Sobre o controle de constitucionalidade no ordenamento juríd...
a) INCORRETA - Lei 9.868/99. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
b) INCORRETA - Lei 9.868/99. Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
c) INCORRETA - Lei 9.868/99. Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
d) CORRETA - Lei 9.868/99. Art. 11. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
e) INCORRETA - Lei 9.868/99. Art. 12-C. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Camila, a sua resposta está excelente. Contudo, a fundamentação da letra "b" é o artigo 21 da Lei 9868/99, pois a questão fala em ação declaratória de constitucionalidade e não, ação direta de inconstitucionalidade. Bons estudos!! :)