Considere as situações hipotéticas apresentadas nos seguinte...
I Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro.
II Uma filha, maior de idade e capaz, deixou de cuidar da própria mãe gravemente enferma.
III Um funcionário público tomou conhecimento de um crime praticado em repartição onde não trabalha e deixou de comunicar tal fato à autoridade pública.
IV O diretor de uma instituição financeira responsável pelo cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e com atribuição específica, determinada em estatuto, de evitar prática delituosa deixou de fazê-lo.
São situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria, nos termos do Código Penal, apenas as apresentadas nos itens
GABARITO: II e IV.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Omissão Própria - Não tinha dever legal de agir
Omissão Imprópia ou Comissivo por Omissão - Tinha dever legal de agir
GABARITO B!
O Brasil adotou a Teoria das Fontes Formais de Garantidor, que diz que só é garantidor quem a lei disser que é, são três hipóteses (art. 13, § 2º, CP).
Existem três hipóteses legais nas quais há esse dever de agir.
Art. 13 (...) § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
APROFUNDANDO . . .
- irmã de vítima de estupro
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. . Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas suas irmãs menores durante anos. (HC 603.195/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 - info 681)
CESPE - MPE - TO - Alex e Bianca são casados há uma década. Há três anos, a irmã de Bianca, criança com 10 anos de idade, passou a pernoitar na residência do casal, ocasiões em que Alex aproveitava para praticar atos de natureza sexual contra a menina. Em uma noite, Bianca descobriu o que estava ocorrendo nas visitas, mas não tomou atitude para impedir a reiteração das condutas criminosas do cônjuge.RESPOSTA: Bianca deverá responder pelo delito de estupro de vulnerável por omissão imprópria.
- crime silente ou concurso absolutamente negativo
A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.”
Ano 2021- CESPE - No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido. CERTO
CESPE – PC – PB - Acerca do sujeito ativo e concurso de agentes, assinale a opção correta. O concurso absolutamente negativo não faz do omisso um partícipe do delito, por não estar ligado ao crime nem ter o dever legal de agir. CERTO
MPGO/2019 - No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere a vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência. CERTO
Calma, que você talvez tenha acertado!
O GABARITO DO QC ESTÁ ERRADO EM TODA SEQUÊNCIA DESSA PROVA.
gabarito LETRA B! II e IV.
O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35.
O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria.
O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais.
O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figuras de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).
Portanto, os itens II e IV estabelecem situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria.
fonte: estratégia!!
JOSUÉ 1:9
PERSISTA QUE TÁ CHEGANDO SUA HORA!!!
seja forte e corajoso!
Sigamos!
I- 304, CTB: deixar de prestar socorro (omissão própria)
III- Acredito que pode ser 320, CP condescendência criminosa: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração...ou não levar a conhecimento da autoridade competente. (omissão própria)
A alternativa correta é a letra B.
A questão traz hipóteses que devem ser analisadas pelo candidato para assinalar em quais dela o agente pode ser punível por omissão imprópria.
A omissão imprópria, cuja punibilidade está prevista no art. 13, §2º, do Código Penal, é, em resumo, a inação daquele que tinha o dever jurídico de evitar determinado resultado. Na prática, por ser considerada uma norma de extensão, permite a punição a título de dolo daquele que, mesmo tendo praticado determinada conduta delitiva, tinha o dever jurídico de evitar o resultado.
- O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35.
- O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria.
- O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais.
- O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figurar de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).
Portanto, os itens II e IV estabelecem situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria.
Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-penal-e-processo-penal-agu/
pessoal cuidado com o item IV, a lei de lavagem não prevê punição expressa aos agentes que deixam de comunicar eventuais práticas de ílicitos nas empresas, mas sim estabelece punição administrativa, ocorre que se por ventura o agente tinha o dever legal de evitar o resultado (lei/regulamento da empresa) e não o faz, aí sim poderemos falar da omissão imprópria.
fundamento:
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - multa pecuniária variável não superior
GABARITO - B
>Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO.
(responde pela mera conduta de se omitir e não pelo resultado de sua omissão)
>Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.
