Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afi...
I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato.
II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário.
III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível.
Assinale:
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Tema central: A questão aborda crimes contra a fé pública, focando em falsificação, crime impossível e posse de objeto destinado à falsificação. Exige domínio dos arts. 17, 296 e 304 do Código Penal, além de jurisprudência dominante do STJ e doutrina especializada.
1. Análise das afirmativas:
I – Correta. Celebra entendimento consolidado: quando há concurso entre crime-meio (ex: falsificação de documento público) e crime-fim (ex: estelionato), prevalece o princípio da absorção (crime mais grave absorve o menos grave). Se o crime-fim estiver prescrito, ainda que o crime-meio seja mais gravoso, não se processa apenas o crime-meio (STF, Súmula 17). Cuidado: pegadinha frequente sobre “pena maior” do crime-meio.
II – Correta. O art. 296, §1º, III, do CP tipifica a posse de objetos destinados à falsificação de selos públicos como crime formal, independe de efetivo uso ou fabricação. Cezar Bitencourt comenta o caráter autônomo do delito. Exemplo: possuir matriz para falsificar selos de controle tributário, sem ter realizado falsificações, já consuma o delito.
III – Correta. Nos termos do art. 17 do CP e da jurisprudência do STJ (REsp 1.199.676/GO), falsificação grosseira configura crime impossível: a total ineficácia do meio empregado impede a consumação do crime. Nucci reforça: não há lesão à fé pública se o documento falso é facilmente identificado.
2. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E é a correta, pois todas as afirmativas I, II e III refletem o entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial aplicado nos concursos de carreira jurídica.
3. Por que as demais alternativas estão incorretas?
As alternativas A, B, C e D deixam de reconhecer a correção conjunta das afirmativas, contrariando a base normativa e os precedentes dos tribunais superiores.
Dica para provas: Atenção à diferença entre crime impossível (art. 17, CP) e tentativa inidônea, além do papel do princípio da consunção na absorção entre crimes-meio e crimes-fim!
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Comentários
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I - certo
Trata-se do instituto do ante factum impunível, ou seja, o que deve ser levado em consideração é o dolo do agente.
II - certo
vide art. 294 do CP (crime formal).
III - certo.
Súmula 73 do STJ.
É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.
Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.
São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.
Se o crime precedente é impunível, nada retirará dele esta "qualidade". A prescrição do crime-fim não produzirá nenhum reflexo no crime-meio.
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