A respeito da ação declaratória de constitucionalidade (ADC)...
GABARITO: A) No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência.
Alternativa verdadeira.
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
LEI N. 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Letra B: A ADC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário.
Alternativa falsa.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi criada com a Emenda Constitucional n. 3/1993, ou seja, não é fruto do poder constituinte originário.
Letra C: Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC.
Alternativa falsa.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
LEI N. 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Em complemento sobre o tema:
Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
I) Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
II) Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.
STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
Letra D: O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF.
Alternativa falsa.
O rol foi ampliado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Letra E: O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente.
Alternativa falsa.
O deferimento de medida cautelar obriga/vincula de imediato os demais órgãos do Poder Judiciário (efeito vinculante), contudo, a concessão de cautelar irá acarretar a suspensão dos processos que versem sobre o tema. Vide ADC 18 MC, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-01 PP-00050.
Art. 21, Lei nº 9.868/99: O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Gabarito trocado! Corrige ai, pessoal do QC, por obséquio.
GAB B
Em relação à letra D:
ADC: A concessão de medida cautelar faz com que ocorra a SUSPENSÃO dos processos que envolvem a aplicação da norma apontada na ação.
Efeitos da cautelar:
• erga omnes;
• ex nunc;
• vinculante.
Deferida a cautelar, o prazo para julgamento de mérito é 180 dias
Já a ADI : A concessão de medida cautelar faz com que a norma atacada seja AFASTADA TEMPORARIAMENTE do ordenamento jurídico.
Efeitos da cautelar:
• erga omnes;
• ex nunc;
• vinculante;
• repristinatório.
Deferida a cautelar, não há prazo para julgamento de mérito
Gente, a prova ainda não tem gabarito oficial kkk
GABARITO: B
A) ERRADO. Fora introduzido pela EC 45/04 a legitimação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Governador do DF
B) CERTO. O art. 16 da Lei 9868/99 determina que proposta a ADC não será admitido desistência.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
C) ERRADO. A ADC fora introduzida na Constituição Federal após sua promulgação, por meio da EC 03/93
D) ERRADO. Nos termos do art.21 da Lei 9.868/99 o deferimento da cautelar suspende e não afasta a lei objeto da ADC, bem como pode suspender o curso dos processos e não permitir o seu curso normalmente.
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
E) ERRADO. O art.27 da Lei 9.868/99, inserido no Capítulo relativo a decisão na ADI e ADC expressamente menciona a possibilidade de sua modulação.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A- ERRADA O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF.
Art. 103 TEM E FOI ALTERADO PELA
PARA FIXAR:
Podem propor a ADC: 3 pessoas:
Presidente, PGR e Governador;
3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa;
3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
B- CORRETA No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência.
NÃO SE ADMITE DESITENCIA DE ações de controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADPF.
C- ERRADA A ADC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário.
ADC SURGIU COM , que alterou a redação do .
D- ERRADA O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente.
Art. 21. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
E - ERRADA Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC.
É POSSÍVEL MODULAÇÃO NA ADI e ADC
Quem pode ajuizar
Para que um tema constitucional seja examinado originalmente pelo STF, é necessário que seja ajuizada uma ação. Até a Constituição de 1988, apenas o procurador-geral da República podia apresentar representação a respeito da constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual. Com a nova Constituição, essa competência foi ampliada para admitir a propositura de ADI por grupo maior de instituições. A mesma amplitude foi estendida à ADC a partir de 1993, por meio da Emenda Constitucional 3.
Com a ampliação, além do procurador-geral da República, as ADIs, ADCs e ADPFs podem ser apresentadas pelo presidente da República, pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelas Casas legislativas e pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.
Uma vez proposta uma dessas ações, não será mais admitida a desistência do pedido, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435436
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Gabarito B - CORRETA "O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de desistência feito pelo partido Rede Sustentabilidade (Rede) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, em que contesta a portaria do STF que determinou a abertura de inquérito para investigar notícias fraudulentas (fake news)
Segundo Fachin, o artigo 5º da Lei 9.868/1999, aplicável por analogia ao sistema uniforme de controle concentrado, veda a desistência da ação direta, uma vez que o interesse é indisponível. “Aplica-se o mesmo princípio à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, afirmou, ao negar o pedido."
Letra E - INCORRETA isso porque o art. 27 da LEI 9.868 permite a modulação dos Efeitos "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Sobre a E, fiquei em dúvida por conta dessa questão:
Q1872417 - FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto: A Lei Federal nº 9.868/1999 prevê, expressamente, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos das declarações de constitucionalidade e de inconstitucionalidade, bem como decidir que elas só tenham eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (INCORRETA)
Mas creio que essa foi considerada errada por conta do "expressamente", isso?
ADC
- É possível desistir uma vez impetrada? NÃO.
- Efeitos da Medida Cautelar: Suspende os JULGAMENTOS que envolvam a norma.
- Modulação da decisão de Mérito: É possível. Admitida pelo voto de 2/3 dos Ministros(razões de segurança jurídica ou interesse social).
