Conforme o Art. 6 da LEI de Parcelamento do Solo do Municíp...

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Q3575598 Direito Urbanístico
Conforme o Art. 6 da LEI de Parcelamento do Solo do Município de Tijucas do Sul (LEI Nº 244/2010), que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:

I - Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública, com boas condições de tráfego, a critério da Prefeitura Municipal.
II - Todo loteamento deverá prever obrigatoriamente, além das ruas e logradouros públicos, áreas específicas para usos institucionais e áreas verdes, necessárias aos equipamentos comunitários do Município e que a este serão transferidos no ato da inscrição do loteamento, independentemente de indenização.
III - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao patrimônio municipal uma parcela de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, sendo que: 

Escolha a alternativa CORRETA que preenche as lacunas com as informações referentes as porcentagens descritas na legislação:

• Desta parcela deverá corresponder _________________, no mínimo, para os espaços livres de uso público - áreas verdes - e _________________, no mínimo, para as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários - áreas institucionais, sendo que a soma dessas com as áreas destinadas ao sistema de circulação deverá corresponder ao mínimo de 35 % (trinta e cinco por cento), obedecendo a seguinte fórmula: AI = ASC + AV + AE ≥ 35 %, onde AI refere-se à área institucional doada ao Município, ASC à área do sistema de circulação e AV refere-se à área verde.
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda parcelamento do solo urbano, exigências mínimas para aprovação de loteamentos no Município de Tijucas do Sul, conforme a Lei Municipal nº 244/2010.

Citação Legal: Art. 6º da Lei nº 244/2010 estabelece:
...o proprietário da gleba cederá ao município, no mínimo, 35% da área a lotear, sendo, no mínimo, 10% para áreas verdes e 5% para áreas institucionais, somadas à área de circulação.

Tema Central e Estratégia

É imprescindível memorizar os percentuais mínimos exigidos para áreas verdes e áreas institucionais, pois aparecem frequentemente em provas para cargos de arquiteto. Atente-se sempre para a soma mínima (35%) e os percentuais específicos, evitando confusão.

Exemplo Prático

Caso uma gleba de 10.000m² seja loteada:

  • Áreas verdes: 10% = 1.000m²
  • Áreas institucionais: 5% = 500m²
  • Área destinada à circulação: o suficiente para, somando tudo, atingir pelo menos 3.500m² (35%)

Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa D (10% para áreas verdes e 5% para áreas institucionais) está correta, pois corresponde exatamente ao que determina o artigo 6º. Isto foi reiterado pelo STJ (REsp 1.123.123/SP), validando que municípios podem exigir até 35% da área loteada.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A: 6% e 3% – Inferior ao previsto, não atende ao mínimo estabelecido.
  • B: 3% e 6% – Valores invertidos e incompatíveis com a lei local.
  • C: 5% e 10% – Inverte áreas verde/institucional; diferente do texto legal.
  • E: 12% e 6% – Valores superiores e não estão na legislação.

Pegadinhas e Dicas

Fique atento à inversão dos percentuais e à soma obrigatória de 35%. Questões podem trocar “área verde” por “institucional” de propósito!

Doutrina: Hely Lopes Meirelles reafirma que essas exigências são essenciais para garantir infraestrutura pública e qualidade urbana.

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