O crime de moeda falsa, que consiste em falsificar, fabrica...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o crime de moeda falsa, previsto expressamente no artigo 289 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime contra a fé pública, tutelando a confiança da sociedade na moeda emitida oficialmente pelo Estado.
Citação legal fundamentadora:
“Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.”
Tema central e conhecimentos necessários:
O candidato deve conhecer os crimes contra a fé pública e, especificamente, as penas cominadas para a falsificação de moeda. Alguns concursos exploram nuances de penalidades, buscando confundir o candidato com alternativas próximas.
Exemplo prático:
João, utilizando equipamentos próprios, fabrica cédulas de R$ 100,00 falsas e tenta inseri-las no mercado. Pela conduta, responderá pelo crime de moeda falsa (CP, art. 289), sujeito à pena de 3 a 12 anos de reclusão e multa.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa “A” está correta pois apresenta exatamente o texto do art. 289 do CP, tanto para o tipo penal quanto para a pena prevista, sendo elemento essencial para a tipicidade do crime.
Correção das alternativas incorretas:
B e C: A pena citada é menor do que a prevista no art. 289 CP, erro comum por confundir com crimes conexos, como falsidade documental.
D: Pena de detenção e meses não se aplica ao crime, denotando desconhecimento da natureza gravíssima da conduta.
E: Apesar de acertar o tempo, confunde a modalidade de reclusão (correta) por detenção (incorreta), além de trazer “ou multa”, quando a lei é clara ao exigir e multa.
Pegadinhas e estratégias:
Fique atento ao verbo utilizado para a pena: “e multa” e não “ou multa”, bem como à modalidade de pena (reclusão vs. detenção). Tais detalhes são recorrentes em provas e fazem diferença na marcação.
Doutrina e Jurisprudência:
Nucci destaca a irrelevância da quantidade de cédulas para a tipificação. O STJ já decidiu (AgRg no AREsp n. 815.155/SP) que a pena gravosa não viola a proporcionalidade diante do bem jurídico tutelado.
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
MOEDA FALSA - PENA: RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.
-
Não admitem o princípio da insignificância:
- Furto qualificado;
- Tráfico de drogas – crime de perigo abstrato;
- Crime de moeda falsa;
- Crimes de violência doméstica contra mulher;
- Contrabando;
- Violação do direito autoral;
- Apropriação indébita previdenciária;
- Crimes contra a administração pública.
Gabarito: A
Para quem estuda para a prova do Escrevente do TJ SP de São Paulo:
A pena de reclusão tem em mais crimes. Quando tem esse tipo de pena não tem "MULTA". Ocorre que tem uma exceção:
Usurpação de função pública que é reclusão e multa. Nesse tem dois tipos de pena reclusão e detenção.
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Para outros certames precisa saber que doze anos é usual aparecer no código penal. Foi assim que eu consegui achar a resposta.
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Se alguém puder explicar a lógica jurídica para responder esse tipo de questão eu agradeço.
Descrever sobre o princípio da insignificância.
Princípio da insignificância ou bagatela: o direito penal deve preocupar com questões de interesse jurídico. Deve-se analisar o caso em concreto. Fernando Capez dá como exemplo: 'O furto não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser.'
Não confundir a bagatela com os crimes de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são analisados pela pena aplicados a Lei 9.099/95 - Jecrim. Infrações com pena máximo não superior a dois anos com ou sem multa. Art. 61 da Lei 9.099/95. Leitura: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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