A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, ...
GABARITO B (cobrou a exceção)
REGRA - EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro - não há bilateralidade.
- Veja Tese 16: Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
- A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT 736/627).
EXCEÇÃO - Excepcionalmente, parte da Doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 do CP (corrupção PASSIVA) na modalidade “receber", significa que alguém "ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (corrupção ATIVA).
Por outro lado, se ocorrer o art. 317 do CP em razão de o agente "aceitar promessa", estaria configurado o art. 333 do CP, já que alguém teria "prometido".
Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral. (RESPOSTA DA QUESTÃO AGU 2023)
- Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016)
- VEJA COMO JÁ CAIU ANTERIORMENTE:
MP-RS 2017: Assinale a alternativa correta: Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. CERTO.
AGU - 2023 - A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. RESPOSTA: Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa.
Corrupção Passiva:
O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
Segundo o artigo 327 do mesmo diploma legal, para o direito penal, são considerados funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração.
O artigo descreve como conduta proibida o ato de usar o cargo publico para solicitar ou receber vantagem indevida. Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta a solicitação para que o crime se configure. O servidor ainda pode ser punido em caso de ceder, a pedido ou influência de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
A pena prevista é de 2 a 12 anos mais multa e pode ser aumenta em até 1/3, caso o funcionário público aceite favor ou pratique ato em benefício do particular.
Corrupção Ativa:
Diferente da corrupção passiva, o crime de corrupção ativa é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário publico, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma.
Está descrito no artigo 333 do Código Penal, dentro do capitulo dos crimes praticado por particulares contra a Administração em geral, que prevê como ilícito penal o simples ato de oferecer a vantagem indevida. Para caracterizar o crime não é necessário que a propina seja aceita, basta a oferta ou promessa.
A pena prevista vai de 2 a 12 anos de reclusão. Se o servidor concorda com a proposta oferecida e efetiva o ato, a pena do particular é aumentada em 1/3.
GAB. A
Em relação a "E"
Resumo prático Acordo de Não Persecução Penal:
Requisitos:
- Infração Penal com pena MÍNIMA INFERIOR 04 anos
- Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Deve-se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime
- Não ser caso de arquivamento
Condições → cumulativas ou alternativas, de acordo com as circunstâncias do caso:
- Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo)
- Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produtos ou proveitos do crime
- Prestar serviços à comunidade ou à entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito → diminuída de 1/3 a 2/3
- Pagar prestação pecuniária
- Cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo MP
Vedações:
- Se for cabível Transação Penal
- Se for REINCIDENTE ou se houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
- Se foi beneficiado nos últimos 5 anos com Acordo de não Persecução Penal, Transação Penal ou Sursis Processual
- Crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar
- Crimes contra a mulher em razão do sexo feminino
A) INCORRETA. A Lei n.° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) não dispõe de sanções penais, mas apenas de sanções cíveis e administrativas. Conforme art. 1º da Lei, “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
B) CORRETA. A jurisprudência do STJ diz: “Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). A alternativa sugere que “em casos específicos”, seria necessária a bilateralidade para configuração dos crimes. Acredita-se que, para salvar a questão de possível anulação, seria o caso de se considerar que somente ocorrerá ambos os crimes no mesmo contexto se o particular “oferecer” (art. 333, CP) e o funcionário “receber” (art. 317, CP) a vantagem. Se o funcionário “solicitar” e o particular pagar, haverá o crime de corrupção passiva, e não o de corrupção ativa.
C) INCORRETA. O crime de corrupção ativa (art. 333, CP) é crime praticado por particular contra a administração pública em geral.
D) INCORRETA. O crime de corrupção passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral. Logo, o funcionário público é seu sujeito ativo, e não passivo.
E) INCORRETA. Não há vedação legal expressa que impeça a realização de ANPP para os crimes de corrupção ativa e passiva. Além do mais, ambos são praticados sem violência ou grave ameaça e possuem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o que permite a realização do acordo. Todavia, ficará a cargo do Ministério Público analisar se o oferecimento de ANPP é adequado ao caso (STJ, RHC 161.251).
Fonte: estratégia!
