O financiamento da educação básica no Brasil sofreu alteraç...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 212-A, V, alíneas a, b e c (incluído pela EC nº 108/2020): "V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;". O enunciado trata das novas modalidades de repasse da União no Novo FUNDEB, e esse dispositivo confirma a complementação mínima de 23% distribuída em VAAF, VAAT e VAAR, o que conduz ao gabarito C.
- Se a questão tratar do Novo FUNDEB após a EC nº 108/2020, procure imediatamente a tríade VAAF, VAAT e VAAR.
- Elimine alternativas que troquem valor aluno/ano por critério populacional puro, porque a base do sistema continua sendo o aluno.
- Desconfie de enunciados que mantenham a complementação da União em 10%; no Novo FUNDEB, a referência constitucional passou a ser, no mínimo, 23%.
- Quando aparecer VAAR, lembre que ele não substitui VAAF nem VAAT: ele se soma a eles como modalidade ligada a resultados e condicionalidades de gestão.
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LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Seção II
Da Complementação da União
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
I - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
II - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da alínea a do inciso II do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
III - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
Gabarito: C
Instituiu um modelo híbrido de complementação composto pelo VAAF (Valor Aluno Ano Fundeb), VAAT (Valor Aluno Ano Total) e VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados), ampliando a participação federal no fundo.
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