Em dezembro de 2025, o Tribunal de Contas suspendeu cautela...

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Q3880502 Controle Externo
Em dezembro de 2025, o Tribunal de Contas suspendeu cautelarmente o processo licitatório de objeto considerado essencial.

O Tribunal de Contas deverá se pronunciar definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão e definirá objetivamente as causas da ordem de suspensão. Além disso, deverá definir, em relação à suspensão
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 171, § 1º, I e II: "I - as causas da ordem de suspensão;" e "II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência."

Tema central: Suspensão cautelar da licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 171, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não prevê que o Tribunal de Contas deva definir os indivíduos que serão prejudicados pela suspensão. O rol legal mencionado na base exige a definição das causas da suspensão e, em caso de objeto essencial, do modo de garantir o atendimento do interesse público obstado.
B
Errada
Incorreta. Não há no art. 171, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exigência de estimativa ou definição dos recursos públicos que serão economizados. Esse conteúdo não integra o rol legal da decisão cautelar.
C
Errada
Incorreta. A norma não determina que a decisão de suspensão cautelar fixe a punição por descumprimento. Aqui há confusão entre o conteúdo obrigatório da decisão cautelar e eventual responsabilização sancionatória, que não compõe o rol do art. 171, § 1º.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o conteúdo exigido pela Lei nº 14.133/2021 para a decisão cautelar do Tribunal de Contas em licitação de objeto essencial. No caso, o Tribunal deve definir objetivamente as causas da suspensão e, sendo objeto essencial, o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado, o que corresponde à alternativa D.
E
Errada
Incorreta. O art. 171, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não estabelece que o Tribunal de Contas deva definir medidas para cancelamento da suspensão. A base é expressa em afirmar a ausência de previsão legal dessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca trocou o conteúdo legal objetivo da decisão cautelar por consequências práticas plausíveis, mas não previstas na lei. O ponto decisivo era reconhecer a literalidade do art. 171, § 1º, II, especialmente a expressão sobre a garantia do atendimento do interesse público obstado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de suspensão cautelar de licitação por Tribunal de Contas, confira se a alternativa coincide com o rol do art. 171, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
  • Se o enunciado mencionar objeto essencial ou contratação por emergência, procure a exigência legal de definir o modo de garantir o atendimento do interesse público obstado.
  • Elimine alternativas que tragam efeitos práticos ou providências intuitivas sem previsão expressa no dispositivo legal.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

Esta questão reflete a visão moderna do Direito Administrativo e do Controle Externo, consolidada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — especificamente pelos artigos incluídos pela Lei nº 13.655/2018 — e replicada na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Fundamentação Técnica (O "Consequencialismo" no Controle): O foco aqui não é apenas a legalidade estrita, mas a gestão das consequências de uma decisão de controle. Quando um Tribunal de Contas suspende uma licitação de "objeto essencial" (como compra de medicamentos ou merenda escolar), ele cria um vácuo no atendimento à população.

  • Art. 171, § 2º, da Lei 14.133/2021: Determina que, ao suspender um processo, o Tribunal não deve apenas apontar o erro, mas também definir como o interesse público será preservado enquanto a licitação estiver parada.
  • Art. 20 da LINDB: Estabelece que as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial não podem ser tomadas com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Por que as outras estão incorretas?

  • A e B: Embora a identificação de prejudicados ou a economia gerada possam ser subprodutos da análise, a lei impõe ao Tribunal o dever de garantir a continuidade do serviço essencial (interesse público), e não apenas listar danos ou cifras.
  • C: A punição pelo descumprimento é uma decorrência natural das decisões de controle, mas a questão foca no dever de zelo pelo interesse público obstado pela própria cautelar.
  • E: O cancelamento (revogação) da suspensão depende do saneamento da irregularidade, mas o dever de "definir" o modo de garantir o atendimento público é o comando proativo exigido do Tribunal em objetos essenciais.

O Tribunal de Contas:

✅ suspendeu cautelarmente uma licitação

✅ objeto é essencial

✅ precisa decidir definitivamente depois

A pergunta é:

O que o Tribunal deve obrigatoriamente definir junto com a suspensão?

Quando o Tribunal de Contas suspende cautelarmente um ato administrativo:

Ele NÃO pode simplesmente parar o serviço público.

Porque existe o princípio da:

  • continuidade do serviço público;
  • supremacia do interesse público.

Logo, o Tribunal deve indicar como o interesse público continuará sendo atendido.

Isso é entendimento consolidado do STF e aplicado nos TCEs (inclusive TCE-MA).

Art. 171, §1º, da Lei 14.133/2021:

Quando houver suspensão cautelar de licitação de objeto essencial, o Tribunal de Contas deve:

  • pronunciar-se definitivamente sobre o mérito;
  • definir objetivamente as causas da suspensão;
  • e indicar:

fonte: chatgpt

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