No que se refere a suspensão de segurança, suspensão de tute...
A) INCORRETA. É o que diz o art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: “§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”.
B) CORRETA. Conforme o § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92: “§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
C) INCORRETA. Conforme o § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Mas, se as circunstâncias mudarem, é possível que a própria suspensão seja revista pelo Presidente, por exemplo.
D) INCORRETA. Conforme o § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92: “A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”.
E) INCORRETA. Conforme o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/92: “O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.”.
A redação da alternativa "A" não é das melhores, faz parecer pegadinha.
O CEBRASPE tem caprichado em redações horríveis e desconexas, ainda que seja a banca que mais pune o candidato por erros no uso da língua. O que está escrito não condiz com o art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92. Errei na prova mesmo sabendo de cor e salteado sobre o novo pedido de suspensão. Espero que esse ponto não faça falta para ninguém ou que a questão seja anulada por erro GROTESCO no uso do vernáculo. #desabafei
Banca que não sabe extrair conhecimento de fato dos candidatos! Péssima redação
Sempre e concurso não combinam. Abraços
Redação péssima, errei na prova mesmo sabendo o conteúdo! Espero que anulem
A alternativa “A” está correta. É o que diz o art. 4.º, §4.º, da Lei 8.437/92: “§4.º Se do julgamento do agravo de que trata o §3.º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”.
O gabarito alterou para B. As questões deveriam vir parar no QC, somente após o gabarito definitivo. Muita gente aprendendo coisa errada e desaprendendo a certa. Fiquem ligados.
Como é que alteraram o gabarito para a letra B?
§ 8 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
A correta continua sendo a letra A (ou no mínimo é a menos errada). Esse mudança de gabarito para a B é uma das mais absurdas que já vi. Citaram já o disposito legal que autoriza a extensão dos efeitos da decisão.
certo na lei: § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o parágrafo anterior resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário
alternativa a com o erro) Se da decisão que julga o agravo resultar na manutenção ou no restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para que este conheça eventual recurso especial ou extraordinário
Cebraspe sendo a velha CESPE
A alternativa dada como correta (B) está e franco e inegável conflito com a redação do § 8º do art. 4º da Lei 8437/92. Os efeitos da suspensão da liminar PODERÃO SIM ser estendidos a liminares SUPERVENIENTES. (a não ser que a CESPE tenha inventado que SUPERVENIENTE não traduz idéia de algo que pode acontecer no FUTURO, mas sim no passado, ou no presente, ou sei lá o que.....)
Justificativa do CESPE "bem fundamentada" - SQN:
Deferido com alteração: A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito não pode ser correta, uma vez que não está de acordo com a interpretação do §4º do art. 4 da Lei n.° 8.437/1992.
Por outro lado, a opção “É possível suspender várias liminares cujos objetos sejam idênticos em apenas uma decisão de suspensão de liminar; todavia essa decisão não será extensível a liminares futuras. ” está de acordo com o §8º do art. 4 da Lei n.° 8.437/1992.
Pelo que vi, tanto a letra A quanto a B estão corretas. Primeira vez vendo o conteúdo e muito perdida.
a) A, errada.
Há divergências se cabe ou não recurso especial da decisão:
· Segundo o STJ: NÃO. Não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.
· Segundo a 1ª Turma do STF: SIM. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF).
b) Como já afirmado pelos demais colegas, falta o complemento – porém, o gabarito apontou como correta:
Conforme o § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92: “§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
C) INCORRETA. Conforme o § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Mas, se as circunstâncias mudarem, é possível que a própria suspensão seja revista pelo Presidente, por exemplo.
D) INCORRETA. Conforme o § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92: “A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”.
E) INCORRETA. Conforme o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/92: “O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.”.
PROVA AGU 2023 - GABARITO COMENTADO PELO ESTRATÉGIA DIVERGE DESSA ASSERTIVA:
A alternativa A está correta. É o que diz o art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: “§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário”.
A alternativa B está incorreta, conforme o § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92: “§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
A alternativa C está incorreta, em tese, conforme o § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Mas, se as circunstâncias mudarem, é possível que a própria suspensão seja revista pelo Presidente, por exemplo.