Uma observação: Entendo que não seja possível modular os efeitos da decisão que declara a constitucionalidade uma vez que a lei/ato normativo, em tese, já vem surtindo efeitos e enquanto não houver deferimento de liminar para suspender a eficácia, a lei/ato continuará surtindo efeitos. A possibilidade de modulação ocorre quando o pedido de declaração de constitucionalidade é indeferido surtindo o mesmo efeito de uma declaração de inconstitucionalidade (por esse motivo dizem que a decisão é bivalente)
Corrijam-me se estiver errado.
Letra E - É possível sim modular os efeitos. O "normal" da ADC é que se a lei nasce com presunção relativa de constitucionalidade, e a ADC busca transformar essa presunção em absoluta, na prática apenas manterá a constitucionalidade que já gozava desde o nascedouro, com a decisão de procedência do pedido, sendo um tanto quanto difícil imaginar modulação dos efeitos. Porém, na ADC pode haver improcedência do pedido, caso em que haverá declaração de inconstitucionalidade da lei (natureza dúplice das ações de controle concentrado), de modo que, neste caso, poderá haver modulação dos efeitos em sede de ADC, com base no art. 27 da Lei 9.868/99. Resumindo: na procedência da ADC vislumbro pouco espaço pra modulação, mas no caso de improcedência, verifica-se campo fértil para tanto.
MEDIDAS CAUTELARES
ADO- A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
ADPF - A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada
ADC - consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
A alternativa correta é a letra B, extraída do artigo 16 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência”.
Gabarito: B
A) O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF. ERRADO! A EC 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, introduziu novos legitimados no rol do art. 103 da CF, vejamos: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
B) No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência. CERTO! Literalidade do artigo 5º da Lei 8.968/99 (ADI e ADC) - Art. 5º. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
C) A ADC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário. ERRADO! A CF/88 só trazia a ADI e a previsão de que a lei regulamentasse a ADPF. A ADI foi a primeira ação do controle abstrato a surgir, com a EC 16/65 que introduziu a representação de inconstitucionalidade. A ADC veio com a EC 03/93.
D) O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente. ERRADO! Lei 8.968/99 (ADI e ADC) - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
E) Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC. ERRADO! Lei 8.968/99 (ADI e ADC) - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Não descobriremos terras novas se não nos atrevermos a perder de vista a margem durante longo tempo. (André Gide)
GABARITO B
A O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF.
ERRADA: a ADC não é originária da CF/88, mas veio por meio da emenda 03/93, tendo sido seu rol de legitimados ampliado e igualado aos da ADI com a emenda 45 de 2004.¹
B No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência.
CORRETA: Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. (L.9868/99)
C ADC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário.
ERRADA: a ADC veio com a emenda 03/93¹
D O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente.
ERRADA: O Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.(L.9868/99)
E Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC.
ERRADA: cabe modulação dos efeitos tanto na ADI quanto na ADC, isso porque o efeito ambivalente de ambas as ações proporciona isso:
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.(L.9868/99)
¹https://jus.com.br/artigos/22326/legitimidade-ativa-para-propositura-de-acoes-de-controle-de-constitucionalidade
Galera, tenho algumas contas com assinatura do PLANO PRO VITALÍCIO do QC.
No QC, o Plano Pro Anual tá saindo por R$280. (Lembrando que é o Anual e não o Vitalício).
Estou repassando cada conta VITALÍCIA por R$150.
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Comentários
A alternativa correta é a letra A, extraída do artigo 16 da Lei nº 9.868/99: “Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.”
A letra B está incorreta pois a ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, não sendo fruto do poder constituinte originário.
A letra C está incorreta pois há possibilidade de modulação de efeitos tanto em julgamento de ADI como de ADC, conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99.
A letra D está incorreta, já que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 a ADC nem sequer existia.
A letra E está incorreta, pelo contrário do afirmado na questão, o deferimento de medida cautelar em ADC consiste em determinação de que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei em questão.
ECJ
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ADC; REVISAR; VER ANOTAÇÕES
Gabarito: LETRA B
LETRA A) INCORRETA. Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ADC não existia.
LETRA B) CORRETA. Artigo 16 da Lei nº 9.868/99:
“Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.”
LETRA C) INCORRETA. ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, não sendo fruto do poder constituinte originário.
LETRA D) INCORRETA. Pelo contrário do afirmado na questão, o deferimento de medida cautelar em ADC consiste em determinação de que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei em questão.
LETRA E) INCORRETA. há possibilidade de modulação de efeitos tanto em julgamento de ADI como de ADC, conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99.
@metodotriadeconcurso
A. ERRADO. O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF.
“Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
B. CERTO. No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência.
“Art. 16, Lei 9.868/99. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência."
C. ERRADO. A DC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida na Constituição de 1988 pela emenda constitucional n. 3, de 1993, e representou uma verdadeira “inovação" no ordenamento jurídico brasileiro.
D. ERRADO. O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente.
“Art. 21, Lei 9.868/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."
E. ERRADO. Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC.
É possível a modulação de efeitos no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). A modulação de efeitos consiste na fixação de um prazo, condição ou outra limitação temporal para que os efeitos da decisão de constitucionalidade produzam efeito.
GABARITO: ALTERNATIVA B.