Em dezembro de 2025, o Tribunal de Contas suspendeu cautela...
O Tribunal de Contas deverá se pronunciar definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão e definirá objetivamente as causas da ordem de suspensão. Além disso, deverá definir, em relação à suspensão
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 171, § 1º, I e II: "I - as causas da ordem de suspensão;" e "II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência."
- Quando a questão tratar de suspensão cautelar de licitação por Tribunal de Contas, confira se a alternativa coincide com o rol do art. 171, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
- Se o enunciado mencionar objeto essencial ou contratação por emergência, procure a exigência legal de definir o modo de garantir o atendimento do interesse público obstado.
- Elimine alternativas que tragam efeitos práticos ou providências intuitivas sem previsão expressa no dispositivo legal.
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A alternativa correta é a D.
Esta questão reflete a visão moderna do Direito Administrativo e do Controle Externo, consolidada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — especificamente pelos artigos incluídos pela Lei nº 13.655/2018 — e replicada na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Fundamentação Técnica (O "Consequencialismo" no Controle): O foco aqui não é apenas a legalidade estrita, mas a gestão das consequências de uma decisão de controle. Quando um Tribunal de Contas suspende uma licitação de "objeto essencial" (como compra de medicamentos ou merenda escolar), ele cria um vácuo no atendimento à população.
- Art. 171, § 2º, da Lei 14.133/2021: Determina que, ao suspender um processo, o Tribunal não deve apenas apontar o erro, mas também definir como o interesse público será preservado enquanto a licitação estiver parada.
- Art. 20 da LINDB: Estabelece que as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial não podem ser tomadas com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por que as outras estão incorretas?
- A e B: Embora a identificação de prejudicados ou a economia gerada possam ser subprodutos da análise, a lei impõe ao Tribunal o dever de garantir a continuidade do serviço essencial (interesse público), e não apenas listar danos ou cifras.
- C: A punição pelo descumprimento é uma decorrência natural das decisões de controle, mas a questão foca no dever de zelo pelo interesse público obstado pela própria cautelar.
- E: O cancelamento (revogação) da suspensão depende do saneamento da irregularidade, mas o dever de "definir" o modo de garantir o atendimento público é o comando proativo exigido do Tribunal em objetos essenciais.
O Tribunal de Contas:
✅ suspendeu cautelarmente uma licitação
✅ objeto é essencial
✅ precisa decidir definitivamente depois
A pergunta é:
O que o Tribunal deve obrigatoriamente definir junto com a suspensão?
Quando o Tribunal de Contas suspende cautelarmente um ato administrativo:
Ele NÃO pode simplesmente parar o serviço público.
Porque existe o princípio da:
- continuidade do serviço público;
- supremacia do interesse público.
Logo, o Tribunal deve indicar como o interesse público continuará sendo atendido.
Isso é entendimento consolidado do STF e aplicado nos TCEs (inclusive TCE-MA).
Art. 171, §1º, da Lei 14.133/2021:
Quando houver suspensão cautelar de licitação de objeto essencial, o Tribunal de Contas deve:
- pronunciar-se definitivamente sobre o mérito;
- definir objetivamente as causas da suspensão;
- e indicar:
fonte: chatgpt
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