A audiência de custódia deverá ser realizada em até
Até 24 horas após a prisão em flagrante.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
GABARITO D
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia
OBS: A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021
STF - 2023 - O STF formou maioria no sentido de que deve ser realizada, em 24 horas, audiência de custódia em TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO, temporárias, preventivas e definitivas. STF, RCL 29303, 03/03/2023.De acordo com o STF, a realização de audiência de custódia também é obrigatória nos casos de prisão temporária e preventiva. CNJ - Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
- COMO JÁ CAIU:
QUESTÃO CESPE - As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. CERTA
QUESTÃO CESPE - De acordo com o STF, a realização de audiência de custódia também é obrigatória nos casos de prisão temporária e preventiva. CERTA.
QUESTÃO CESPE - Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a audiência no prazo de 24 horas. CERTA
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APROFUNDANDO...
1) A audiência de custódia, segundo o Supremo Tribunal Federal, constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental (HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
2) É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin
3) a não realização da audiência não acarreta nulidade automática.
4) A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia ( STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).
5) a realização de audiência de custódia pode ser dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid-19, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça; - STJ
6) De acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão, todavia, Por celeridade já admitiu audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão.
7) A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin
No entanto, A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
Na prática, a realização da audiência de custódia em 24h da prisão em flagrante é quase sempre impossível. É por isso que o CNJ tem resolução afirmando que este prazo será contado a partir do recebimento do APF pelo juiz.
Não quero confundir ninguém, mas é bom saber.
Resolução Nº 213
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
Audiência de custódia
Audiência de custódia consiste...
- no direito que a pessoa presa possui
- de ser conduzida (levada),
- sem demora (CPP adotou o máximo de 24h),
- à presença de uma autoridade judicial (magistrado)
- que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura)
- se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)
- e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).
Previsão
A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
A audiência de custódia deve ser realizada apenas em casos de prisão em flagrante ou também nas demais espécies de prisão (exs: prisão preventiva, prisão temporária etc)?
Também nas demais espécies. Nesse sentido, veja o que diz o art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ.
A nova redação o art. 287 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, também indica que não apenas a prisão em flagrante, mas também as prisões decorrentes de mandado (ex: prisão preventiva) ensejam a realização de audiência de custódia.
Fonte: DoD
A alternativa correta é a letra D.
Nos termos do art. 310 do CPP“Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
fonte: estratégia
após receber o auto da prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia
Assertiva D
24 horas após a prisão em flagrante. Art 310 cpp
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678/92 e Decreto nº 592/92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual.
"É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas."
(Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)
GAB. D
kk questão repetida! Falta de criatividade, CEBRASPE?
Q1900327.
JÁ CAIU NA Q1900327 (POLICIAL PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEBRASPE):
Segundo o Código de Processo Penal, a audiência de custódia deverá ser realizada em até:
A) 24 horas depois da prisão.
Parabéns! Você acertou!
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente (…)
Daí se tira a importância de resolver questões da própria banca. Pra cima!
Alternativa correta: letra D.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (art. 310, caput, do CPP).
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente
Art. 310.CPP "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público..."
✔️ Gabarito: (D) 24 horas após a prisão em flagrante.
________________
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, [...].
GAB . D
Gabarito: LETRA D
De acordo com o art. 310 do CPP:
"Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Importante!
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão, todavia, por celeridade já admitiu audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão.
- É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.
- Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
@metodotriadeconcurso
Sobre a audiência de custódia:
Houve mudanças significativas quanto a prisão em flagrante, que agora após 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização, deverá ser feita a audiência de custódia. Ainda, caso seja verificado pelo juiz que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória.
Há também uma previsão de penalidade administrativa, civil e penal, caso o juiz sem motivação idônea não realize a audiência de custódia no prazo estabelecido.
Antes da lei 13.964/19 a audiência de custódia apenas era prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e regulada pela Resolução 213/15, e agora, está prevista e regulada expressamente no CPP. Mas antes a falta de audiência de custódia não ensejava a nulidade da prisão preventiva, e agora, transcorridas 24 horas após o decurso do prazo, a não realização de audiência de custódia ensejará a ilegalidade da prisão, devendo ser relaxada, sem prejuízo da imediata decretação de prisão preventiva.
O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia? A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
Resposta: D) 24 horas após prisão em flagrante.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
O STF determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão.
24 horas após a prisão!
Calma aí, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, daí o juiz terá 24 horas para realizar a audiência... então o prazo máximo não são 48 horas?
PMPBBBBBB SERTÃO
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
- Prazo - 24H (qualquer modalidade de prisão). (GABARITO)
- Delegado comunica ao Advogado do preso
- Preso sem advogado? Defensoria Pública
- Audiência feita na presença - MP + DP (nos casos do preso n ter defensor).
- Policiais que promoveram a prisão não participam da audiência.
- Preso tem direito a uma conversa com seu advogado antes de ser levado ao Juiz.
- Objetivo: verificar se há ilegalidade na prisão e não a produção de provas.
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
24 horas após a prisão em flagrante
##ESTUDA GUERREIRO
#Fe no pai que sua aprovação sai.
Essa foi para ninguém zerar essa prova
As audiências de custódia tiveram início no Brasil no ano de 2015, e tinham como objetivo trazer à presença do juiz, de forma imediata, qualquer pessoa presa para que fosse analisada a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão.
Por inexistir normativa interna que a previsse, fundaram-se em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Convenção de Nova Iorque) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
O art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque dispõe que "Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença."
O art. 7ª, 5, do Pacto de São José da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".
A realização das audiências de custódia foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 2015, a ADI 5240 e a ADPF 347, vindo a ser regulamentada pelo CNJ através de Resoluções.
Entretanto, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, passou a prevê-lo no âmbito legislativo interno na nova redação dada ao art. 310 do CPP, estabelecendo o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para sua realização, a contar da prisão.
Ivanzinho Marques
Acesse o Instagram: Candy Concurseira
Estamos juntos nessa jornada rumo à aprovação! #ConcursoPúblico #Preparação #AprovaçãoGarantida #CandyConcurseira
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
O fundamento legal principal para respondê-la é o seguinte:
Art. 310, CPP. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia
Há, ainda, entendimentos jurisprudenciais que embasam no mesmo sentido:
"A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal". STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021
"É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas". (Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)
Por último, para fechar com a doutrina: " Mais que isso, deve haver a audiência de custódia, apresentando-se ao juiz o preso, juntamente com o seu advogado ou defensor público e membro do Ministério Público (arts. 287 e 310, CPP). Esse prazo é improrrogável, pois a prisão, ato constritivo de cerceamento da liberdade, configura um natural constrangimento, motivo pelo qual não se devem admitir concessões. Não se contam as 24 horas a partir do término da lavratura do auto, pois isso ampliaria muito o tempo para que o indiciado ficasse sabendo, formalmente, qual o teor da acusação que o mantém preso. O prazo se inicia quando a prisão se concretiza, ainda fora da delegacia de polícia. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 977).
Gabarito da professora: alternativa D.