No que concerne ao tempo de serviço e sua previsão no Estatu...
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Comentário com abordagem didática para concursos:
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão aborda o conceito de tempo de serviço e afastamentos considerados como efetivo exercício no serviço público municipal de Porto Alegre. A legislação relevante é a Lei Complementar nº 133/1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre), especialmente o art. 76.
2. Citação legal
Art. 76, LC 133/85: “Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias; II – casamento, até oito dias; III – luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até oito dias; IV – exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; [...]”
3. Tema central e conhecimentos necessários
É essencial saber identificar quais situações o estatuto expressamente reconhece como efetivo exercício. Em concursos, dominar essas hipóteses evita erros, já que questões frequentemente cobram distinções entre afastamentos legais e outros que não contam para tempo de serviço.
4. Exemplo prático
Imagine o servidor público municipal que, durante o ano, usufrui férias e depois assume, por alguns meses, um cargo em comissão no mesmo município. Todo esse tempo é computado como de efetivo exercício para fins de vantagens e aposentadoria.
5. Justificativa da alternativa correta (E)
A alternativa E – Serviço militar voluntário não está entre as hipóteses do art. 76 da LC 133/85. Logo, esse afastamento não é considerado efetivo exercício pelo estatuto municipal (diferente do militar obrigatório, que possui tratamento previdenciário específico conforme jurisprudência do STJ).
6. Análise das alternativas incorretas
A) Férias; B) Casamento, até oito dias; C) Luto por falecimento; D) Exercício de outro cargo em comissão: Todos estão expressamente previstos no art. 76 da LC 133/1985 como afastamento de efetivo exercício.
7. Estratégia e pegadinha
A pegadinha está em confundir “serviço militar voluntário” com “serviço militar obrigatório”, que possui regras diferenciadas na legislação nacional, inclusive na jurisprudência do STJ. Fique atento: nem todo afastamento ligado ao serviço militar é automaticamente considerado efetivo exercício na lei local.
8. Doutrina relevante
Celso Antônio Bandeira de Mello diferencia afastamentos previstos expressamente em lei como efetivo exercício dos demais, reforçando a necessidade de literalidade na interpretação.
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Art. 76, inciso V - convocação para o serviço militar obrigatório.
Art. 76 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de;
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até oito dias;
IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar obrigatório;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República de Governador ou de Prefeito - Vetado.
VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designação do Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 243/1991)
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IX - exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue no mínimo cinquenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
X - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízo da retribuição;
XI - convocação para representações desportivas, de caráter nacional;
XII - frequência a aulas e realização de provas na forma do artigo 90;
XIII - prestação de provas em concurso público;
Continuação:
XIV - doação de sangue, mediante comprovação;
XV - assistência a filho excepcional, na forma do art. 94;
XVI - licenças:
a) prêmio;
b) à funcionária gestante;
c) à funcionária adotante; na forma do art. 154;
c) ao funcionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts. 154 e 154-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 499/2003)
d) por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou doença profissional;
e) para tratamento de saúde;
f) nos casos dos incisos I, II e III do art. 151;
g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
h) paternidade;
i) ao funcionário adotante. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 245/1991)
XVII - Desempenho de mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto da categoria dos municipários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 183/1988)
XVIII - participação em reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmente matriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2000)
XVIII - participação em reunião no estabelecimento escolar em que estude dependente, mediante comprovação; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 934/2002)
XVIII - participação em reunião no estabelecimento escolar em que estude dependente, desde que devidamente atestada pela escola, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 957/2022)
XIX - acompanhamento de dependente em consultas, terapias ou procedimentos de saúde, mediante comprovação. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 934/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 957/2022)
Parágrafo Único. Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Município pelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.
obrigatório e não voluntário
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