Josué 1:9
SEJA FORTE E CORAJOSO! NÃO TEMAS E NEM DESANIMES!
"Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa."
De fato, como exemplo, suponha que um agente público responsável por fiscalizar obras públicas solicite propina a um empreiteiro para não interromper a obra em andamento. Nesse caso, é necessário que tanto o agente público quanto o empreiteiro sejam condenados por corrupção passiva e ativa, respectivamente, para que a bilateralidade seja configurada. Isso porque o agente público está exigindo uma vantagem ilícita (corrupção passiva) e o empreiteiro está oferecendo essa vantagem em troca de um benefício indevido (corrupção ativa).
Achei um pouco confusa a explicação dos colegas sobre a alternativa "B". Tentarei sintetizar de forma didática.
REGRA: Não há bilateralidade entre os delitos de corrupção passiva e corrupção ativa. O que isso quer dizer? Que é possível a consumação de um delito sem que ocorra a do outro.
Exceção: É possível que haja necessária bilateralidade entre os delitos em casos específicos. Exemplo: Na corrupção passiva, temos a modalidade RECEBER VANTAGEM INDEVIDA. Ora, colegas, se houve o recebimento de vantagem indevida (e portanto corrupção passiva), é pq, necessariamente, houve também o oferecimento dessa vantagem indevida pelo particular anteriormente, incorrendo este no crime de corrupção ativa.
Sim, em alguns casos específicos, a bilateralidade é necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa. Isso ocorre quando a lei exige que haja a participação de duas pessoas para que o crime se configure.
Por exemplo, no crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal, é necessário que a conduta do agente seja realizada com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem e que a vantagem seja oferecida a funcionário público. Nesse caso, a bilateralidade é necessária, pois o agente ativo precisa oferecer a vantagem ao funcionário público que, por sua vez, deve aceitá-la.
Já no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, a bilateralidade é igualmente necessária, pois é preciso que o funcionário público solicite, receba ou aceite vantagem indevida em razão de sua função. Nesse caso, a participação do agente ativo, que oferece a vantagem, é indispensável para a configuração do crime de corrupção passiva.
Em alguns casos, a bilateralidade é necessária para a caracterização do crime de corrupção passiva ou ativa quando o objeto do ato é um agente público. Por exemplo, se uma empresa oferece vantagem indevida a um agente público, mas ele não aceita, não há a configuração do crime de corrupção passiva. Da mesma forma, se um agente público solicita vantagem indevida a uma empresa, mas ela se recusa a dar, não há a configuração do crime de corrupção ativa. Nesses casos, é necessária a bilateralidade, ou seja, a participação de ambas as partes para a configuração do crime de corrupção.
A
Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016)
Pessoal, atente-se que PESSOA JURÍDICA só comete CRIME AMBIENTAL. Com isso, a questão não exigiu o conhecimento da Lei Anticorrupção.
Outro detalhe: sujeito passivo do crime é aquele que é vítima; sujeito ativo é quem praticou o crime. Por isso que a alternativa "d" está errada.
A alternativa “B” está correta. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, “Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). A alternativa sugere que “em casos específicos”, seria necessária a bilateralidade para configuração dos crimes. Acredita-se que, para salvar a questão de possível anulação, seria o caso de se considerar que somente ocorrerá ambos os crimes no mesmo contexto se o particular “oferecer” (art. 333, CP) e o funcionário “receber” (art. 317, CP) a vantagem. Se o funcionário “solicitar” e o particular pagar, haverá o crime de corrupção passiva, e não o de corrupção ativa.
tipo de questão que, na hora da prova, garante o ponto precioso que o candidato precisa, pois derruba muita gente apenas nos detalhes.
Se o particular oferece vantagem indevida e o funcionário público recebe a referida vantagem, restam configurados os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente. Nisso consiste a bilateralidade.
A fé na vitória tem que ser inabalável
STJ diz: “Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo”.
(AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
GABARITO B, TEM PESSOAS QUE COLOCARAM ALTERNATIVA A MAS ESTÁ EQUIVOCADO, O CORRETO É A LETRA B
letra b
De fato, em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa, mas não é a regra. Portanto, a regra é que não haja bilateralidade entre estes delitos, ou seja, é possível a consumação de um delito sem que ocorra a do outro.
