Determinado ato administrativo está viciado em razão de não ...
a) ao motivo, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de usurpação de função.
- Motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. Vício poderia se dar por inexistência ou falsidade.
- Vícios de incapacidade estão previstos nos artigos 3º e 4º do CC. São os resultantes de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
- Usurpação de função é crime definido no artigo 328 do CP: “usurpar o exercício de função pública”. Ocorre quando a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade.
b) ao sujeito, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de função de fato.
- Com relação ao sujeito, o ato é sempre vinculado; só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência. Os vícios podem ser de incapacidade e incompetência.
- A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade.
c) à forma, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de função de fato.
- Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade. Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade.
d) ao sujeito, na categoria de incompetência, tratando-se de caso de usurpação de função. (Gabarito)
- A competência vem sempre definida em lei, o que constitui garantia para o administrado, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor das atribuições fixadas na lei e também quando o sujeito o pratica exorbitando de suas atribuições. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.717/65, a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. Os principais vícios quanto à competência são: usurpação de função; excesso de poder; função “de fato”.
e) à incapacidade, na categoria de incompetência, tratando-se de caso de abuso de poder.
- Abuso de poder: vício quanto à finalidade. Ocorre quando o agente público exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder). Torna o ato administrativo nulo sempre que o agente exerce indevidamente determinada competência administrativa. Além de causar a invalidade do ato, a prática do abuso de poder constitui ilícito ensejador de responsabilização da autoridade. Para a maioria dos autores, desse modo, o abuso de poder afetaria os requisitos motivo, objeto (excesso de poder) ou finalidade (desvio de poder), porém o ato não teria vício quanto à competência e à forma.
GABARITO: D
Inicialmente, eu havia ficado em dúvida entre as letras B e D, mas, relendo o enunciado, percebi que o ato administrativo foi praticado por pessoa que sequer foi investida em cargo, emprego ou função, motivo pelo qual trata-se de usurpação de função. A conduta constitui crime e os atos praticados são inexistentes.
Por outro lado, se o agente tivesse sido investido em cargo, emprego ou função, mas de forma irregular, seria o caso de função de fato. Então, aplicar-se-ia a teoria da aparência e os atos já praticados seriam válidos.
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Se meu raciocínio estiver errado, por favor, corrijam-me.
✅Letra D.
Detalhando a questão...
Determinado ato administrativo está viciado em razão de não ter sido praticado por pessoa de qualquer modo investida em cargo, emprego ou função, ----------> Aqui é o caso de usurpador de função.
não possuindo, portanto, atribuições próprias de agente público. --------------> Aqui é caso de ser INCOMPETENTE.
Usurpador de Função = Não foi de nenhuma maneira investido em cargo público. Ato inexistente.
Funcionário de Fato = Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Atos válidos.
Erros? Só avisar!! Bons estudos!!! ❤️✍
GAB D - VÍCIOS quanto à competência são:
1.usurpação de função - a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade
2. função de fato - a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal;
3.excesso de poder - agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência.
(Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.)
GABARITO: D
Vícios dos atos administrativos
O vício mais conhecido de competência é o excesso de poder. O sujeito tem a competência legal para prática de alguns atos, mas excede os limites dessa competência. Ainda assim é possível a convalidação do ato, se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto não é possível a convalidação no caso de competência exclusiva.
Já o vício principal da finalidade é o desvio de poder. É quando o ato não atende a finalidade do interesse público, e muitas vezes atende a necessidades particulares.
Os dois vícios vistos acima, o excesso de poder e o desvio de poder, são espécies do Gênero abuso de poder.
No elemento forma, há o vício quando não é atendida a forma prevista em lei ou o procedimento necessário para o cumprimento do ato.
Já no elemento motivo, quando este é falso, inexistente ou juridicamente inadequado, temos o vício.
No elemento objeto, pode-se invalidar um ato quando o mesmo for proibido ou não previsto em lei ou ainda ser imoral, impossível ou incerto.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-de-atos-administrativos/
Alternativa D) ao sujeito, na categoria de incompetência, tratando-se de caso de usurpação de função.
1) Usurpador de Função é ≠ de Funcionário de Fato
2) Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes.
3) O usurpador de função é alguém que:
→ não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos;
→ não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime.
→ atos praticados por usurpadores de função são considerados atos INEXISTENTES.
4) Diferentemente, o funcionário de fato é aquele:
→ cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como por exemplo, a inexistência de formação universitária para a função que exige. (TEORIA DA APARÊNCIA)
5) Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados (funcionário ou agente de fato).
6) Neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que:
→ não acarretem lesão ao interesse público
→ nem prejuízo a terceiros.
7) De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos que este praticou.
8) Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a Constituição Federal, JAMAIS seus atos poderão ser estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.
GABARITO - D
A LEI define a competência.
Os atos praticados por um usurpador de Função pública são considerados inexistentes.
Ex: Pessoa se veste de agente de trânsito e multa um carro.
Lembrando que no caso acima o ato é INEXISTENTE.
Complementando
A competência é elemento do ato administrativo sempre vinculado, mesmo diante de atos em que haja discricionariedade explicitada em lei. Dessa forma, não há margem de escolha ao agente público no que tange à legitimidade para a prática da conduta, sempre devendo estar definida em lei com critérios objetivos de análise.
