Relativamente às manifestações elaboradas pelos membros da ...
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Interpretação do enunciado: A questão cobra conhecimento sobre a formalização de parcerias pela Administração Pública, segundo o regime da Lei nº 13.019/2014, e destaca a atuação dos membros da AGU no controle da legalidade desses atos.
Legislação aplicável: O ponto central é o Art. 35 da Lei nº 13.019/2014, que determina: “A formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento dependerá de prévia emissão de parecer jurídico.”
Tema central: O tema envolve a necessária manifestação jurídica prévia para a celebração de parcerias administrativas, o que constitui garantia de legalidade e regularidade do ato. A atuação consultiva da AGU é obrigatória nesses casos, como reforçado em doutrina e jurisprudência (STF, ADI 1923).
Exemplo prático: Imagine um órgão federal planejando firmar termo de colaboração com uma ONG para execução de projeto social. Antes da assinatura, o setor jurídico deve emitir parecer atestando a viabilidade legal — ensejo obrigatório pelo art. 35.
Justificativa da alternativa correta (A): A assertiva apresenta e resume, de modo fiel, a orientação legal: nenhum termo de colaboração pode ser firmado sem parecer jurídico prévio. É a literalidade do art. 35 e, portanto, coincide com o que exige a Lei.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Incorreta. Mesmo parecer meramente opinativo pode ensejar responsabilidade, se demonstradas má-fé ou erro grave. Súmula 473/STF – atos administrativos podem ser revistos se eivados de vício.
- C: Incorreta. Embora a AGU deva se manifestar nas ADIs, a obrigatoriedade na ADC visa defesa da constitucionalidade, não a inconstitucionalidade.
- D: Parcial. O parecer jurídico obrigatório é condição para prosseguimento, mas a responsabilização exige dolo ou culpa clara, não simples atraso.
- E: Incorreta. A dispensa indicada é matéria da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), e não exige manifestação específica da AGU para todos os casos de valor inferior a cem mil reais.
Pegadinhas: As alternativas exploram detalhes do papel da AGU, misturando regras de licitações, responsabilidade funcional e manifestações processuais. Atenção à literalidade da lei evita confusões!
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça: “O parecer jurídico prévio garante segurança jurídica nas parcerias administrativas, exigência insculpida no art. 35 da Lei nº 13.019/2014.”
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Sobre a alternativa "D". lei 9784.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: A
A alternativa A está correta. É o que diz o art. 35, VI, da Lei 13.019/14: “A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria”
DEMAIS ALTERNATIVAS
A alternativa B está incorreta. Segundo o STF: “É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.” (STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012, + art. 28 LINDB)
A alternativa C está incorreta. A manifestação só é obrigatória em ADI, conforme art. 103, § 3º, da CF. Não há previsão de manifestação em ADC’s.
A alternativa D está incorreta. Não existe essa previsão legal de interrupção do processo.
A alternativa E está incorreta. Não há essa previsão na Lei 14.133/21.
Não é obrigatório a manifestação do órgão jurídico ao final da fase de preparação, assim como nos casos de contratação direta?
Observe o art. 53, §3º, da 14.133/21:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Sendo a AGU o órgão responsável pelo assessoramento jurídico do Executivo, não seria ela obrigada a se manifestar nos casos de contratação direta?
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