Com relação à Constituição Federal (CF) e à legislação aplic...
A distribuição de lucros aos sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte não está sujeita à incidência do imposto de renda, independentemente de limites, quando o valor de tais lucros puder ser demonstrado mediante escrituração contábil.
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Tema central: A questão trata da isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros aos sócios de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da legislação federal.
Legislação Aplicável:
Lei Complementar nº 123/2006, art. 14: “Consideram-se isentos do imposto de renda os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”
Adicionalmente, a Lei nº 9.249/1995, art. 10, estabelece que os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas, desde que comprovados contabilmente, estão isentos do imposto de renda.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.144.469/PR) reforça que a isenção se aplica quando a distribuição dos lucros está devidamente comprovada pela escrituração contábil.
Explicação: A isenção abrange lucros distribuídos que tenham sido demonstrados por meio de escrituração contábil regular, independentemente de limites. Caso não haja contabilidade hábil, a Receita Federal pode limitar a isenção a valores calculados com base na presunção legal.
Exemplo prático: Se uma microempresa apurou, com base em sua contabilidade, um lucro anual de R$ 120.000, e distribui esse valor aos sócios, toda a quantia estará isenta de IR, desde que não corresponda a pró-labore ou outros rendimentos tributáveis.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo): Está correta, pois o texto do artigo 14 da LC 123/2006, combinado com o art. 10 da Lei 9.249/95, respalda a isenção, condicionada à escrituração contábil, que comprova a existência e o valor efetivamente disponível para distribuição. Doutrina como Hugo de Brito Machado reforça a importância da contabilidade regular.
Pegadinha: A menção a “independentemente de limites” pode confundir: é preciso entender que isso só vale quando há escrituração contábil idônea. Sem essa escrituração, a isenção pode ser limitada ao valor presumido pela legislação.
Resumo para provas: Para ME e EPP optantes pelo Simples, lucros distribuídos com base em escrituração contábil estão isentos de IR, sem limite de valor, exceto pró-labore, aluguéis e serviços.
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Artigo 14 caput e §2° da Lei Complementar 123/2006:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaracao de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou servicos prestados.
§1° A isencao de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicacao dos precentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaracao de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES Nacional no período.
§2° O disposto no §1° deste artigo nao se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituracao contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Para quem busca uma explicação um pouco mais didática sobre o assunto:
http://www.portaltributario.com.br/artigos/simples-distribuicao-cuidados.htm
As normas para distribuição de lucros apurados nas empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional constam nos parágrafos 1º e 2º e no caput do Artigo 14º da Lei Complementar nº 123/2006, cuja íntegra abaixo transcrevo:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Desta maneira, lê-se nos §§ 3º e 4º do Inciso II do Artigo 48º da IN SRF nº 93/97que trata dos “Lucros e Dividendos Distribuídos” que:
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.
Assim, é verdade que os lucros distribuídos serão tributados com base na Tabela Progressiva e terão como fato gerador o mês em que foram distribuídos (pagos ou creditados)
Ademais, de acordo com o Art. 14 da LC 123/2006, são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
No entanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
Todo o lucro regularmente escriturado por empresa do SN é isento de IR, salvo pró-labore, aluguel, serviços prestados.
Feita esta ressalva, o lucro, desde que regularmente contabilizado, pode ser de qualquer valor.
Quanto à exclusão do regime do SN por estouro de faturamento, aí é outra história.
"...quando o valor de tais lucros puder ser demonstrado mediante escrituração contábil."
"O livro caixa dispensa, no Simples Nacional, a escrituração contábil. Isso significa que o contribuinte pode optar por manter apenas o livro caixa em substituição à contabilidade formal".
Para refletir.
Bons estudos!
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