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Q2134200 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a Lei n.º 13.140/2015, que regulamentou a autocomposição de conflitos nos quais pessoa jurídica de direito público seja parte, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.140/2015, art. 36, § 4º: "Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator." No caso, a alternativa menciona decisão do TCU sobre a matéria discutida, de modo que a conciliação depende da anuência expressa do Ministro Relator, o que confirma o gabarito C.

Tema central: Autocomposição na administração pública federal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 13.140/2015 não impõe obrigatoriedade de submissão às câmaras do art. 32. O art. 32, caput, dispõe: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:". A expressão "poderão criar" revela faculdade, não dever. Além disso, embora o art. 32, I, preveja competência para "dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública", a alternativa erra ao transformar essa previsão em submissão obrigatória.
B
Errada
Está errada porque a lei não exclui genericamente divergências contratuais da competência das câmaras. O limite legal é específico e taxativo. O art. 32, § 4º, dispõe: "Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo." Logo, não há base legal para afirmar incompetência das câmaras apenas por se tratar de cláusulas contratuais ou de equilíbrio econômico-financeiro.
C
Certa
A alternativa C se harmoniza com a disciplina do art. 36 da Lei nº 13.140/2015 para conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública federal. O caput do art. 36 estabelece: "No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União." E o § 4º acrescenta a exigência de anuência expressa do Ministro Relator quando houver decisão do TCU sobre a matéria. Assim, a assertiva está correta.
D
Errada
Está errada porque afirma efeito contrário ao previsto em lei. O art. 36, § 3º, estabelece: "A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar." Portanto, mesmo havendo composição extrajudicial, permanece possível a apuração de responsabilidade do servidor.
E
Errada
Está errada porque atribui às câmaras e ao procedimento nelas instaurado atuação vedada pela própria lei. O art. 32, § 4º, exclui de sua competência as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo. Assim, o Advogado-Geral da União não pode, nesse procedimento, autorizar a prática desses atos ou concessões.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra específica do art. 36 para conflitos federais com controvérsia jurídica e as regras gerais do art. 32 sobre câmaras, além de testar a leitura literal das ressalvas legais: criação facultativa das câmaras, manutenção da responsabilidade do agente público e exigência de anuência do Ministro Relator quando houver decisão do TCU.
Dica para questões semelhantes
  • Nos conflitos entre órgãos ou entidades da administração pública federal, confira primeiro o art. 36, porque ele traz a disciplina específica da atuação da AGU.
  • Quando a lei usar "poderão", não converta isso em obrigatoriedade sem texto expresso.
  • Em limitações de competência das câmaras, use o recorte exato do art. 32, § 4º: só ficam fora as controvérsias que dependam de ato ou concessão sujeitos à autorização legislativa.
  • Se a questão mencionar decisão do TCU ou ação de improbidade, lembre da condição adicional do art. 36, § 4º: anuência expressa da autoridade indicada na lei.

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Seção II

Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

(...)

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

(...)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: D) A conciliação entre órgãos da administração pública federal, em conflitos que envolvam controvérsia jurídica nos quais haja decisão do TCU sobre a matéria discutida, dependerá da anuência expressa do ministro relator.

A alternativa A está incorreta, pelo contrário, vide art. 32, § 5º, da Lei 13.140/15: “Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares”.  

A alternativa B está incorreta, vide art. 36, § 3º, da Lei 13.140/15: “A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar”.

A alternativa C está incorreta. vide art. 32, § 4º, da Lei 13.140/15: “Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo”. 

A alternativa D está correta. É exatamente o que diz o art. 36, § 4º, da Lei 13.140/15: “Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.”

A alternativa E está incorreta. A competência é da AGU, e não de câmara

de prevenção, vide art. 36 da Lei 13.140/15: “No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.”

GABARITO C

Lei de Mediação - Lei 13140

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. (letra A)

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. (letra E)

§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. (letra B)

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 1º Na hipótese do caput , se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.

§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. (letra D)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator. (GABARITO letra C)

Lei de Mediação - Lei 13140

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. (letra A)

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. (letra E)

§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. (letra B)

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 1º Na hipótese do caput , se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.

§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. (letra D)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

letra c

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