Desta feita, excepcionalmente é possível que haja bilateralidade entre os delitos em casos específicos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que na corrupção passiva, na modalidade receber vantagem indevida, se houve o recebimento de vantagem indevida configurando a corrupção passiva, é porque, necessariamente, houve também o oferecimento dessa vantagem indevida pelo particular anteriormente, incorrendo este no crime de corrupção ativa.
ATENÇÃO, o comentário do Professor do QC está dizendo que o gabarito correto ´´e letra C.
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Lei Anticorrupção Mapeada
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advogado da União.
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXIII.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-BA – 2015 – MPE-BA – Ministério Público.
- VUNESP – 2015 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- PUC-PR – 2015 – PGE-PR – Procuradoria Estadual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXIII.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2016 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- PUC-PR – 2015 – PGE-PR – Procuradoria Estadual.
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- FCC – 2021 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXIII.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- CEFETBAHIA – 2018 – MPE-BA – Ministério Público.
- VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- VUNESP – 2016 – TJM-SP – Magistratura Militar.
- FCC – 2015 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2015 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- PUC-PR – 2015 – PGE-PR – Procuradoria Estadual.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2014 – MPE-PE – Ministério Público.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Administrativo Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
GABARITO LETRA B
CESPE - ERRADA - O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral, porquanto não acontece de forma autônoma, sendo exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida, independentemente de ter sido ou não auferida. CONSULPLAN - CORRETA - A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável para sua constituição. FAURGS - CORRETA - A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável. MPE-RS - CORRETA - Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. FMP CONCURSOS - ERRADA - A doutrina e a jurisprudência entendem que a bilateralidade entre corrupção ativa e corrupção passiva é imprescindível. FMP CONCURSOS - CORRETA - A corrupção passiva não é crime bilateral, não exigindo para sua consumação a atuação do agente da corrupção ativa. UEPA - ERRADA - Em relação ao crime de corrupção ativa, entende-se corretamente que: é crime bilateral, cuja caracterização exige a demonstração do crime de corrupção passiva da parte do funcionário público. FGV - CORRETA - Acerca do concurso de pessoas, é correto afirmar que: os delitos de corrupção ativa e passiva constituem exceção à teoria monista, porquanto descrevem conduta bilateral em tipos penais diversos; PC - MG - CORRETA - Para a configuração do crime de corrupção passiva, não é imprescindível a concomitante ocorrência do delito de corrupção ativa, não sendo o crime necessariamente bilateral. MPM - ERRADA - Distingue-se a Prevaricação da Corrupção passiva, porque aquela exige a bilateralidade, ou seja, a intervenção ilícita ou não de terceiro. FAUEL - ERRADA - Há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que, apesar de previstos em tipos penais distintos, são dependentes e a comprovação de um deles pressupõe a do outro.
✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
Erros ➩ COR
B) Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa.
Acredito que aqui seria o exemplo do verbo RECEBER que é crime material, ou seja, seria necessário que o agente público recebesse a quantia depois de oferecida pelo particular. Ocorrendo, portanto, de maneira excepcional a bilateralidade. Tem-se dois crimes. Corrupção ativa e passiva. Contudo, se um funcionário público solicita e o particular paga, não há que se falar em bilateralidade.
As outras:
C) O sujeito ativo do crime de corrupção ativa é funcionário público.
- Ativa é crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa.
D) A corrupção passiva é crime próprio, ou seja, seu sujeito passivo é funcionário público.
- É crime próprio, porém o sujeito é sujeito ativo e não passivo.
- Sujeito passivo é o ofendido. Sujeito ativo é o ofensor.
E) Não é possível a propositura de acordo de não persecução penal para os crimes de corrupção ativa e passiva.
- 4cordo de não persecução penal = pena mínima inferior a 4 anos
Corrupção ativa:
- Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
- Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Nota que em ambos os casos são dois anos somente.
Bons estudos
Vamos juntos!!
✍ GABARITO: B ✅
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Gabarito do professor: (B)