Julia Almeida tem uma dívida de IPTU com a prefeitura de São...
Julia foi surpreendida com o protesto desta dívida num Tabelionato de Protesto de Títulos, inclusive com seu nome passando a constar em serviços de proteção ao crédito. Sobre a situação de Júlia, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do protesto de uma dívida de IPTU ainda não inscrita em dívida ativa.
Tema Central: O tema central da questão é a possibilidade de protesto de débitos tributários municipais. É importante compreender que a inscrição em dívida ativa é um passo crucial para a execução fiscal.
Legislação Aplicável: A legislação que rege esse tema é a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que estabelece que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é necessária para a execução fiscal de débitos tributários.
Exemplo Prático: Imagine que você tem uma dívida de IPTU em atraso. Antes que o município possa iniciar uma execução fiscal para cobrar essa dívida judicialmente, ele precisa inscrever a dívida na dívida ativa e gerar uma CDA.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B. Isso se deve ao fato de que, sem a inscrição do débito na dívida ativa e sem a emissão da CDA respectiva, não é possível realizar o protesto do título. A CDA é o documento que formaliza a dívida e possibilita sua cobrança judicial.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque afirma que é possível protestar a dívida sem a CDA, o que vai contra a necessidade legal de formalização da dívida ativa.
C - Incorreta, pois menciona a suspensão da execução fiscal, mas o protesto de um título não está condicionado a essa situação específica. A falta da CDA impede o protesto em qualquer condição.
D - Errada, pois afirma que não é possível o protesto, mas não justifica corretamente, já que com a CDA, o protesto é, de fato, possível.
E - Esta alternativa está errada porque menciona que o protesto só é possível com a CDA, mas erra ao afirmar que não é permitido incluir o nome em serviços de proteção ao crédito, o que é uma consequência comum de protestos.
Estratégia para Interpretação: Ao ler questões como esta, é crucial identificar palavras-chave como "CDA" e "dívida ativa", pois elas indicam os requisitos legais necessários para a execução fiscal e protesto de títulos. Sempre que houver menção à cobrança de dívidas tributárias, verifique se a inscrição em dívida ativa foi mencionada.
Conclusão: Compreender a importância da Certidão de Dívida Ativa é fundamental para questões de administração tributária. Ela é um requisito prévio para várias ações de cobrança e formalização de débitos.
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O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97.
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767/2012)
Podem ser protestados quaisquer títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, desde que dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC/2015.
Informativo 1002/2020
Medidas administrativas para garantia do crédito tributário – ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União.
É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados.
É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.
Gab: B: Não é possível o protesto de título sem a respectiva CDA.
- JURIS DE PROTESTO CDA
INF. 716, STJ
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97
Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram com ações discutindo a validade desses protestos.
Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma resposta a esses processos.
Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era válida a realização de protesto de CDA? SIM.
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97.
A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).
INF. 702, STJ
PROTESTO
Fazendas Públicas estadual ou municipal podem fazer o protesto de CDA mesmo que não exista lei local autorizando
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702).
INF. 643, STJ
PROTESTO DE CDA
É possível o protesto de CDA
CAIU MUITO!!
Importante!!!
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).
Uai, qual o erro da LETRA A . Para Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa. O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa..
Qual o erro da C?
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