Acerca da terceirização de serviços no âmbito da administraç...
Sumula 331 - TST II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
a) Errada. Súmula 331, IV TST: - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
b) Errada. - Súmula 331, V, TST: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
c) Errada. OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
d) Gabarito. Súmula 331, II, TST. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)
e) Errada. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Resumindo: é necessário a comprovação de conduta culposa pela administração pública, na forma de culpa in vigilando ou in eligendo, não decorrendo de mero inadimplemento.
Mais um gabarito errado do QC... Como a colega Gicelma postou, o gabarito correto é a letra d) e não a letra e), como consta no QC.
A QC quer nos ENLOUQUECER. Se um dia os concurseiros decidirem chover processos e doer no bolso, aí sim haverá responsabilidade...
Letra D
Pessoal, deixo o link de uma aula extremamente esclarecedora sobre o assunto:
https://m.youtube.com/watch?v=Kle65bqPjNE
Errando e aprendendo
Não há como Gerar vínculo de emprego com a administração pública SEM CONCURSO PÚBLICO !
EM FRENTE !
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando tese firmada pelo STF*, decidiu que não há isonomia salarial entre os empregados da empresa prestadora e os empregados contratados diretamente pela tomadora de serviços (TST-E-ED-RR-743-05.2014.5.03.0036, DEJT de 01.07.2022).
No caso em questão, um empregado da prestadora de serviço reclamava, com base na OJ n.° 383 da SDI-1 do TST, os mesmos direitos assegurados aos empregados da empresa tomadora de serviços. Essa OJ, até então, reconhecia “o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”.
Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (que possui efeito vinculante para os demais órgãos da Justiça), firmou tese* reconhecendo a possibilidade de remuneração diferente entre os empregados de prestadora de serviços e os empregados da empresa contratante (tomadora de serviços), ainda que exercessem as mesmas atividades em um mesmo local.
Ao julgar a controvérsia, a SDI-1 ponderou que, “(....) diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST”.
Por fim, afastou a isonomia salarial pretendida pelo trabalhador.
* Tema de Repercussão Geral nº 383 (RE 635.546)
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."
https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-nao-ha-isonomia-entre-os-empregados-das-empresas-prestadoras-de-servicos-e-os-da-empresa-tomadora/
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Antonio Daud
A alternativa (A) está incorreta, por se tratar de responsabilidade subsidiária:
- SUM-331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A alternativa (B) está incorreta, visto que, no caso de terceirização envolvendo a Administração Pública, esta somente será responsável caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização da contratação:
- SUM-331, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A alternativa (C) está incorreta. A terceirização irregular no âmbito da Administração Pública não gera vínculo de emprego, ante o princípio do concurso público, mas, quando há igualdade de funções, não exime a Administração de pagar os direitos trabalhistas ao trabalhador terceirizado irregularmente. Nesse sentido:
- OJ 383 SDI-1 TST: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
A alternativa (D) está correta:
- SUM-331 do TST, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Por fim, a alternativa (E) está incorreta, haja vista que viola o conteúdo do inciso V da SUM-331 do TST.
Juro que até agora não entendi o pq a E está incorreta. Podem me ajudar a entender por favor
Sumula 331
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Bastava saber o simples para acertar. kkkk
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.