Em relação aos direitos políticos e aos partidos políticos, ...
Letra A: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: ´
[...]
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Letra B: é imprescindível
Art. 14 § 6º, CF Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Letra C:
Letra D: voto proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, de relatoria do ministro Luiz Fux, que as causas de inelegibilidades “previstas nos §§ 4º. a 9º. do art. 14 da Carta Magna de 1988 não se confundem com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (iushonorum), mas também ao direito de voto (iussufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos”
Letra E: a suspensão dos direitos políticos, no âmbito da lei de improbidade administrativa, corresponde ao direito de votar e ser votado.
LETRA C - INCORRETA.
Art. 17, CF: § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
a resposta certa é a letra D. esse gabarito está incorreto.
Correta é a letra D: É constitucional a cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
Comentários: A alternativa correta é letra D, trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade da chamada “Lei da Ficha Limpa”: “11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012)
Fonte: Estratégia Concursos.
a Letra E , essa decisão , que a corte tinha dês de 2012 , o kassio nunes , monocraticamente derrubou essa liminar, deixa a LETRA E INCORRETA .
Correta é a letra D: É constitucional a cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
Comentários: A alternativa correta é letra D, trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade da chamada “Lei da Ficha Limpa”: “11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012)
MAS O GAB OFICIAL DO QCONCURSO , ESTÁ NA LETRA E
NÃO LEIAM O COMENTÁRIO DE ANGELO LAIMER.
GABARITO CORRETO LETRA D
OUTRA QUESTÃO QUE RESPONDE
CESPE Q1944808. É constitucional a cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos(certa).
- Obs. peço aos colegas que também notifiquem esse tipo de erro na bandeira acima, essa plataforma tá assim em quase todas as questões. Prejudica não só o índice de acertos, como as revisões com base em erros, pois embora tenhamos acertado, consta como errada.
JUSTIFICATIVA PARA ALTERNATIVA C - O art. 17, § 3º, da CF estabelece a denominada Cláusula de Barreira para os Partidos Políticos, segundo a qual, caso a agremiação não eleja determinado número de parlamentares, não poderá usufruir do tempo de propaganda em rádio e TV.
O tempo de rádio e TV, por sua vez, é disciplinado pela Lei dos Partidos Políticos, que fixa o tempo que cada grei terá para divulgar sua propaganda, a depender do número de candidatos eleitos. Portanto, o erros da questão está em afirmar que não poderá haver restrição legislativa. Mas, atenção: como dito, não é todo partido que terá direito a tempo de rádio e TV, a agremiação terá que eleger u, número mínimo de candidatos.
Art. 17 § 3º, CF Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Art. 50, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096)
§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
voto proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, de relatoria do ministro Luiz Fux, que as causas de inelegibilidades “previstas nos §§ 4º. a 9º. do art. 14 da Carta Magna de 1988 não se confundem com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (iushonorum), mas também ao direito de voto (iussufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos”
Quando a questão da sua prova sai de uma notícia do STF:
<https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499708>
GABARITO - D
NÃO há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012).
______________
Bons estudos!!
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos , cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. (ADC 29 / DF)
GABARITO - LETRA D.
Ótima questão.
Em relação a assertiva "E": na inelegibilidade, perde-se a capacidade eleitoral PASSIVA, enquanto na perda ou suspensão dos direitos políticos, perde-se a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, integralmente, os direitos políticos.
GABARITO: D
É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
GAB: D
A) ERRADO. As atividades dos partidos políticos não podem ser financiadas por entidades estrangeiras.
B) ERRADO. É obrigatória a renúncia do presidente da República ao mandato que ocupa, até seis meses antes do pleito eleitoral, para concorrer a cargo diverso.
C) ERRADO. "O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. Não seria admissível é se a lei trouxesse uma restrição irrazoável ao direito de participação dos candidatos e partidos políticos aos debates eleitorais, de forma a atingir o saudável pluralismo político. " - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.423 -DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo.
E) ERRADO. A suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, não pode votar e nem ser votado.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm#:~:text=ou%20governos%20estrangeiros.-
,Art.,estatuto%20no%20Tribunal%20Superior%20Eleitoral.
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14222689
- É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
Gabarito: LETRA D
Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
[ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]
Para simplificar, faça a seguinte analogia:
Considere que um analfabeto, é inelegível, no entanto, é alistável. Porém, se ele for condenado com sentença transitada em julgado, ele terá os seus direitos políticos suspensos (enquanto durar os seus efeitos).
Desse modo, o analfabeto, além de inelegível também será inalistável, ou seja, ocorreu a suspensão dos direitos políticos em concurso com a a inelegibilidade.
@metodotriadeconcurso
A inelegibilidade está inclusa na suspensão dos direitos políticos.
Gabarito: LETRA D
LETRA A) INCORRETA.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
LETRA B) INCORRETA. A renúncia é IMPRESCINDÍVEL. Cuidado com o termo "prescindir", que significa "não precisar".
CF/88. Art. 14
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
LETRA C) INCORRETA. De acordo com a doutrina: “As situações que privam o cidadão dos direitos políticos de votar e ser votado, tanto definitivamente (perda) como de modo temporário (suspensão). Em nenhuma hipóteses, ressalte-se, será permitida a cassação de direitos políticos."
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
LETRA D) CORRETA. Nos termos da jurisprudência do STF, não há inconstitucionalidade em tal cumulação:
Não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.” (STF. ADI n. 4.578; ADC n. 29; ADC n. 30, 2012).
LETRA E) INCORRETA. Tanto na suspensão dos direitos políticos, quanto na perda há privação dos direitos políticos de votar e ser votado. Em nenhuma hipóteses será permitida a cassação de direitos políticos.