O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO
Lembre-se de que segundo o STJ a figura do garantidor (Art. 13, § 2º) é taxativa.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Gabarito controverso. O item II não poderia ser considerado abandono material (omissão própria)?
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
"Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro."
Este caso não se trata de uma omissão imprópria, mas sim de uma conduta ativa, ou seja, ele está deixando o local de forma consciente e voluntária, com o objetivo de evitar a responsabilidade penal ou civil que possa lhe ser atribuída. Dessa forma, a conduta do motorista configura uma infração de trânsito prevista no CTB, e não uma omissão imprópria prevista no Código Penal.
atenção
intem II
Abandono material (crime omissivo próprio)
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Errei esta na prova, caí na "pegadinha" do motorista... Errando e aprendendo.
Não é o caso de omissão imprópria.
Interessante a abordagem da questão para distinguirmos primeiro a omissão própria da omissão imprópria. E segundo o reconhecimento na legislação dos tipos vigentes.
No CTB encontramos a omissão própria na conduta de deixar de prestar socorro. Vejamos:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
De fato, as situações II e IV são possíveis de responsabilização por omissão imprópria nos termos do Código Penal.
No caso II, a filha que deixa de cuidar da mãe gravemente enferma pode ser enquadrada no crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 do Código Penal.
Já no caso IV, o diretor de uma instituição financeira que deixar de cumprir os deveres de comunicação estabelecidos na Lei de Lavagem de Dinheiro pode ser responsabilizado por crime de lavagem de dinheiro ou outros delitos conexos, de acordo com a legislação aplicável.
Omissão IMPRÓPRIA ou crimes comissivos por omissão
-Violação de um dever de agir específico;
-Praticado só pelo garantidor;
-Admite tentativa;
cespe e suas maldades. demorei a entender o motivo do item III não ser omissão imprópria e olha só o motivo:
III Um funcionário público tomou conhecimento de um crime praticado em repartição onde não trabalha e deixou de comunicar tal fato à autoridade pública.
um simples não que passou batido no momento da leitura.
Algo que ninguém comentou ainda é que o Art, 13, §2º, do CP ressalta sobre o DEVER DE AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO pelo garantidor.
Ora, no item III, se a infração na repartição já fora praticada, não há falar no instituto de garantidor, mas mero dedo duro posterior à ocorrência do crime.
Sobre o item II, trata-se de delito de Exposição ao perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 133 do CP), crime comum e que pode ser realizado tanto por omissão como por conduta comissiva (NUCCI).
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
A filha responderá como garantidora, pois, conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Além disso, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria.
- Não houve abandono de incapaz, pois não há menção de qualquer qualidade especial da filha que permita a subsunção da norma penal, a qual é crime próprio - que afastaria a omissão imprópria e permitiria a subsunção direta ao tipo penal.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Omissão Própria - Não tinha dever legal de agir
Omissão Imprópia ou Comissivo por Omissão - Tinha dever legal de agir
#PMDF2023
Omissão IMPRÓPRIA ou crimes comissivos por omissão
-Violação de um dever de agir específico;
-Praticado só pelo garantidor;
-Admite tentativa;
II - Uma filha, maior de idade e capaz, deixou de cuidar da própria mãe gravemente enferma.
IV - O diretor de uma instituição financeira responsável pelo cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e com atribuição específica, determinada em estatuto, de evitar prática delituosa deixou de fazê-lo.
Omissão imprópria
Artigo 13 Relevância da omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Errei porque lembrei da parte final do art. 244 do CP, o qual é crime omissivo próprio...
A conduta descrita na assertiva II não configura abandono material (CP art. 244: ..."deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo...")? Abandono material não é omissivo próprio? Fiquei confuso...
Omissão Própria - Não tinha dever legal de agir.
Omissão Imprópia ou Comissivo por Omissão - Tinha dever legal de agir.
O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35.
O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria.
O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais.
O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figuras de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).
Portanto, os itens II e IV estabelecem situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria.
fonte: estratégia!!
GAB. B
MAS ALGUÉM PODERIA EXPLICAR PQ O ( ITEM III ) NAO ENTROU ?
