Um candidato aprovado apresentou diploma universitário, mas...
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Idade mínima constitucional: Não existe na CF/88
"Art.37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
Idade mínima legal: 18 anos (Lei 8.112/90)
Idade máxima: Só se justificada pela natureza do cargo
Discriminação proibida: CF/88 veda discriminação por idade
"Art. 7º XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"
STF: Limites de idade só são válidos com justificativa técnica
De acordo com a Constituição Federal (Art. 37, I e II) e a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ):
- Requisitos Legais: O acesso a cargos públicos é permitido aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Se a lei do cargo exige uma idade mínima (geralmente 18 anos), essa condição é de cumprimento obrigatório.
- Aptidão vs. Legalidade: Embora o candidato possua um diploma universitário (provando capacidade técnica), a "competência profissional" não substitui os requisitos de "capacidade civil" ou condições específicas de idade.
- Vinculação ao Instrumento Convocatório: A comissão de posse deve seguir estritamente o que a lei e o edital determinam. Flexibilizar a idade para um candidato feriria o Princípio da Isonomia (igualdade entre os candidatos).
PLUS: Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Ou seja, a idade deve estar na lei e fazer sentido para o cargo
A.
O ingresso em cargo público exige o cumprimento dos requisitos legais previstos em lei e no edital. A idade mínima é condição de eficácia para a investidura, vinculada ao princípio da legalidade.
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