Acerca do juizado especial federal, considerando o entendime...
RECURSO REPETITIVO
29/10/2020 14:02
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.
Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (), os ministros firmaram a seguinte tese:
"Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no , caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29102020-Primeira-Secao-admite-renuncia-a-valores-para-demandar-em-juizado-especial-federal-e-evitar-fila-de-precatorios.aspx
Essa prova da AGU está toda com o gabarito errado aqui no QCONCURSOS.
pqp
D - Se o pedido de uniformização de jurisprudência tem por fundamento questão de direito processual, ele não deverá ser conhecido. STJ. 1ª Seção. AgInt no PUIL 1.192-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 25/05/2022 (Info 738).
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
STJ. 1ª Seção.AgInt no PUIL 1192-DF - Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL em questões de direito processual * - De acordo com o art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Se o pedido de uniformização de jurisprudência tem por fundamento questão de direito processual, ele não deverá ser conhecido.
gabarito: Conforme jurisprudência do STJ, o autor que quiser litigar no âmbito de juizado especial federal cível poderá renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os sessenta salários mínimos previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais federais. (não sei em qual alternativa vai aparecer)
A alternativa correta é a letra C
A alternativa A está incorreta. Em verdade, segundo o STJ, o Pedido de Uniformização não pode ser conhecido ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 6º da Lei 10.259/01, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem ser rés no âmbito do JEF.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 14 da Lei 10.259/01, só é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal sobre questões de direito material.
A alternativa E está incorreta, uma vez que a remessa necessária exige um valor mínimo – e que é maior do que os 60 salários mínimos litigáveis no âmbito do JEF.
ESTRATÉGIA
Sobre a letra B:
Art. 6 Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Sobre a letra D:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
a) errada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido:AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. (STJ - AgInt no PUIL 2292 / PR 2021/0262743-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), Data do Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação: 19/04/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
E) errada. Artigo 13 da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001
Vale a pena comparar:
Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais):
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [Sociedade de economia mista, SIM].
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público [OSCIP], nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais):
Art. 6 Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. [Sociedades de economia mista, NÃO].
Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública):
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [Sociedade de economia mista, NÃO]
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(), os ministros firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no , caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
C
Sobre a letra "E"
Lei n° 10.259/2001 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.)
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
A alternativa correta é a letra C
A alternativa A está incorreta. Em verdade, segundo o STJ, o Pedido de Uniformização não pode ser conhecido ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 6º da Lei 10.259/01, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem ser rés no âmbito do JEF.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 14 da Lei 10.259/01, só é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal sobre questões de direito material.
A alternativa E está incorreta, Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
A) ERRADA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. [...] 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. (AgInt no PUIL n. 2.340/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
B) ERRADA - Lei 10.259/2001 - Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
C) CORRETA - 11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". (REsp n. 1.807.665/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020.)
D) ERRADA - Lei 10.259/2001 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
E) ERRADA - Lei 10.259/2001 - Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.