora a resposta deva ser feita preferencialmente em um mês (30 dias), A Instrução dá o prazo máximo de 60 dias, correspondente à pergunta do enunciado.
Muito cuidado!! Tem gente comentando errado dizendo que esse prazo caiu pra 1 mês com a nova lei de licitações.
Vejam:
Lei 14.133/2021, art. 92, § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será PREFERENCIALMENTE de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
Ou seja, não há contradição alguma com a IN 5/2017.
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