Segundo as definições constantes do art. 3º da Lei Brasileir...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 3º, XIII, XIV e XV: "XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal."
- Em questões sobre definições da LBI, confira primeiro o verbo central do conceito legal: exercer atividades, assistir/prestar cuidados ou apenas acompanhar.
- Se a alternativa introduzir escolaridade, vínculo contratual, remuneração obrigatória ou duração da assistência, verifique se isso está literalmente no art. 3º; aqui, não está.
- Quando a lei repetir a cláusula de exclusão de técnicas ou procedimentos de profissões legalmente estabelecidas, trate-a como parte do conceito e não como detalhe acessório.
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Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste
ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades
diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal.
Apesar da resposta ficar aparente por exclusão, uma dúvida no item "a" foi esse "... bem como na exclusão expressa de técnicas e procedimentos próprios de profissões legalmente regulamentadas." já que apresentaria um ponto de interseção e não distinção, ou não?
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