Assinale a opção que corresponde ao instituto jurídico relat...
CONFUSÃO:
Art. 381 do Código Civil: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 352 do Código Civil: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
Art. 334 do Código Civil: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”.
SUB-ROGAÇÃO (GABARITO)
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 do Código Civil: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”
quase todas as questões dessa prova colocadas no site est]o indicando o gabarito errado, lamentavelmente, pois acaba atrapalhando muito a concentração e o aprendizado.
Há duas espécies de sub-rogação: 1) a que resulta da lei, operando de pleno direito, automaticamente; 2) a que resulta da vontade das partes, tendo como fonte, o contrato entre o terceiro e o credor ou entre o terceiro e o devedor. A primeira é conhecida como sub-rogação legal e a segunda, como sub-rogação convencional. "É legal e não convencional a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações de seu segurado uma vez que aquela efetue o pagamento da dívida pela qual era ou podia ser obrigada, no todo ou em parte (, novo, ) do )" - (in RT 541/260).
Dação em pagamento:Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Imputação ao pagamento: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Pagamento com Sub-rogacão Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
Consignação em pagamento: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Compensação: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem
Novação: Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Confusão: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Remissão de dívida: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A sub-rogação é um instituto jurídico que ocorre quando alguém paga a dívida de outra pessoa e assume o lugar do credor originário, ou seja, passa a ter o direito de cobrar a dívida do devedor.
CONFUSÃO:
Art. 381 do Código Civil: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 352 do Código Civil: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
Art. 334 do Código Civil: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”.
SUB-ROGAÇÃO (GABARITO)
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 do Código Civil: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”
(a) Errado | Confusão | Está presente quando na mesma pessoa confundem-se as qualidades de credor e devedor, em decorrência de um ato inter vivos ou mortis causa (art. 381 do CC). Exemplos:
◼️ Empresa A deve R$ 1.000.000,00 para a empresa B. Se a segunda empresa adquirir a primeira, a dívida estará extinta. Trata-se de confusão total.
◼️ Alguém deve uma quantia para o seu pai, que é declarado morto por ausência. Se o filho for o seu único sucessor, haverá confusão total.
(b) Errado | Imputação em pagamento | Juridicamente, "imputar" significa "indicar", "apontar". Como se sabe, não há qualquer óbice para que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Justamente por isso, dispõe o art. 352 do CC que “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
(c) Errado | Consignação em pagamento | Consiste no depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um credor determinado. Tal depósito pode ocorrer na esfera judicial ou extrajudicial, conforme estabelece o art. 334 do CC.
(d) Correto | Pagamento com sub-rogação | Efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em resumo, o que se percebe na sub-rogação é que não se tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional. Engloba todos os acessórios da dívida, caso dos juros, da multa e das suas garantias, inclusive a fiança.
(e) Errado | Dação em pagamento | Forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto como um negócio jurídico bilateral.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Grupo GEN, 2023.
DE UMA FORMA BEM SIMPLES
Dação em pagamento: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Imputação ao pagamento: quando a pessoa tem mais de uma dívida com um único credor, pode indicar por qual débito quer pagar.
Sub-rogarção: significa ocupar o lugar de.
Consignação em pagamento: depósito judicial.
Compensação: duas pessoas são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, a dívida se compensa.
Novação: nova dívida ou novo credor ou novo devedor.
Confusão: não se sabe ao certo quem é credor ou devedor.
Remissão de dívida: perdão da dívida.
A alternativa “D” está correta, pois o enunciado traz as hipóteses de sub-rogação convencional previstas expressamente nos incisos I e II do art. 347 do Código Civil: “A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito”.
-Na sub-rogação o que acontece: não se extingue propriamente a obrigação, mas há uma mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional.
-349, CC – transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores.
-Principal efeito: engloba todos os acessórios da dívida, caso dos juros, da multa, suas garantias, inclusive a fiança. Alcança também prazo de prescrição.
-Classificação:
a)Sub-rogação legal – 346, CC – terceiros interessados na dívida pagam a dívida. Ex: fiador que paga a dívida do devedor principal.
Aqui o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor – 350, CC
b)Sub-rogação convencional – 347, CC – terceiros NÃO interessados que pagam a dívida. Ex: quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
Tartuce
Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).
Há, portanto, dois efeitos necessários da sub-rogação: liberatório (pela extinção do débito em relação ao devedor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para o novo credor).
Mapeando...
Código Civil Mapeado
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advogado da União.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XIV.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Súmula relacionada:
- Súmula 464-STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Jurisprudência relacionada com chance de ser cobrada:
- Imputação de pagamento na dívida composta: No caso de dívida composta de capital e juros, a imputação de pagamento (artigo 354 do Código Civil) insuficiente para a quitação da totalidade dos juros vencidos não acarreta a capitalização do que restou desses juros. (STJ. 3ª Turma. REsp 1518005-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015)
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do artigo 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)