A respeito do processo de conhecimento, assinale a opção cor...

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Q2134225 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do processo de conhecimento, assinale a opção correta de acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 337, X, e § 6º: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...) § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral." A alternativa B reproduz esse efeito jurídico da omissão do réu.

Tema central: Convenção de arbitragem
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria requisito material da compensação. O Código Civil, art. 369, dispõe literalmente: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." A alternativa afirma ser possível compensação ainda que a dívida não esteja vencida, o que viola texto expresso da regra aplicável.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu como preliminar de contestação. Se isso não ocorrer, o CPC determina a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo arbitral.
C
Errada
Está errada porque o CPC prevê o oposto. O art. 323 estabelece: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Logo, não há exigência de pedido expresso nem nulidade da sentença por sua ausência.
D
Errada
Está errada porque a falta de cadastro não autoriza nomeação válida com base em mera indicação unilateral de uma das partes, ainda mais se houver rejeição pela adversa. O CPC, art. 156, § 5º, diz: "Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia." Além disso, o art. 465, § 1º, assegura às partes arguição de impedimento ou suspeição. O erro da alternativa é transformar a livre escolha do juiz em autorização para impor perito indicado por uma parte, independentemente do regime legal de nomeação e do contraditório.
E
Errada
Está errada porque exige conexão onde a lei expressamente a dispensa. O CPC, art. 327, caput e § 1º, prevê: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento." Portanto, conexão não é requisito de admissibilidade da cumulação no procedimento comum.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre convenção de arbitragem e matéria cognoscível de ofício: no CPC, ela deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, e a omissão não gera simples irrelevância, mas aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de arbitragem no processo civil, confira se o ponto é preliminar de contestação e se a consequência da omissão está expressamente prevista no art. 337, § 6º, do CPC.
  • Em cumulação de pedidos, não presuma exigência de conexão: verifique os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC.
  • Em prestações sucessivas, lembre que o art. 323 do CPC inclui as parcelas no pedido independentemente de requerimento expresso.
  • Em compensação, confirme os requisitos legais objetivos: dívida líquida, vencida e fungível.

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Comentários

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a) Errada. Extrai-se do Informativo n. 757 do STJ o seguinte entendimento predominante: “Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.

b) Certa. Trata-se da regra do art. 337, § 6°, do CPC: “A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.

c) Errada. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC).

d) Errada. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (art. 156, § 5°, CPC).

e) Errada. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, caput, CPC).

A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

Vale ressaltar também que a compensação pode ser alegada em embargos à execução (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022).

Fonte: DoD

Letra D:

Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.

Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição.

Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1924452-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/10/2022 (Info 755).

CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

X - convenção de arbitragem;

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

A alternativa A está correta. É o que diz o art. 337, §6.º, do CPC: “A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”. 

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