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Q3947260 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Segundo as definições constantes do art. 3º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a distinção entre atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante fundamenta-se principalmente:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 3º, XIII, XIV e XV: "XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal."

Tema central: Conceitos do art. 3º
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz o critério jurídico que o art. 3º da Lei nº 13.146/2015 efetivamente utiliza. O profissional de apoio escolar é definido pelas atividades de alimentação, higiene e locomoção no contexto escolar; o atendente pessoal, pelos cuidados básicos e essenciais nas atividades diárias da pessoa com deficiência; e o acompanhante é categoria mais ampla, pois apenas acompanha, podendo ou não exercer funções de atendente pessoal. Além disso, a própria lei, nos incisos XIII e XIV, exclui expressamente técnicas e procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Portanto, a distinção legal está no conteúdo funcional e no contexto de atuação, exatamente como afirma a alternativa.
B
Errada
Está errada porque o art. 3º da Lei nº 13.146/2015 não estabelece grau de escolarização formal como elemento definidor de atendente pessoal, profissional de apoio escolar ou acompanhante. O critério legal é funcional, não de escolaridade.
C
Errada
Está errada porque a lei não exige vínculo jurídico específico com instituições públicas ou privadas como critério de definição das funções. O inciso XIII apenas informa que o profissional de apoio escolar atua em instituições públicas e privadas; isso não converte o vínculo institucional em requisito conceitual. Além disso, o atendente pessoal pode ser membro da família, e o acompanhante não tem essa exigência legal.
D
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 3º, XIV, que define o atendente pessoal como pessoa que atua "com ou sem remuneração". Logo, remuneração obrigatória não é critério definidor. Também não aparece como requisito conceitual das demais figuras.
E
Errada
Está errada porque o art. 3º não diferencia atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante pelo caráter temporário ou permanente da assistência, nem pelo nível de dependência da pessoa atendida. Esse critério simplesmente não integra os conceitos legais do dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contexto de atuação e requisito jurídico: mencionar escola ou instituições públicas e privadas não significa exigir vínculo específico; além disso, muitos candidatos ignoram que a lei exclui atos próprios de profissões legalmente estabelecidas e que o acompanhante não se confunde necessariamente com atendente pessoal.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre definições da LBI, confira primeiro o verbo central do conceito legal: exercer atividades, assistir/prestar cuidados ou apenas acompanhar.
  • Se a alternativa introduzir escolaridade, vínculo contratual, remuneração obrigatória ou duração da assistência, verifique se isso está literalmente no art. 3º; aqui, não está.
  • Quando a lei repetir a cláusula de exclusão de técnicas ou procedimentos de profissões legalmente estabelecidas, trate-a como parte do conceito e não como detalhe acessório.

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Comentários

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Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste

ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades

diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente

estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e

locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer

necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,

excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não

desempenhar as funções de atendente pessoal.

Apesar da resposta ficar aparente por exclusão, uma dúvida no item "a" foi esse "... bem como na exclusão expressa de técnicas e procedimentos próprios de profissões legalmente regulamentadas." já que apresentaria um ponto de interseção e não distinção, ou não?

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