Acerca da responsabilidade dos sócios e administrativos, no ...
Concordo letra b
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.
A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Gab.: B
CORRETA: B
A - A Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). STJ. 3ª Turma. REsp 1862557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/6/2021. STJ. 4ª Turma. REsp 1860333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 754). B
B, C, D, E -
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Eu imagino que não haja gabarito correto pra essa questão, porque o caput do art. 50, em sua redação atual, exige além da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que os sócios ou o administrador tenham sido beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica.
Assim, por si só a existência de grupo econômico não implica a presença dos requisitos presentes no caput, que são o absuso da personalidade juríridica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial + benefício direito ou indireto em razão do abuso.
A excepcionalidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica decorre do fato de a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, prevalecendo no ordenamento jurídico brasileiro a adoção da teoria maior, devendo esta ser adotada para todos os casos de desconsideração.
A teoria maior não é usada em todos os ramos, no direito do consumidor é adotado a teoria menor.
O DESVIO DE FINALIDADE, por si só, não faz surgir o direito de desconsiderar a personalidade jurídica de uma PJ. Então o gabarito a ser marcado fica sendo "B" porque as demais estão mais dissonantes.
GAB.:B
SOBRE A LETRA "A":
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
A base argumentativa para que o administrador (não sócio) não sofra os efeitos da desconsideração é a falta de previsão legal, quando se tratar da teoria menor.
O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/18102022-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-nem-sempre-atinge-o-administrador-nao-socio.aspx)
A mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração, mas aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
O português que aprendemos na escola pode ser usado as vezes! kkkk
A União, quando parte no processo e representada pela AGU, pode requerer a instauração do incidente de desconsideração independentemente de atuação do Ministério Público.
Gabarito: B
Código Civil: Art. 50 [...] 4º: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo [abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial] não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Logo:
A existência de grupo econômico, aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
essa alternativa B está tortuosa.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Vale ressaltar, contudo, que, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em regra, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão. Este sócio será, contudo, responsabilidade se ficar provado que ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.843-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023 (Info 777).
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Código de Defesa do Consumidor Mapeado
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- FUNDEP – 2019 – MPE-MG – Ministério Público.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Dica clássica:
- O § 5º o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Jurisprudências relacionadas cobradas recentemente:
- A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. (STJ. 3ª Turma. REsp 1862557-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021)
- É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 162. Tese 01)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TST – Magistratura do Trabalho.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)
a questão fez entender que existência de grupo econômico era requisito necessário à desconsideração
E a letra E?
A) O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, bem como a possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio.
Errado. O entendimento do STJ é no sentido de que não há possibilidade de admitir responsabilidade do administrador não sócio. Nesse sentido: “Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente." [STJ - 3ª Turma - REsp n. 1.862.557/DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - D.J.: 21.06.2021]
B) A existência de grupo econômico, aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 28, caput, CPC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
C) A excepcionalidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica decorre do fato de a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, prevalecendo no ordenamento jurídico brasileiro a adoção da teoria maior, devendo esta ser adotada para todos os casos de desconsideração.
Errado. No CDC, aplica-se a Teoria Menor, porque não há exigência de prova da fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, enquanto no Código Civil, a Teoria Maior, que exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios.
D) A alteração da finalidade original da atividade econômica especifica da pessoa jurídica constitui desvio de finalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, de oficio, pelo magistrado no curso do processo de conhecimento.
Errado. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Além disso, a análise do juiz não é de ofício, mas, sim, a requerimento da parte ou MP, quando lhe couber intervir no feito. Aplicação do art. 50, § 5º, CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
E) A União, representada pela AGU, tem legitimidade para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o Ministério Público Federal atue no feito como custos legis.
Errado. Não é necessário atuação do MPF para que a AGU instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Gabarito: B