Assinale a opção correta no que tange aos contratos regulado...
Assinale a opção correta no que tange aos contratos regulados pelo Código Civil, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Art. 421 do Código Civil.
A) INCORRETA. Pois há casos em que, ainda que haja caso fortuito e de força maior de forma culposa, o contratante pode responder pelos prejuízos e deve indenizar o credor por eventuais perdas e danos comprovados. Um exemplo ocorre quando há acordo expresso entre as partes, conforme parte final do art. 393: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
B) INCORRETA. Art. 421-A, inciso I, da Lei de Liberdade Econômica: “as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução”.
C) INCORRETA. O tratamento jurisprudencial dado à revisão dos contratos de consumo leva em conta a vulnerabilidade intríseca do consumidor, aplicando-se, assim, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva, não podendo esta ser transposta a relações contratuais em que as partes se encontram em situação de paridade (teoria da Imprevisão).
D) INCORRETA. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (NÃO É EM RAZÃO)
E) CORRETA.
FONTE: ESTRATÉGIA.
A– As hipóteses de caso fortuito e de força maior nem sempre incidem nas relações contratuais que se derem de forma culposa (item ERRADO) – questão confusa, mas a resolução poderá ocorrer por outros fatores.
B– As partes negociantes PODERÃO estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos pressupostos de revisão das cláusulas negociais (item ERRADO) – o item fala em DEVERÃO, quando apenas “poderão”.
C– A revisão de contratos de direito civil cujas relações forem paritárias NÃO receberá o mesmo tratamento que a jurisprudência confere aos contratos de consumo (Item ERRADO) – não há simetria e o consumidor é vulnerável.
D– A liberdade contratual será exercida nos limites, mas NÃO EM RAZÃO, da função social (Item ERRADO) – Nova redação do artigo 421, dada pela lei de declaração de liberdade econômica, que excluiu o “em razão”.
LETRA E: GABARITO: – A teoria da imprevisão, de acordo com o STJ, foi adotada nos artigos 478 a 480 do CC (Item CORRETO) – É polêmico, porque o artigo 478 não tem todos os pressupostos da imprevisão, mas é a posição do STJ.
A– As hipóteses de caso fortuito e de força maior nem sempre incidem nas relações contratuais que se derem de forma culposa (item ERRADO) – questão confusa, mas a resolução poderá ocorrer por outros fatores.
B– As partes negociantes PODERÃO estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos pressupostos de revisão das cláusulas negociais (item ERRADO) – o item fala em DEVERÃO, quando apenas “poderão”.
C– A revisão de contratos de direito civil cujas relações forem paritárias NÃO receberá o mesmo tratamento que a jurisprudência confere aos contratos de consumo (Item ERRADO) – não há simetria e o consumidor é vulnerável.
D– A liberdade contratual será exercida nos limites, mas NÃO EM RAZÃO, da função social (Item ERRADO) – Nova redação do artigo 421, dada pela lei de declaração de liberdade econômica, que excluiu o “em razão”.
LETRA E: GABARITO: – A teoria da imprevisão, de acordo com o STJ, foi adotada nos artigos 478 a 480 do CC (Item CORRETO) – É polêmico, porque o artigo 478 não tem todos os pressupostos da imprevisão, mas é a posição do STJ.
GABARITO E (A teoria da imprevisão originada no direito administrativo francês, foi recepcionada pelo direito civil brasileiro, tendo sido expressamente prevista pelo atual Código Civil.)
– A teoria da imprevisão, de acordo com o STJ, foi adotada nos artigos 478 a 480 do CC (Item CORRETO) – É polêmico, porque o artigo 478 não tem todos os pressupostos da imprevisão, mas é a posição do STJ. (resposta Gran Cursos)
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – ARTS. 478 AO 480 CC.
1. Contrato de execução diferida ou de trato sucessivo; (não cabe para execução "instantânea)
2. Contrato Comutativo;
3. Evento extraordinário e imprevisível;
4. Onerosidade Excessiva;
5. Extrema vantagem para a outra parte;
OBS.:
1) cabe para contratos UNILATERAIS (480 CC)
2) não se confunde com TEORIA DA BASE OBJETIVA, aplicável aos contratos de CONSUMO, para a qual basta apenas o desequilíbrio contratual (art. 6º CDC)
LEGISLAÇÃO
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
COMENTÁRIOS Q332131
A alternativa A está incorreta pois há casos em que, ainda que haja caso fortuito e de força maior de forma culposa, o contratante pode responder pelos prejuízos e deve indenizar o credor por eventuais perdas e danos comprovados. Um exemplo ocorre quando há acordo expresso entre as partes, conforme parte final do art. 393: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
A alternativa B está incorreta. O tratamento jurisprudencial dado à revisão dos contratos de consumo leva em conta a vulnerabilidade intríseca do consumidor, aplicando-se, assim, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva, não podendo esta ser transposta a relações contratuais em que as partes se encontram em situação de paridade (teoria da Imprevisão).
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 421 da Lei de Liberdade Econômica: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”.
A alternativa D está incorreta, conforme a previsão do art. 421-A, inciso I, da Lei de Liberdade Econômica: “as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução”.
A alternativa E está correta porque o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus.
A alternativa E está correta porque o novel Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS POR FATO SUPERVENIENTE
-Extinção do contrato deve ser a ultima ratio, o ultimo caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão. Isso, diante do princípio da conservação contratual que é anexo à função social dos contratos.
-No CC: arts. 317 e 478 – correntes doutrinárias acerca da revisão contratual por fato superveniente:
1ª corrente: atual CC consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Tartuce filiado a essa corrente, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.
2ª corrente: o CC adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no CC italiano de 1942.
TEORIA DA IMPREVISÃO
-Surgida na França, no pós 1ª Guerra.
-Teoria subjetiva.
-Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
-Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.
-Exige a extrema vantagem para o credor.
Tartuce
A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil.
Gab.: E
Letra E. REsp 2032878 / GO
5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.
6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.
Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".
REsp 2032878 / GO
CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (onerosidade excessiva)
CC, Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. (teoria da imprevisão)
Sobre a letra D:
Art. 421: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”
A Lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica) realizou uma alteração para corrigir a redação do artigo 421 do CC, que embora já se referisse à função social, era mal redigido.
Anteriormente, a redação do artigo 421 previa que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
-desta forma, houve a alteração do trecho “liberdade de contratar” para “liberdade contratual", realizando uma substancial modificação e retirada do termo "em razão".
- Liberdade de contratar: é a liberdade de celebração ou não do contrato e, em princípio, não comporta limites;
- Liberdade contratual: é a liberdade para estabelecer o conteúdo do contrato - que é limitado pela função social do contrato.
Incorreta a letra D (pegadinha)
A questão trata da alterações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica, à luz da jurisprudência do STJ.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 393, CC o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Letra B) Alternativa incorreta. Nos termos do art. 421-A, CC os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
Letra B) Alternativa incorreta. Nas relações de consumo é aplicado a teoria base objetiva, não sendo necessário a comprovação da existência de fato imprevisível para revisão. A teoria da quebra da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis ou empresariais (Resp. 1.321.614-SP).
Letra B) Alternativa incorreta. Nos termos do art. 421, CC a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Letra E) Alternativa Correta. Essa teoria é adotada pelo Código Civil segundo a corrente majoritária. Segundo a teoria da imprevisão o fato imprevisível possibilita a revisão do contrato por fato superveniente. Segundo o STJ no julgamento do Resp. 2032878/GO a “ Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real”.
Gabarito do Professor: E
Dica: Segundo entendimento do STJ no julgamento do Resp.1.321.614-SP, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes.