Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá

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Q215840 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá
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A questão apresentada explora os conhecimentos sobre a estrutura e a nomeação dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). O tema central está relacionado às regras de aposentadoria dos auditores, conforme normativas específicas.

Legislação Aplicável: A questão remete ao entendimento sobre aposentadoria de servidores públicos, especialmente no contexto dos Tribunais de Contas. A legislação federal que rege este aspecto é predominantemente a Constituição Federal, artigos que tratam das regras de aposentadoria para servidores públicos e as normativas do respectivo estado.

Explicação do Tema: A questão foca no regime de aposentadoria dos auditores, que é um ponto importante na carreira de servidores dos tribunais de contas. Entender as regras de permanência no cargo e os benefícios associados são essencial para quem almeja atuar nesta área.

Exemplo Prático: Imagine um auditor que serviu no TCE-AP por seis anos. Com base na regra mencionada na alternativa C, ele teria o direito de se aposentar com as vantagens do cargo, pois exerceu suas funções por mais de cinco anos.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta ao afirmar que os auditores podem aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido por mais de cinco anos. Isso está alinhado com a legislação que geralmente permite a concessão de aposentadoria integral ou com vantagens após um período determinado de serviço efetivo.

Examinando as Alternativas Incorretas:

  • A: A alternativa menciona requisitos acadêmicos específicos para a nomeação, o que pode não ser um critério exclusivo para este cargo, especialmente quando outros cursos também podem ser reconhecidos.
  • B: Afirma que a escolha é feita pelo Governador a partir de uma lista tríplice. No entanto, a escolha dos auditores geralmente segue procedimentos internos ao tribunal e não necessariamente envolve o governador.
  • D: Indica que a Assembleia Legislativa faz a indicação de dois terços, o que não é um processo comum para escolha de auditores, pois essa prerrogativa geralmente cabe aos próprios tribunais.
  • E: Sugerir que a escolha baseia-se em antiguidade e merecimento é mais aplicável a promoções internas e não à nomeação inicial de auditores.

Uma pegadinha comum a ser observada é a confusão entre os processos de nomeação e promoção, além de entender corretamente as atribuições dos diferentes órgãos envolvidos.

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Art. 17 da Lei Orgânica do TCE-AP:

Art. 17 - Os auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:

I - título de curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Econômicas ou de Administração Pública;

II - idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 1o O concurso será presidido por comissão examinadora, da qual participará, obrigatoriamente, um Conselheiro, que será o seu Presidente, sendo os demais membros designados pelo Tribunal de Contas.

§ 2o O auditor somente poderá aposentar-se com a vantagem do cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

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