Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF)...
Sobre a letra A)
[...]
7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.
8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.
9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade.
(MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015)
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta. A possibilidade de requisição, pelo TCU, sem autorização judicial, de informações bancárias das instituições financeiras está prevista no art. 6º da LC 105/2001, reputado constitucional pelo STF (ADIs 2390/DF, 2386/DF e 2859/DF – julgadas em 24/02/2016 – Informativo 815). Dispõe o art. 6º da LC 105/2001: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.”
A alternativa C está incorreta. É legítima a divulgação de informações relacionadas à representação fiscais para fins penais, a teor do art. 198, § 3º, III, do CTN: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (…) I – representações fiscais para fins penais;”
A alternativa D está correta. Trata-se de hipótese consagrada no art. 6º da LC 105/2001, acima colacionado. Vale registrar que, de acordo com o Supremo, em tais hipóteses não haveria uma verdadeira “quebra de sigilo bancário”, mas somente a transferência do sigilo dos bancos ao Fisco. As informações são passadas ao Fisco em caráter sigiloso e assim permanecem na Administração Tributária. Para tanto, devem ser observados os seguintes parâmetros: “a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.” (STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
A alternativa B está incorreta. De acordo com o STJ, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais dos contribuintes pelo Ministério Público. (STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 – Info 724). Vejamos trecho da ementa: “(…) 3. Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade. 4. Hipótese dos autos que consiste no fato de que o Ministério Público Federal solicitou, diretamente ao Superintendente da Receita Federal, as declarações de imposto de renda da recorrente, de seus familiares e de diversas pessoas jurídicas, ou seja, obteve-se diretamente do referido órgão documentação fiscal sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. 5. A possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial. 6. Recurso provido para reconhecer a ilicitude dos dados (fiscais) obtidos pelo Ministério Público por meio da Receita Federal na Ação Penal n. 0003084-80.2016.4.03.6126, sem autorização judicial, devendo todos os elementos de informação e os deles decorrentes ser desentranhados da ação penal, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Santo André/SP identificá-los, verificar em quais ações penais foram utilizados e analisar, pormenorizadamente, se as ações penais se sustentariam sem esses indícios.”
A alternativa E está incorreta. A divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes é permitida, de forma expressa, pelo art. 198, § 3º, III, do CTN: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (…) III – parcelamento ou moratória; e”
Entendo que o gabarito seja letra D (e que o gabarito do QC apontando, por ora, letra C está equivocado).
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PLUS SOBRE TEMA CORRELACIONADO:
TEMA 990, STF -> Possibilidade de compartilhamento com o MP, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício do seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
· COAF/Receita fornecendo dados ao MP para investigação de possível crime:
- o POSSÍVEL, pois se trata de transferência de sigilo, nos casos em que o COAF/Receita vislumbrarem a ocorrência de crime.
· MP requisitando dados do COAF/Receita para investigar ocorrência de crime:
- o VEDADO, pois seria quebra de sigilo. Demanda autorização judicial.
Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).
Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex.: requisição da declaração de imposto de renda.
A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.
Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.
Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.
É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
CTN, Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e (Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021)
GABARITO D
art. 6º da LC 105/2001: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.”
Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105 /01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
CTN, Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais; (LETRA C)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; (LETRA E)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724) (LETRA B)
O TCU poderá quebrar sigilo bancário (isto é, requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras)? EM REGRA, NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). EXCEPCIONALMENTE: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015) (LETRA A)
GRAN CURSOS
https://cadernodeprova.com.br/tribunal-de-contas-pode-quebrar-sigilo-quem-pode/
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Procurador de Contas do Ministério Público
No que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade, às provas, à suspensão do processo, à tutela de urgência e à petição inicial, julgue o item a seguir, com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Considera-se prova lícita a quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela Receita Federal do Brasil.
Gabarito oficial: CORRETA
Talvez a cespe invente uma nova moda se não anularem essa questão: quebra de sigilo é diferente de transferência de sigilo!
É a nova pirâmide de Kelsen
CESPE
CF
STF
STJ
Edit 1: De fato, quebra de sigilo é diferente de transferência de sigilo!
O problema é que a cespe antes desta questão SEMPRE considerou quebra de sigilo como sinônimo de transferência de sigilo.
Mas a partir de agora corrigiram, eu espero....
CORRETA é a letra D.
A) ERRADA. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. (Info 815).
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
B) ERRADA De acordo com o STJ, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais dos contribuintes pelo Ministério Público.- STJ Info 724
C) ERRADA - É legítima a divulgação de informações relacionadas à representação fiscais para fins penais, a teor do art. 198, § 3º, III, do CTN:
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (…) I – representações fiscais para fins penais;”
D) CORRETA - Art. 6º da LC 105/2001. De acordo com o Supremo, em tais hipóteses não haveria uma verdadeira “quebra de sigilo bancário”, mas somente a transferência do sigilo dos bancos ao Fisco. As informações são passadas ao Fisco em caráter sigiloso e assim permanecem na Administração Tributária.
Para tanto, observados os parâmetros:
“a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.” STF. Info 815
E) ERRADA. A divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes é permitida, de forma expressa, pelo art. 198, § 3º, III, do CTN: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (…) III – parcelamento ou moratória; ”
INFO 815 | STF | ADI 2390 | 16: são constitucionais os arts. 5° e 6° da Lei Complementar 105/2001, que autorizam os fiscos a requisitar a instituições financeiras informações relativas aos seus clientes protegidas por sigilo bancário, sem necessidade de prévia , observados os requisitos previstos na Lei.
