Em relação às garantias, atribuições e prerrogativas dos def...
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Para resolver a questão sobre as garantias, atribuições e prerrogativas dos defensores públicos, precisamos nos basear na Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública no Brasil, e na Lei Complementar nº 132 de 2009, que a altera.
Alternativa E - Correta: A alternativa correta é a E. A prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública está prevista na legislação e é válida para todos os graus de jurisdição. Isso significa que, em qualquer instância do processo, a Defensoria Pública tem um prazo maior para realizar suas manifestações, o que é fundamental para garantir uma defesa adequada aos assistidos. A previsão está no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.
Exemplo prático: Imagine um defensor público que precisa apresentar um recurso em um processo criminal. Enquanto a parte acusadora tem um prazo de 5 dias, o defensor público tem 10 dias, devido ao prazo em dobro, para garantir que a defesa seja bem preparada.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A - Incorreta: A alegação de que o membro da Defensoria Pública da União (DPU) não pode ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, não está corretamente atribuída como prerrogativa exclusiva da DPU. Essa prerrogativa é mais comum em outras carreiras jurídicas.
Alternativa B - Incorreta: A independência funcional da Defensoria Pública não abrange atividades administrativas. Essa prerrogativa é restrita ao desempenho das funções institucionais, conforme estabelecido no artigo 127 da Lei Complementar nº 80/1994.
Alternativa C - Incorreta: O defensor público deve ser intimado pessoalmente dos atos do processo, conforme o estatuto da Defensoria Pública. A intimação pela imprensa oficial não é uma prática que respeita a prerrogativa de intimação pessoal.
Alternativa D - Incorreta: O defensor público federal não pode solicitar afastamento para estudo ou missão a qualquer tempo. Existem regras específicas e requisitos a serem cumpridos para que esse pedido seja analisado e autorizado.
Entender essas nuances e a legislação pertinente é fundamental para interpretar corretamente questões desse tipo. A atenção aos detalhes da legislação e a prática de resolução de questões ajudam a melhorar a compreensão e a confiança do aluno.
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Art. 44 LC 80/94.. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
....
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
Complementando...
A alternativa D esta incorreta porque a solicitação de afastamento não pode ser feita a qualquer tempo, uma vez que o art. 42,§1º, da LC 80/94 assevera que o afastamento só pode ser solicitado após o estágio probatório.
Alternativa A -Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado,
dentre outras que a lei local estabelecer:
....II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo
em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor
Publico-Geral;
Alternativa B - Art.43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Alternativas C e E - Art.44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
O erro do item B, pelo que eu entendi, é que a Independência Funcional refere-se apenas às suas funções institucionais (de representação judicial ou extrajudicial dos necessitados), não abrangendo as suas atividades administrativas, pela qual deve haver subordinação em razão do Poder Hierárquico que há nos Órgãos da Administração.
Espero ter colaborado!
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