A respeito do processo de conhecimento, assinale a opção cor...
a) Errada. Extrai-se do Informativo n. 757 do STJ o seguinte entendimento predominante: “Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
b) Certa. Trata-se da regra do art. 337, § 6°, do CPC: “A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
c) Errada. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC).
d) Errada. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (art. 156, § 5°, CPC).
e) Errada. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, caput, CPC).
A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
Vale ressaltar também que a compensação pode ser alegada em embargos à execução (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022).
Fonte: DoD
Letra D:
Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.
Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição.
Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1924452-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/10/2022 (Info 755).
CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
X - convenção de arbitragem;
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
A alternativa A está correta. É o que diz o art. 337, §6.º, do CPC: “A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
Sobre a letra C (errada):
Quando uma ação judicial tem como objetivo exigir o cumprimento de uma obrigação que deve ser realizada de forma parcelada ao longo do tempo, o texto estabelece que todas as prestações futuras estão automaticamente incluídas no pedido feito pelo autor, mesmo que ele não tenha feito uma declaração expressa sobre cada uma delas.
Além disso, caso o devedor, durante o curso do processo, deixe de efetuar o pagamento das prestações ou de realizá-las por meio de consignação, essas prestações futuras também serão incluídas na condenação, enquanto a obrigação ainda estiver em vigor.
Em resumo, esse dispositivo do CPC visa garantir que, em ações que envolvem obrigações a serem cumpridas de forma parcelada, todas as prestações futuras estejam abrangidas no pedido inicial e possam ser objeto de condenação, caso o devedor não as cumpra no decorrer do processo. Isso evita a necessidade de ações futuras para exigir cada parcela individualmente, facilitando o processo e a garantia dos direitos do autor da ação.
Letra E
A cláusula final do art. 327 do CPC, que permite a cumulação de pedidos ainda que não haja conexão entre eles, significa que o autor pode cumular causas de pedir diferentes e delas fazer ressair pedidos também diversos. Ou seja, não é necessário, na cumulação de pedidos, que haja uma só causa de pedir para todos os pedidos. É uma questão de economia processual. Daniel Amorim, no seu manual (2018: 147), traz o seguinte exemplo:
"Edison e Carlos colidem seus veículos e são conduzidos pela autoridade policial à delegacia de polícia, onde Edison agride fisicamente Carlos. Na demanda proposta por Carlos, é admissível a narração da causa de pedir referente à colisão dos veículos, da qual derivam os pedidos de danos emergentes e de lucros cessantes e da causa de pedir referente à agressão física, da qual deriva o pedido de danos morais. Nesse caso, os danos emergentes e os lucros cessantes são conexos, mas nenhum deles é conexo com o pedido de reparação de dano moral."
Art. 337, CPC - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.