❓Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco
Requisitos
- Pertinência temática
- Prévia notificação dos atos ao contribuinte
- Sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico
- Existência de sistema eletrônico com registro de acesso
- Mecanismo para apurar desvios
O TCU pode requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17e62166fc8586dfa4d1bc0e1742c08b>. Acesso em: 05/05/2023
Acho que a resposta correta é a Letra A mesmo. O TCU não pode, por si só, quebrar o sigilo bancário de contribuintes. Por outro lado, não se fala em quebra de sigilo, mas sim em extensão do sigilo quanto à análise, pelo fisco, das informações bancárias dos contribuintes.
só pra informar....o gabarito da banca para a questão é letra A
TCU não é fisco! Fisco é Receita Federal, as Receitas estaduais.
Cuidado com a confusão galera:
O art. 6º da LC 105/2001 não se aplica ao TCU, uma vez que não se enquadra como "autoridades e os agentes fiscais tributários da União".
O Info 815 do STF (que trata da constitucionalidade desse artigo) é aplicável à Receita Federal e ao Fisco estadual, distrital, municipal.
ALTERNATIVA A:
O TCU poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
Regra: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
ALTERNATIVA D:
Para que haja acesso aos dados bancários (quebra do sigilo bancário), é necessária autorização judicial?
Em regra, sim. Segundo entende o STF, em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição.
E no caso do Fisco? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?
SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88?
SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.
Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial?
NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.
Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. Pode parecer um eufemismo, no entanto, é importante ficar atento porque isso pode ser exigido nas provas de concurso.
Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. Só haverá violação se esses dados "vazarem" para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
A. O TCU não possui legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações sigilosas dos contribuintes (CORRETO).
- Regra: É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
- Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
B. É legítimo ao Ministério Público requisitar diretamente ao fisco dados fiscais dos contribuintes quando verificados indícios de crime (ERRADO).
- Regra. Não pode. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
- Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
Detalhe: Possibilidade de compartilhamento com o MP, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício do seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário (Tema 990, STF):
- Se for a RFB/COAF fornecendo dados ao MP para investigação de possível crime: É POSSÍVEL, pois se trata de transferência de sigilo, nos casos em que o COAF/Receita vislumbrarem a ocorrência de crime.
- MP requisitando dados da RFB/ COAF para investigar ocorrência de crime: É VEDADO, pois seria quebra de sigilo. Demanda autorização judicial.
C. É vedada a divulgação de informações dos contribuintes relacionadas a representações fiscais para fins penais (ERRADO).
CTN, art 198, § 3º: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
D. É legítimo ao fisco promover a quebra de sigilo bancário dos contribuintes quando evidenciada, em processo administrativo regularmente instaurado, a omissão de receitas (ERRADO).
Não é legítimo, a regra é ter a autorização judicial.
**Quebra de sigilo bancário é diferente de transferência de sigilo.**
E. É vedada a divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes (ERRADO).
CTN, art 198, § 3º: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Sugestão de leitura:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17e62166fc8586dfa4d1bc0e1742c08b
O Erro do item D é muito sutil.
Nesse sentido, para se falar em “quebra de sigilo bancário” pelos preceitos impugnados, necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco [o que não existe]. A previsão de circulação dos dados bancários, todavia, inexistiria nos dispositivos questionados, que consagrariam, de modo expresso, a permanência no sigilo das informações obtidas com base em seus comandos. O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2390)
Como algum colega ressaltou, quebra de sigilo bancário é diferente de transferência de sigilo. A receita possui uma autorização genérica, dentro de procedimentos administrativos fundamentados e instaurados com base no princípio da proporcionalidade, de utilizar as informações fiscais dos contribuintes para averiguar condutas omissivas ou comissivas com intuito fraudatório, sem, contudo, dispor livremente dessas informações para fins diversos dos investigativos.
D) INCORRETA. O STF reconheceu que no caso de acesso a dados bancários do sujeito passivo pelo fisco não há propriamente quebra de sigilo bancário.
(...) Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). (...) 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. (...)
(ADI 2859, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
Gabarito A.
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SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: DOD.
LETRA C
A representação fiscal para fins penais, em que pese o sentido literal do art. 198, § 3o, I, do CTN, não pode ser divulgada. O que ocorre aqui é uma transferência de sigilo idêntica à prevista no § 1o do mesmo dispositivo. Quem o diz é o STF no RE 1.055.941/SP.
Comentando as duas teses da decisão do Supremo, que foi aqui sacrificada pela CESPE no altar da letra seca da lei, Ricardo Alexandre (2021: 669) esclarece que:
"Percebe-se do teor da primeira tese a irrestrita amplitude dos dados passíveis de compartilhamento com o Ministério Público, compreendendo 'a íntegra do procedimento fiscalizatório'. Contudo, conforme fica claro da segunda tese, as informações não podem ser simplesmente 'divulgadas' (conforme aparenta autorizar o art. 198, § 3o, I, do CTN), sendo necessária a adoção de procedimento formal destinado a garantir a manutenção do sigilo e a possibilitar a apuração, correção e punição de eventuais desvios. A situação, portanto, acaba por se aproximar bastante àquelas estudadas no tópico imediatamente anterior [, que trata dos §§ 1o e 2o do art. 198 do CTN]."
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
Polícia
NÃO. É necessária autorização judicial.
MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CESPE AGU 2023 É legítimo ao fisco promover a quebra de sigilo bancário dos contribuintes quando evidenciada, em processo administrativo regularmente instaurado, a omissão de receitas. ERRADA
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: DoD
Copiei de um colega do QC