Em relação às garantias, atribuições e prerrogativas dos def...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, I, com redação da Lei Complementar nº 132/2009, assegura: "intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;". Como a alternativa E trata do alcance do prazo em dobro em todos os graus, a regra legal confirma o gabarito.
- No art. 44, I, confira separadamente a modalidade de intimação e o alcance jurisdicional: a intimação é pessoal e a prerrogativa alcança qualquer grau de jurisdição.
- Em caso de prisão em flagrante, verifique o destinatário da comunicação: Defensor Público-Geral, não corregedor-geral.
- Distinga independência na atuação jurídica de sujeição à organização administrativa, mediante leitura conjunta dos arts. 43 e 8º.
- Nos afastamentos, separe pedido e concessão: o requisito de conclusão do estágio probatório condiciona a concessão, não estabelece expressamente proibição de protocolar o pedido antes.
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Art. 44 LC 80/94.. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
....
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
Complementando...
A alternativa D esta incorreta porque a solicitação de afastamento não pode ser feita a qualquer tempo, uma vez que o art. 42,§1º, da LC 80/94 assevera que o afastamento só pode ser solicitado após o estágio probatório.
Alternativa A -Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado,
dentre outras que a lei local estabelecer:
....II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo
em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor
Publico-Geral;
Alternativa B - Art.43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Alternativas C e E - Art.44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
O erro do item B, pelo que eu entendi, é que a Independência Funcional refere-se apenas às suas funções institucionais (de representação judicial ou extrajudicial dos necessitados), não abrangendo as suas atividades administrativas, pela qual deve haver subordinação em razão do Poder Hierárquico que há nos Órgãos da Administração.
Espero ter colaborado!
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