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Q3156642 Direito Tributário
De acordo com a previsão legal, somente a União pode instituir empréstimos compulsórios apenas em situações excepcionais. Quais são essas situações?
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de empréstimos compulsórios. Estes são uma espécie de tributo que pode ser instituído apenas pela União em situações específicas. A previsão legal para isso encontra-se no artigo 148 da Constituição Federal de 1988.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa B: "Quando houver guerra externa ou sua iminência, calamidade pública ou conjuntura que exija absorver temporariamente o poder aquisitivo."

Essa alternativa está correta, pois reflete exatamente as situações previstas no artigo 148 da Constituição. Especificamente, a União pode instituir empréstimos compulsórios em caso de:

  • Guerra externa ou sua iminência - Quando o país está em guerra ou prestes a entrar em uma.
  • Calamidade pública - Situações de emergência que afetam significativamente a população.
  • Conjuntura que exija absorver o poder aquisitivo - Necessidade de controlar a economia através do poder aquisitivo das pessoas.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "Quando houver aumento da dívida pública ou necessidade de recursos para obras de infraestrutura."

Essa alternativa está incorreta porque o aumento da dívida pública ou a necessidade de obras de infraestrutura não são situações previstas na Constituição para a instituição de empréstimos compulsórios.

Alternativa C: "Quando houver queda na arrecadação de impostos ou crise econômica prolongada."

Também está incorreta. A Constituição não prevê a queda de arrecadação ou crises econômicas prolongadas como justificativas para empréstimos compulsórios.

Alternativa D: "Quando for necessário financiar programas de saúde pública ou educação."

Embora saúde e educação sejam áreas essenciais, a Constituição não permite a criação de empréstimos compulsórios para financiá-las.

Alternativa E: "Quando o governo precisar financiar grandes eventos internacionais."

Essa alternativa é incorreta, já que grandes eventos internacionais não são motivos para a instituição de empréstimos compulsórios segundo a Constituição.

Em resumo, a alternativa correta é a B, pois está em conformidade com as previsões constitucionais estabelecidas no artigo 148.

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GAB B

O artigo 148 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) define as situações excepcionais em que a União pode instituir empréstimos compulsórios. São elas:

Guerra externa ou sua iminência: Situações de conflito armado internacional ou ameaça real de guerra. A iminência de guerra significa uma situação pré-conflito, com indícios concretos de que a guerra pode acontecer.

Calamidade pública: Eventos graves que afetam a população, como desastres naturais (enchentes, terremotos, secas), epidemias, pandemias, etc., e que demandam auxílio federal que não pode ser atendido com os recursos orçamentários disponíveis.

Conjuntura que exija absorver temporariamente o poder aquisitivo: Esta hipótese é mais complexa e tem sido objeto de debates doutrinários. Refere-se a situações econômicas excepcionais que exigem a retirada temporária de recursos da sociedade para estabilizar a economia. Um exemplo seria uma inflação muito alta que necessitasse de medidas para conter o consumo e reduzir a pressão sobre os preços. No entanto, a aplicação deste inciso é bastante restrita e exige uma justificativa muito robusta, pois interfere diretamente na capacidade econômica dos cidadãos.

As demais alternativas não correspondem às hipóteses previstas na Constituição Federal:

A hipótese "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" é prevista legalmente, o que torna o item correto, mas não foi recepcionado pela CF/88

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

       I - guerra externa, ou sua iminência;

       II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

       III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

       Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

gabarito B

Atenção: o inciso III não foi recepcionado pela CF88.

CTN:

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

       I - guerra externa, ou sua iminência;

       II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

       III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

       Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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