Na forma da Lei nº 11.079/2004, que dispõe sobre as parceria...

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Q2449377 Direito Administrativo
Na forma da Lei nº 11.079/2004, que dispõe sobre as parcerias público-privadas e a sociedade de propósito específico nela regulamentadas, assinale a alternativa INCORRETA.
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Comentário da Questão – Sociedade de Propósito Específico (SPE) nas Parcerias Público-Privadas (PPPs)

1. Interpretação e legislação:
O tema central é a constituição e funcionamento da Sociedade de Propósito Específico (SPE) nas PPPs, conforme regulamentado pela Lei nº 11.079/2004, em seus artigos 9º, §§ 1º a 6º.

2. Fundamentação legal:
- Art. 9º, §1º: “Após a celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.”
- §3º: “A transferência do controle da SPE estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o art. 27 da Lei 8.987/95.”
- §4º: “A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.”
- §5º: “A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.”
- §6º: “Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das SPEs.”

3. Explanação do tema:
As SPEs são sociedades criadas especialmente para a administração dos contratos de PPP, garantindo segregação patrimonial e governança adequadas. A constituição da SPE assegura que bens, direitos e obrigações fiquem vinculados estritamente à execução da parceria.

Exemplo prático: Se uma PPP for estabelecida para gerir um sistema de saneamento, a SPE criada será a única responsável pelos ativos, passivos e riscos desse empreendimento.

4. Justificativa das alternativas:

  • A) Incorreta (gabarito): O erro está em afirmar que a SPE é constituída após a celebração do contrato. Na prática, a SPE pode ser constituída antes para fins de habilitação, ou, obrigatoriamente, antes da assinatura do contrato, não necessariamente apenas após, conforme destaca parte da doutrina (ex: Marçal Justen Filho). A lei exige que, para a execução, a SPE já esteja constituída no momento da formalização do contrato, evitando atrasos ou insegurança jurídica.
  • B, C, D e E) Corretas: Todas refletem exatamente o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 9º da Lei nº 11.079/2004.

5. Estratégia para evitar pegadinhas:
A expressão “após a celebração do contrato” exige atenção especial, podendo induzir erro. Busque sempre comparar o texto legal com a realidade prática ou com a doutrina de referência.

6. Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marçal Justen Filho confirmam a necessidade da SPE e sua correta constituição para garantir a segurança jurídica das PPPs.

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Comentários

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Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

A questão é passível de anulação, já que a Administração Pública pode ser titular da maioria do capital votante na hipótese de inadimplemento de contratos de financiamento.

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Art. 9º ANTES da celebração do contrato, DEVERÁ ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. ⭐

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da AP, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à AP ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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