@metodotriadeconcurso
Era só lembrar da Dilma.
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo
A proporção não é em razão ao número de candidatos, mas, sim, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral!!
GABARITO - D
Resumindo, o que ficou difícil de entender.
A - Proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros
B - Para concorre a outro cargo o Presidente deve renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
Prescindível = desnecessário
C - Primeiro é imprescidível que preencha os requisitos do Art. 17, § 3º - Após o preenchimento dos requisitos então derão direito a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
D - GABARITO
E - Se foi suspenso por 8 anos não poderá vota nem ser votado.
Comentário do Lucas Nogueira aqui do QC
Cláusula de barreira
⇒ Impõe que somente terão direito a ****recursos do fundo partidário e acesso gratuito ****ao rádio e à TV → os partidos políticos que alternativamente.
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados - 3% dos votos válidos + em 1/3 das UF (9 estados) + 2% dos votos válidos em cada uma delas. ou
II - eleger 15 Deputados Federais + em 1/3 das UF (9 estados)
- Ao eleito por partido que não atingi-la ⇒ é assegurado o mandato + facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido.
- Essa filiação não é considerada para fins de distribuição do fundo ou tempo de TV.
- Cuidado com o STF:
- "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso 3º da Constituição não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários".
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo
Caramba, para questão da CESPE para advogado da União, questão até fácil
LETRA B
questão bem inteligente
GAB: D
A) ERRADO. As atividades dos partidos políticos não podem ser financiadas por entidades estrangeiras.
B) ERRADO. É obrigatória a renúncia do presidente da República ao mandato que ocupa, até seis meses antes do pleito eleitoral, para concorrer a cargo diverso.
C) ERRADO. "O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. Não seria admissível é se a lei trouxesse uma restrição irrazoável ao direito de participação dos candidatos e partidos políticos aos debates eleitorais, de forma a atingir o saudável pluralismo político. " - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.423 -DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
D) CERTO. É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (o cidadão não pode ser votado). Já a suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que impede a pessoa de votar, filiar-se a partido político e se candidatar a cargo eletivo.
E) ERRADO. A suspensão dos direitos políticos abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, não pode votar e nem ser votado.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm#:~:text=ou%20governos%20estrangeiros.-
,Art.,estatuto%20no%20Tribunal%20Superior%20Eleitoral.
Acerca da C)
Em relação aos debates, eleitorais, na televisão e no rádio, a Lei n. 9.504/1997, após as modificações feitas pela Lei n. 13.165, assegurou a participacão dos candidatos de partidos com mais de nove representantes na, Câmara dos Deputados.
Os candidatos de siglas menores estariam fora dos debates, a não ser que fossem observados outros parâmetros, como concordância de 2/3 dos representantes dos demais partidos e a concordância da emissora responsável pela ransmissão.
Na prática, os candidatos desses partidos, mesmo que tivessem significativa projecão eleitoral, como aconteceu nas disputas para a Prefeitura de São Paulo (Luísa Erundina- PSOL) e do Rio de Janeiro (Marcelo Freixo - PSOL), ficariam fora do debate, sendo prejudicados na concorrência à vaga.
Ao analisar as regras, o STE garantiu a particinacão desses candidatos no debate ao definir que as emissoras poderiam chamar também os candidatos de partidos com menos de 10 deputados federais, proibindo-se o veto por parte das outras legendas (ADIn. 5.487, STF).
Fonte: apostila Gran _ Aragone Fernandes
PRESCINDE - NÃO PRECISA
IMPRESCINDIVEL - PRECISA
MAPEANDO CESPE:
Ano: 2022 Banca: Órgão: Prova:
Considerando os consórcios públicos, as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o sistema de controle interno, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os direitos políticos e o direito à saúde, julgue o item a seguir.
É constitucional a cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
NÃO há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
A) As atividades dos partidos políticos poderão
ser financiadas por doação de entidades estrangeiras, desde que haja
regular prestação de contas dos valores recebidos.
Errado. É expressamente proibido o recebimento de recursos financeiros de entidades estrangeiras, nos termos do art. 17, II, CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
B) É prescindível a renúncia
do presidente da República ao mandato que ocupa, antes do pleito
eleitoral, para concorrer a cargo diverso.
Errado. Prescindível = desnecessário; imprescindível = necessário. A renúncia é imprescindível, nos termos do art. 14, § 6º, CF: Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
C) O direito de participação em debates eleitorais e a
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deverão
ser designados proporcionalmente ao número de candidatos,
não podendo sofrer restrições pela via legislativa.
Errado. A proporção não é em razão ao número de candidatos, mas, sim, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral. Nesse sentido, é o art. 50-B, § 1º, da Lei n. 9.096/1995: Art. 50-B. § 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
D) É constitucional cumulação da inelegibilidade
com a suspensão dos direitos políticos.
Correto e, portanto, gabarito da questão.
Nesse sentido: “A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º
do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja
verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito,
de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos
políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da
República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos
eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há
inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de
direitos políticos." [STF - ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 - Rel.: Min. Luiz Fux – D.J.: 16.02.2012]
E) O condenado por improbidade administrativa à sanção de suspensão dos
direitos políticos por oito anos, cuja sentença tenha transitado em
julgado, não poderá concorrer a cargo eletivo na próxima eleição, mas
poderá nela votar.
Errado. Tanto na suspensão dos direitos políticos, quanto na perda há privação dos direitos políticos de votar e ser votado. “As situações que privam o cidadão dos direitos políticos de votar e ser votado, tanto definitivamente (perda) como de modo temporário (suspensão). Em nenhuma hipóteses, ressalte-se, será permitida a cassação de direitos políticos.", explica Pedro Lenza.
Gabarito: D
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.
22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.