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Q2134200 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a Lei n.º 13.140/2015, que regulamentou a autocomposição de conflitos nos quais pessoa jurídica de direito público seja parte, assinale a opção correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão trata da autocomposição de conflitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público, com base na Lei nº 13.140/2015, especialmente sobre procedimentos e limitações relativos à conciliação e mediação no âmbito da administração pública federal.

Legislação Aplicável: O ponto central é o Art. 36, § 4º da Lei nº 13.140/2015:
“Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação… dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.”

Tema Central: O assunto exige conhecimento sobre a atuação das câmaras de conciliação e prevenção de conflitos e sobre a necessidade de anuências especiais em situações que envolvam decisões do TCU ou ações de improbidade, garantindo o controle e legalidade dos acordos celebrados pela Administração Pública.

Exemplo prático: Imagine que dois ministérios federais divergiram sobre a execução de determinada rubrica orçamentária e, após decisão do TCU sobre o tema, buscam uma solução consensual. Um acordo só poderá ser firmado se houver a anuência do Ministro Relator do processo no TCU, sob pena de nulidade da composição.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está em conformidade literal com o artigo acima: a necessidade de anuência expressa do Ministro Relator do TCU é exigência legal para que a conciliação seja válida quando há decisão da Corte nas matérias debatidas. É um mecanismo de controle e segurança jurídica.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta: A submissão não é obrigatória, e sim facultativa, conforme o art. 32 da Lei nº 13.140/2015.

B) Incorreta: As câmaras podem sim dirimir cláusulas contratuais, inclusive relativas ao equilíbrio econômico-financeiro, promovendo autocomposição.

D) Incorreta: A solução do conflito não exime a responsabilidade disciplinar do servidor; eventuais infrações são apuradas conforme legislação própria.

E) Incorreta: O AGU não pode autorizar concessão de direitos que dependem de autorização do Legislativo por meio das câmaras (art. 36, § 2º).

Dica de Interpretação: Atenção à literalidade do texto legal e aos termos como “dependerá” (obrigatoriedade), além de identificar hipóteses de restrição de competência administrativa.

Referência doutrinária: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo destaca que o controle do TCU sobre acordos administrativos visa resguardar a efetividade e a legalidade dos atos da Administração.

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Seção II

Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

(...)

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

(...)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: D) A conciliação entre órgãos da administração pública federal, em conflitos que envolvam controvérsia jurídica nos quais haja decisão do TCU sobre a matéria discutida, dependerá da anuência expressa do ministro relator.

A alternativa A está incorreta, pelo contrário, vide art. 32, § 5º, da Lei 13.140/15: “Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares”.  

A alternativa B está incorreta, vide art. 36, § 3º, da Lei 13.140/15: “A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar”.

A alternativa C está incorreta. vide art. 32, § 4º, da Lei 13.140/15: “Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo”. 

A alternativa D está correta. É exatamente o que diz o art. 36, § 4º, da Lei 13.140/15: “Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.”

A alternativa E está incorreta. A competência é da AGU, e não de câmara

de prevenção, vide art. 36 da Lei 13.140/15: “No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.”

GABARITO C

Lei de Mediação - Lei 13140

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. (letra A)

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. (letra E)

§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. (letra B)

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 1º Na hipótese do caput , se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.

§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. (letra D)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator. (GABARITO letra C)

Lei de Mediação - Lei 13140

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. (letra A)

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. (letra E)

§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. (letra B)

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 1º Na hipótese do caput , se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.

§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. (letra D)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

letra c

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