O financiamento da educação básica no Brasil sofreu alteraç...

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Q3831325 Direito Financeiro
O financiamento da educação básica no Brasil sofreu alterações estruturais profundas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a sanção da Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Novo FUNDEB). A nova legislação tornou o fundo permanente e alterou a lógica de distribuição da complementação da União, visando reduzir as desigualdades regionais e locais. Considerando as novas modalidades de repasse da União estabelecidas pelo Novo FUNDEB, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 212-A, V, alíneas a, b e c (incluído pela EC nº 108/2020): "V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;". O enunciado trata das novas modalidades de repasse da União no Novo FUNDEB, e esse dispositivo confirma a complementação mínima de 23% distribuída em VAAF, VAAT e VAAR, o que conduz ao gabarito C.

Tema central: Novo FUNDEB
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está no critério jurídico de distribuição. A Constituição e a Lei nº 14.113/2020 mantêm como eixo o valor anual por aluno, expresso nas modalidades VAAF e VAAT, e não o número total de habitantes do município. A assertiva contraria diretamente o modelo normativo do Novo FUNDEB.
B
Errada
Incorreta. Não há, na base normativa indicada, qualquer regra que determine a destinação de 100% da complementação da União exclusivamente ao pagamento de aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério. A alternativa cria destinação inexistente e incompatível com a finalidade constitucional e legal do FUNDEB tal como descrita na base.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde exatamente à estrutura normativa criada pela EC nº 108/2020 e reproduzida pela Lei nº 14.113/2020, art. 5º, caput, incisos I, II e III, que prevê três modalidades de complementação da União: complementação-VAAF, complementação-VAAT e complementação-VAAR. Além disso, a base normativa afirma que a participação federal foi ampliada para, no mínimo, 23%, superando o modelo anterior de complementação única.
D
Errada
Incorreta. A assertiva descreve o regime anterior, de complementação única de 10%, que foi superado pela EC nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020. O modelo vigente passou a prever complementação da União de, no mínimo, 23%, distribuída em três modalidades distintas: VAAF, VAAT e VAAR.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o FUNDEB anterior, que trabalhava com complementação única de 10%, e o Novo FUNDEB, que passou a ter três modalidades de complementação e ampliação da participação federal para, no mínimo, 23%.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar do Novo FUNDEB após a EC nº 108/2020, procure imediatamente a tríade VAAF, VAAT e VAAR.
  • Elimine alternativas que troquem valor aluno/ano por critério populacional puro, porque a base do sistema continua sendo o aluno.
  • Desconfie de enunciados que mantenham a complementação da União em 10%; no Novo FUNDEB, a referência constitucional passou a ser, no mínimo, 23%.
  • Quando aparecer VAAR, lembre que ele não substitui VAAF nem VAAT: ele se soma a eles como modalidade ligada a resultados e condicionalidades de gestão.

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LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

Seção II

Da Complementação da União

Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:

I - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

II - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da alínea a do inciso II do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

III - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

Gabarito: C

Instituiu um modelo híbrido de complementação composto pelo VAAF (Valor Aluno Ano Fundeb), VAAT (Valor Aluno Ano Total) e VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados), ampliando a participação federal no fundo.

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