De acordo com as disposições constitucionais a respeito da o...
LETRA B) CORRETA. Art. 173, § 1º, II, CF.
LETRA A) INCORRETA. Art. 173, caput, CF.
LETRA C) INCORRETA.
LETRA D) INCORRETA. Art. 170, par. único, CF.
LETRA E) INCORRETA. Art. 172, CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A CORRETA É LETRA B
GABARITO B
a) A exploração direta de atividades económicas é assegurada aos estados-membros da Federação, haja vista o princípio da livre concorrência. ERRADO
Existem casos previstos na Constituição Federal que autorizam a execução de serviços públicos diretamente pelo Estado (incluindo os estados membros quando explorararem serviços locais de gás canalizado a teor do art. 25 da CF), mas não de acordo com o princípio da livre concorrência (já que se trata de intervenção estatal no mercado).
b) Sociedade de economia mista que explorar atividade econômica de produção de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis e tributárias. CERTO
Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
c) O Estado não poderá executar diretamente serviços públicos que pressuponham a realização de licitação, exceto quando necessários aos imperativos- da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo. ERRADO
o Estado pode executar serviços públicos COM ou SEM licitação, mediante execução direta ou indireta, DESDE QUE necessários aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
d) Em vista do princípio da soberania nacional, as atividades econômicas desenvolvidas por empresas privadas dependerão de autorização de órgãos públicos. ERRADO
Veja-se que a ideologia constitucional de 1988 é do Brasil como Estado Incentivador. Ou seja, a iniciativa privada é livre e não cabe ao estado autorizar o desenvolvimento de atividades econômicas.
e) E inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa, qualquer lei que regulamente a remessa de lucros pelo investidor estrangeiro. ERRADO
E, por fim, a letra E está incorreta porque o art. 172 da Constituição assim dispõe: “A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.”
ESTRATÉGIA
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/formas-de-intervencao-do-estado-na-economia/408516759
LETRA A - ERRADA:
A exploração de atividade econômica pelo Estado é EXCEPCIONAL - apenas por imperativos da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
LETRA B - CORRETA:
Literalidade do art. 173, §1º, II da CF: Sociedade de economia mista que explorar atividade econômica de produção de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis e tributárias.
LETRA C - ERRADA
A questão tenta confundir ATIVIDADE ECONÔMICA com SERVIÇO PÚBLICO. O serviço público pode ser executado diretamente, com ou sem licitação (art. 175 da CF).
LETRA D - ERRADA:
Não precisam de autorização, considerando o princípio da LIVRE INICIATIVA.
LETRA E - ERRADA
A Constituição prevê que lei poderá disciplinar investimento de capital estrangeiro, com base no interesse nacional.
A) Errada. Visando a incentivar a livre iniciativa, a criação e expansão de empresas nacionais e o desenvolvimento do mercado interno, o caput do art. 173 da CF dispõe que "RESSALVADOS os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado SÓ SERÁ PERMITIDA quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Logo, a exploração DIRETA de atividades econômicas pelo Estado (aqui entendido em sentido lato - União, Estados membros, DF, Municípios) se dá de modo excepcional, apenas quando preenchidas as condições do caput do art. 173.
B) CORRETA. É o que se depreende do art. 173, § 1º, inc. II, da CF. Confira-se: "Art. 173. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE quanto aos DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, comerciais, trabalhistas e TRIBUTÁRIOS". Ademais, reforçando a equiparação do regime das empresas públicas/sociedades de economia mista e o das empresas privadas, o § 2 do art. 173 estabelece: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO PODERÃO gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".
C) Errada. O art. 175, ao tratar sobre SERVIÇOS PÚBLICOS, estabelece que estes poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público (Estado) ou então sob regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO - em caso de concessão/permissão, faz-se obrigatória prévia licitação para selecionar o delegatário (responsável) por executar o serviço público. Note que não existe qualquer condicionamento da prestação direta estatal de serviço público a um "imperativo de segurança nacional" ou "relevante interesse coletivo". Imagino que tais expressões foram retiradas do art. 173 (que fala de ATIVIDADE ECONÔMICA, e não serviço público) para tentar confundir o candidato.
D) Errada. O parágrafo único do art. 170 estabelece que a autorização de órgãos públicos só será necessária quando a lei assim determinar. Em regra, a atividade econômica pode ser livremente desempenhada sem depender de prévia autorização administrativa. Leiamos: "Art. 170. (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, INDEPENDENTEMENTE de autorização de órgãos públicos, SALVO nos casos previstos em lei"
E) Errada. O art. 172 da CF estabelece, de forma expressa, que haverá lei para regular a remessa de lucros. Vejamos: "Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e REGULARÁ A REMESSA DE LUCROS".
Apenas para colocar mais conteúdo na letra B:
- Em relação a estatais prestadoras de serviço publico, haverá imunidade reciproca no caso em que o encargo tributário não estiver embutido no valor do serviço, conforme art. 150, § 3º da CF;
- O STF já decidiu que haverá imunidade nos casos em que a empresa estatal prestar serviços com exclusividade (RE 580264, RE 601392 e ARE 638315).
Corrijam-me se eu estiver errado.
Bons estudos.
A. ERRADO. A exploração direta de atividades económicas é assegurada aos estados-membros da Federação, haja vista o princípio da livre concorrência.
“Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
B. CERTO. Sociedade de economia mista que explorar atividade econômica de produção de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis e tributárias.
“Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários."
C. ERRADO. O Estado não poderá executar diretamente serviços públicos que pressuponham a realização de licitação, exceto quando necessários aos imperativos- da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
“Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
A banca tentou confundir o candidato com os imperativos da atividade econômica, e não do serviço público.
D. ERRADO. Em vista do princípio da soberania nacional, as atividades econômicas desenvolvidas por empresas privadas dependerão de autorização de órgãos públicos.
“Art. 170, Parágrafo único, CF. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
E. ERRADO. E inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa, qualquer lei que regulamente a remessa de lucros pelo investidor estrangeiro.
“Art. 172, CF. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros."
GABARITO: ALTERNATIVA B.