O QUÊ O TERMO GARANTIDOR SIGNIFICA? NO QUAL OS COLEGAS MENCIONAM NOS COMENTÁRIOS
FIQUEI SEM ENTENDER : (
DESDE JÁ AGRADEÇO Á COMPREENSÃO .
Gab. II e IV
1) Crimes omissivos próprios ou puros: O próprio tipo penal descreve a omissão (o não fazer), a exemplo do art. 135 do CP: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (...)
Quanto ao sujeito ativo, são crimes comuns ou gerais (podem ser praticados por qualquer pessoa). Além disso, são crimes que não admitem tentativa, uma vez que a conduta é composta de um único ato suficiente para a consumação (crimes unissubsistentes). Por fim, salienta-se que os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, o tipo penal não prevê resultado naturalístico, esgota-se na conduta.
2) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre seu dever de agir (art. 13, § 2o do CP) leva a produção do resultado naturalístico:
Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Quanto ao sujeito ativo, são crimes próprios ou especiais, eis que somente podem ser praticados por quem tem o dever de agir para evitar o resultado. Cita-se, como exemplo, a mãe de um bebê que deixa de alimentá-lo. Ademais, os crimes omissivos impróprios podem ser dolosos ou culposos.
Aqui, a tentativa é, perfeitamente, admissível. Trata-se de crime em que a conduta é composta por 2 ou mais atos que se unem, para juntos, produzirem a consumação (crime plurissubsistente). Por último, salienta-se que os crimes comissivos por omissão são crimes materiais, a consumação depende da produção do resultado naturalístico.
QC por favor, classifique as provas da AGU, PFN como ADVOCACIA PÚBLICA!!!
Esse filtro parou nas provas de 2018!!!
Cuidado pra não criarmos confusão: crime próprio/ impróprio é diferente de omissão própria/ imprópria.
Se alguém conseguir esclarecer para mim...?
Não entendi o erro da I.
"I Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro."
O art. 13, §2º, alínea "c":
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(...)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O motorista aqui, ENVOLVEU-SE EM UM ACIDENTE E SAIU DO LOCAL (i.é, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência de um resultado).
Não seria ele enquadrado na figura do GARANTIDOR?
OMISSIVOS PRÓPRIOS
- Tipo penal: Descreve uma conduta omissiva;
- Quem pratica: Qualquer pessoa, a menos que o próprio tipo penal exija uma qualidade específica do sujeito ativo;
- Não Admite tentativa;
- Elemento Subjetivo: Em regra DOLOSO. Exceção: Culposo;
- Consumação: Em regra, são crimes de mera conduta.
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (COMISSIVO POR OMISSÃO)
- Tipo penal: Descreve uma conduta comissiva, uma AÇÃO;
- Quem pratica: Somente quem tem o dever jurídico de agir. São crimes próprios;
- Admite tentativa;
- Elemento subjetivo: Compatível com o dolo e a culpa;
- Consumação: Crimes materiais. É necessária a ocorrência do resultado naturalístico.
Código Penal Mapeado
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Dicas:
- Teoria da "conditio sine qua non": Quanto ao nexo causal o Código Penal adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da "conditio sine qua non".
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- AOCP – 2021 – PC-PA – Delegado de Polícia.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Dica:
- Teoria da causalidade adequada: Quanto à superveniência de causa relativamente independente superveniente, o Código Penal adotou a teoria da causalidade adequada.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2021 – PC-PA – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensoria Pública.
- MPE-SC – 2013 – MPE-GO – Ministério Público.
Relevância da Omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Jurisprudências cobradas recentemente:
- O mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta. (STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, julgado em 06/10/2020)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – AGU – Advogado da União.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- MP-DFT – 2021 – MP-DFT – Ministério Público.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
Espero ter ajudado! :)
FONTE: CP Mapeado. Método Direito para Ninjas. (www.direitoparaninjas.com.br)
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. Em tese, seria uma omissão genérica e o agente não responde pelo resultado.
Exemplo: crime de omissão do socorro
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Famosa figura do garantidor (dever jurídico). Nesse caso, o agente responde pelo resultado. Ademais, o direito penal não exige heroísmo, sendo uma razão de dever/poder.
1) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
Exemplos: policial/bombeiro que tem o poder/dever de agir frente ao ilícito.
2) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
Exemplos: Segurança particular, Babá, dentre outros.
3) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Mévio, em virtude de jogar a bituca de cigarro no estabelecimento, deu causa ao perigo e criou o perigo.
Obrigado.
- OMISSIVO OU DE OMISSÃO:
Delito cometido por meio de uma conduta negativa, uma inação. O agente deixa de fazer algo que a lei o obrigava e que era possível realizar; não há nexo causal; há nexo normativo.
Ex.: omissão de socorro – art. 135.
- DOS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS:
- Podem ser praticados por qualquer pessoa e são UNISSUBSISTENTES – conduta praticada mediante somente 1 ato – e NÃO ADIMITE A TENTATIVA.
- Em regra, são dolosos, mas a lei prevê algumas hipóteses culposas – ex.: omissão de cautela.
- DOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – COMISSIVOS POR OMISSÃO:
- O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva – ação), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir.
- DEVER DE AGIR: art. 13, §2 – crimes próprios – ADMITE A TENTATIVA.
DO DEVER DE AGIR:
- Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
→ a “lei” pode ser de natureza não penal;
→ obrigações de ordem moral ou religiosa, não são consideradas.
- De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado:
→ o dever não decorre de lei, mas da assunção voluntária do encargo de zelar pelo bem jurídico tutelado.
Ex.: babá.
- Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado:
→ é irrelevante que a atuação perigosa causadora do resultado seja ilícita ou lícita, culposa ou dolosa, punível ou não punível, devendo sempre o agente responder pela sua produção caso haja a incidência de uma das hipóteses legais.
Confesso que não entendi, já que o item II é um caso de omissão própria, salvo engano, veja o art. 244 do CP...
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
Omissão imprópria: figura do garantidor
Crimes omissivos próprios: lei prevê uma omissão (DEIXAR DE).
Exs: condutor pratica a conduta omissiva, ao DEIXAR DE prestar socorro ou de não podendo, solicitar à autoridade pública (304 do CTB), e a omissão do médico ao deixar de denunciar à autoridade doença cuja notificação é compulsória (269, CP).
Ex: agente executa a conduta omitiva, ao DEIXAR DE punir ou não levando (DEIXAR DE levar) a conhecimento infração ocorrida de seu conhecimento (condescendência criminosa, 320, CP)
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: lei prevê um dever de ação (TEM O DEVER DE...).
Exs: art. 13, § 2º do CP (tenha por lei obrigação de cuidado, assumiu a responsabilidade, ou com seu comportamento criou o risco).
Ex: filha que deixa de cumprir com DEVERES DE CUIDADO PREVISTOS para com a mãe gravemente enferma.
Ex: diretor de empresa deixa de cumprir com DEVERES DE COMUNICAÇÃO PREVISTOS da Lei Lavagem de Dinheiro.
Resumindo: ou a lei prevê uma omissão específica e se aplica o art. Específico do CP ou da lei extravagante,
(omissivos próprios)
ou a lei prevê um dever de cuidado e se aplica a lei do dever de cuidado juntamente com o art. 13, § 2º do CP.
(omissivos impróprios)
ii iv
Esse tema nunca fez muito sentido pra mim, mas eu (re)aprendi de uma forma mais simplificada, então vou repassar adiante.
Crime omissivos próprios ou puros: o tipo penal descreve a conduta omissiva (não fazer). Ex.: crime de omissão de socorro.
Crimes omissivos impróprios ou impuros: aqui não há um tipo penal específico que descreve uma conduta omissiva, na verdade, o agente vai ser punido como se tivesse agido comissivamente, justamente porque tinha o dever legal de agir para evitar o resultado, mas não o fez. Ex.: mãe sabe que a filha, de 11 (onze) anos, está sendo estuprada pelo padrasto, mas se faz de sonsa porque não quer terminar a relação, nesse caso hipotético, a mãe vai responder por estupro de vulnerável. Note que, aqui, a mãe não estuprou de fato a filha, mas ela tinha o DEVER de evitar que isso acontecesse. Por tal motivo que os crimes omissivos impróprios são também denominados como comissivos por omissão.
