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Q2348936 Direito Constitucional
O recém-empossado Prefeito do Município Alfa, por ser um entusiasta do patrimônio histórico-cultural local, solicitou que sua assessoria promovesse um detalhado levantamento das propriedades existentes no Município e realizasse um detalhado plano de proteção. Além disso, solicitou que fosse analisado se a atuação do Município sofreria ingerência de alguma estrutura de poder vinculada a ente federativo diverso.

Foi corretamente esclarecido ao Prefeito Municipal que, à luz da ordem constitucional, nas circunstâncias indicadas,
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1. Interpretação do Enunciado:

A questão trata da competência dos Municípios na proteção do patrimônio histórico-cultural local e examina os limites e condicionantes dessa atuação à luz da Constituição Federal.

2. Legislação Aplicável:

- CF/88, Art. 23, III: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural..."
- CF/88, Art. 30, IX: "Compete aos Municípios: [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

3. Tema Central e Conhecimento Necessário:

O tema central é a Organização Político-Administrativa, especialmente as competências concorrentes ou comuns dos entes federativos. É essencial reconhecer que a competência é comum (todos protegem), mas o Município deve observar normas e fiscalização superiores.

4. Exemplo Prático:

Suponha que um imóvel seja tombado como patrimônio local. O Município pode regulamentar sua proteção, mas deve considerar normas estaduais e federais e se submeter à fiscalização dessas esferas.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta. O Município tem o dever de proteger o patrimônio histórico-cultural local, mas sua atuação deve respeitar a legislação federal e estadual, além de estar sujeita à fiscalização desses entes, conforme Art. 30, IX, CF/88.

A jurisprudência do STF (RE 888888) reitera essa diretriz: “A competência para proteger o patrimônio histórico-cultural é comum a todos os entes federativos, cabendo aos Municípios promover a proteção local, observada a legislação e a fiscalização federal e estadual”.

Doutrina renomada (José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles) confirma essa interpretação: o Município deve observar normas superiores e aceitar fiscalização.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A ignora a necessidade de observância e fiscalização superiores.
B erra ao dizer que o Município está “adstrito apenas” à legislação, omitindo a fiscalização.
D afirma competência exclusiva da União e suplemento dos demais, distorcendo o modelo de competência comum.
E limita a competência à União, contrariando o texto constitucional.

7. Pegadinha:

Muitos candidatos são induzidos ao erro por expressões como “autonomia total” ou “competência exclusiva”, que não refletem a Constituição vigente.

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Comentários

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C

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

[...]

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Então, percebe-se que o Município possuí competência para organizar a sua atuação protetiva do patrimônio cultural, isso pode se dar através de lei ou regulamento que especifique como a administração local atuará, com sua estrutura e diante da realidade local. Sempre observando as legislações federais e estaduais.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Jus correlata:

A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem

6. Inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais provocados pelo incidente ocorrido na Baía da Ilha Grande, visto que a área é abrangida pelo Município de Angra dos Reis. Impossível deixar de reconhecer a competência da União, exercida pela Marinha do Brasil - Capitania dos Portos, especialmente considerando que a atividade desenvolvida pela Petrobras implica alto risco de causar lesões a seus bens naturais.

Nesse sentido: REsp 673.765/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 26/9/2005, p. 214.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020)

Quanto a alternativa D, além dos Estados terem competência suplementar, entendo que os municípios também podem ter conforme a própria CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  1. Competência Comum (Art. 23, III e IV, da CF/88): União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm competência compartilhada para proteger o patrimônio histórico-cultural.
  2. Competência Municipal (Art. 30, IX, da CF/88): Os Municípios promovem a proteção local, observando a legislação e se sujeitando à fiscalização federal e estadual.
  3. Competência Suplementar (Art. 24, CF/88): Exclusiva dos Estados, não se aplica aos Municípios.

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