Fonte: Matheus Carvalho - manual adm
Competência - Poder legal conferido ao agente para o exercício de suas atribuições.
- é sempre vinculado.
Vício de competência
- Usurpador de função - não tem qualquer vínculo com o Estado, atos inexistentes (ato nulo).
- Funcionário de Fato - tem aparência de agente público, atos válidos.
FUNÇÃO DE FATO HOUVE INVESTIDURA,MAS FOI IRREGULAR
Funcionário ou função de fato / Agentes putativos:
- A pessoa foi irregularmente investida em função pública
- Caberá anulação do ato, com efeitos ex tunc
- Em relação aos terceiros de boa-fé, os atos devem ser mantidos (Teoria da Aparência)
Usurpação de função:
- A pessoa se apropria de função, não foi investido de forma alguma
- Os atos são inexistentes, não podendo ser aplicada aqui a Teoria da Aparência
- É crime tipificado pelo Código Penal (art. 328)
Somados ao excesso de poder formam as três vias de vícios na competência.
Facil pra quem estuda!! Vem TRT22!!! Kkk
rapaz, só eu que acho adm super chato de estudar. rs
cada erro uma facada no meu peito kkkk
Os principais vícios quanto à competência são:
usurpação de função;
excesso de poder;
função “de fato”.
A usurpação de função é crime definido no artigo 328 do CP: “usurpar o exercício de função pública”. Ocorre quando a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade.
A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Lembrando que a Usurpação de Função é considerada crime, estando tipificada no Art. 328, do Código Penal:
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública.
Pena – Detenção, de três meses a dois anos e multa.
EXCESSO DE PODER (vício de competência) X DESVIO DE FINALIDADE OU DESVIO DE PODER (vício quanto à finalidade)
GABARITO: D.
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Vícios no elemento competência:
1. Usurpação de função pública -> ocorre quando particular se apodera de atribuições de agente público sem ser investido no cargo público. Portanto, quaisquer atos praticados pelo usurpador de função são inexistentes.
2. Excesso de poder -> ocorre quando agente extrapola os limites da sua competência outorgada pela lei, podendo configurar crime de abuso de autoridade.
3. Função de fato -> ocorre quando a pessoa que pratica ato está irregularmente investida no cargo. No entanto, pela Teoria da Aparência, os atos serão considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé.
D
Gab. B) ao sujeito, na categoria de incompetência, tratando-se de caso de usurpação de função.
O vício está relacionado ao sujeito que praticou o ato, indicando incompetência, uma vez que essa pessoa não possui as atribuições necessárias para realizar o ato em questão. A situação se enquadra em uma usurpação de função, onde alguém sem a devida autorização age como se tivesse a competência.
Vejamos as outras alternativas:
A) à forma, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de função de fato. INCORRETA O vício não está relacionado à forma do ato, mas sim à capacidade do sujeito em praticar o ato. Além disso, "função de fato" refere-se a alguém que exerce uma função sem estar devidamente investido nela, mas o problema aqui é a incapacidade do agente, não a forma.
C) à incapacidade, na categoria de incompetência, tratando-se de caso de abuso de poder. INCORRETA
Embora mencione a incompetência, o problema aqui não é um abuso de poder, mas sim a falta de atribuições adequadas por parte do agente. A incapacidade em questão não está relacionada ao abuso de poder.
D) ao motivo, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de usurpação de função. INCORRETA
O motivo de um ato administrativo diz respeito à justificativa ou razão que leva à sua prática. Neste caso, o problema não está relacionado ao motivo, mas à competência do sujeito que o praticou.
E) ao sujeito, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de função de fato. INCORRETA
Novamente, a categoria correta é a incompetência, não a forma. Além disso, "função de fato" refere-se a uma pessoa que exerce uma função sem estar devidamente investida nela, mas o problema aqui é a incapacidade do agente, não a forma ou natureza do ato em si.
Na análise de vícios em atos administrativos, é crucial entender as categorias e tipos de irregularidades possíveis. Vamos explorar as seguintes categorias:
1. Usurpação de função: Ocorre quando uma pessoa age como se fosse um agente público, mas, na realidade, não foi oficialmente investida em cargo, emprego ou função. Isto é, toma para si o exercício de atribuições que não são suas por direito.
2. Função de fato: Neste caso, a pessoa até ocupa um cargo, emprego ou função, mas sua investidura apresenta alguma irregularidade que não é facilmente perceptível, criando uma aparência de legalidade. Por exemplo, alguém que ocupa um cargo público sem ter a formação necessária ou não atende a requisitos legais como idade mínima.
3. Excesso de poder: Situação em que o agente público, embora competente em determinada área, ultrapassa os limites de suas atribuições legais. Isso pode acontecer se uma autoridade, por exemplo, aplica uma punição mais severa do que aquela que está autorizada a impor.
Com base nesses conceitos, o vício identificado na questão está relacionado ao sujeito e à categoria de incompetência, pois trata-se de um caso de usurpação de função, ou seja, o ato foi praticado por alguém que não tinha a devida autorização ou competência legal para tal. Portanto, o gabarito correto é a alternativa D.
Referência: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.