Não é qualquer pessoa que tem o DEVER LEGAL DE AGIR, mas aquelas, taxativamente, especificadas no art. Art. 13, § 2º, CP.
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o caso da mãe acima, enquadra-se aqui)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Espero que ajude alguém, qualquer erro me fale, por favor.
Pessoal, uma dúvida:
Na situação I " Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro", o agente não teria dado causa à situação?
Nesse caso incorreria na alínea C do art. 13, p.2 :
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Alguém pode me ajudar?
Sinceramente, pesquisei e pesquisei e até o momento não vi nada que justificasse a não incidência do crime de abandono material (art. 244 do CP). O tipo penal na redação final diz: deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Sujeito ativo e passivo são perfeitamente aplicáveis na questão. Se alguém puder contribuir com essa minha dúvida, agradeço.
As Bancas cobram sempre os mesmos dispositivos! Hoje em dia só sofre para passar em concurso quem gosta de perder meses estudando o que não cai.
CP MAPEADO
Art. 13, § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Dica:
- O dispositivo prevê as hipóteses em que a omissão é penalmente relevante na omissão imprópria. O dever de agir, neste caso, cabe aos chamados "garantes". Como podia e devia agir para evitar o resultado, o agente responde pelo resultado. Aliás, é isso que diferencia a omissão imprópria da omissão própria. Na omissão própria, o agente responde pela conduta, mas não pelo resultado, assim como ocorre no crime de omissão de socorro previsto no artigo 132 do CP. A consumação do crime omissivo impróprio se dá com a superveniência do evento que configura o resultado do tipo.
Jurisprudência cobrada recentemente:
- O mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa. (STJ. 5ª Turma. HC 603195-PR, julgado em 06/10/2020)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – AGU – Advogado da União.
- MPT – 2022 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – PC-PB – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPDFT – 2015 – MPDFT – Ministério Público.
Não consegui postar todo o mapeamento por falta de espaço.
FONTE: Método Direito para Ninjas (direitoparaninjas.com.br)
Crime omissivos próprios ou puros: o tipo penal descreve a conduta omissiva (não fazer). Ex.: crime de omissão de socorro.
Crimes omissivos impróprios ou impuros: aqui não há um tipo penal específico que descreve uma conduta omissiva, na verdade, o agente vai ser punido como se tivesse agido comissivamente, justamente porque tinha o dever legal de agir para evitar o resultado, mas não o fez. Ex.: mãe sabe que a filha, de 11 (onze) anos, está sendo estuprada pelo padrasto, mas se faz de sonsa porque não quer terminar a relação, nesse caso hipotético, a mãe vai responder por estupro de vulnerável. Note que, aqui, a mãe não estuprou de fato a filha, mas ela tinha o DEVER de evitar que isso acontecesse. Por tal motivo que os crimes omissivos impróprios são também denominados como comissivos por omissão.
Não é qualquer pessoa que tem o DEVER LEGAL DE AGIR, mas aquelas, taxativamente, especificadas no art. Art. 13, § 2º, CP.
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o caso da mãe acima, enquadra-se aqui)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Item (I) - crime omissivo PRÓPRIO, tipificado no artigo 304 do CTB, que se caracteriza por uma abstenção do agente, ou seja, por uma conduta omissiva prevista no tipo penal.
Item (II) - CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, que é aquele que se consuma quando o sujeito ativo deixa de praticar um dever de agir imposto pela lei a fim de impedir um resultado lesivo. Com efeito, a filha responde pelos danos à integridade física suportados pela mãe, ante o dever de cuidado que lhe é imposto por lei, já que ostenta a condição de garantidor, nos termos da alínea "a", do § 2º, do artigo 13 do Código Penal (§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (...)".
Item (III) - A conduta ATÍPICA, não respondendo o agente por omissão própria nem por omissão imprópria, na posição de garante.
Item (IV) - OMISSÃO IMPRÓPRIA, diante do dever de vigilância imposto ao referido agente na alínea "a", do § 2º, do artigo 13 do Código Penal. Responde na condição de agente garantidor por crime cometido em razão de omitir-se do seu dever legal.