A alternativa D está incorreta, conforme o § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92: “A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”.
A alternativa E está incorreta, conforme o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/92: “O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.”.
FONTE: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-processual-civil-agu-advogado-da-uniao/
Eu tô até agora "absurdada" com essa situação. Primeiro a péssima redação da alternativa correta. Depois a mudança de gabarito para uma alternativa claramente errada. É como se não houvesse regra nem parâmetro e a CEBRASPE tivesse carta branca pra agir com completo amadorismo ao fazer um certame para um cargo desse nível.
Assustador como os concurseiros estão completamente à mercê do despotismo de bancas de concurso.
LEI 8434/92
art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
(...)
Pra quem não entendeu o erro da alternativa "A". No caso de agravo, o novo pedido suspensão é cabível para o "Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário" (como consta na Lei 8437/92), e não para que o Presidente conheça do recurso especial ou extraordinário (como constou da questão). Como comentado pelos colegas, super pegadinha da Banca, mas questão correta do ponto de vista legal.
Alternativa “A” => Se da decisão que julga o agravo resultar na manutenção ou no restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para que este conheça eventual recurso especial ou extraordinário. => ERRADA => Quando o advogado faz um novo pedido de suspensão, ele não quer que o presidente do tribunal conheça um recurso especial ou extraordinário. Que absurdo! É como dizer que pedir por uma camiseta é o mesmo que pedir por uma calça.
Fundamentação legal => art. 4º, § 4º, Lei 8.437/92 => Se do julgamento do agravo de que trata o § 3 resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. => O texto de lei afirma que o novo pedido de suspensão é feito ao Presidente do Tribunal, o qual é competente para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário, caso seja interposto. O texto de lei não quer dizer que o novo pedido de suspensão será feito para que o Presidente do Tribunal conheça um recurso especial ou extraordinário.
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Alternativa “B” => É possível suspender várias liminares cujos objetos sejam idênticos em apenas uma decisão de suspensão de liminar; todavia essa decisão não será extensível a liminares futuras. => CORRETA
Fundamentação legal => art. 4º, § 8º, Lei 8.437/92 => As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. => Escrevendo esse parágrafo em outras palavras => As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão. O Presidente do Tribunal pode estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, desde que seja feito o aditamento do pedido original. => Isso significa que a decisão de suspender as liminares cujo objeto seja idêntico, em regra, não se aplica a liminares supervenientes, exceto se for feito um aditamento do pedido original. => Sendo assim, a alternativa “B” está correta.
n entendi o erro da letra A
Questão que pune quem domina o assunto, lamentável
Estou sem entender até agora o por quê essa questão tem duas alternativas corretas, tanto a A como a B, é letra de Lei! Alguém pode me dizer o erro!!??
a) Errada. Ao verificarmos a Lei 8.437/92, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, o seu art. 4º, § 3º e §4º estabelece que:
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
E o que isso quer dizer? O advogado poderá adentrar com novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal (presidente do tribunal este que é competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário).
O novo pedido de suspensão apresentado não é para que o presidente do tribunal conheça um recurso especial ou extraordinário, se está apenas dizendo, explicando que o pedido de suspensão será feito ao Presidente do Tribunal que é competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (Isto se por ventura fosse interposto).
b) Correta. As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original, de acordo com o art. 4º, §8º da Lei 8.437/92.
Ou seja, veja que em regra, essa decisão não será extensível a liminares futuras, apenas se for feito um aditamento do pedido original.
c) Errada. Nem sempre a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, apenas se houver a manutenção da mesma situação, de acordo com o art. 4º, §9ª da Lei 8.437/1992: A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
d) Errada. Na verdade, a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo, de acordo com o art. 4º, §6º da referida lei.
e) Errada. O Presidente do Tribunal poderá (e não deverá) ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas, de acordo com o art. 4º, §2º da Lei 8.437. Se o presidente denega o pedido de suspensão de liminar, não necessitará ouvir o MP.
Gabarito da professora: Letra B.